TJPA - 0814246-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2023 10:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2023 10:07 Baixa Definitiva 
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                                            17/08/2023 00:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:17 Decorrido prazo de REC FILMES LTDA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 00:02 Publicado Sentença em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto pelo MUNICIPIO DE ANANINDEUA contra a decisão do juízo monocrático da Vara da Fazenda Pública que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0807286-45.2022.8.14.0006 interposto por REC FILMES LTD, deferiu pedido para suspender a licitação Pregão Eletrônico SRP n° 054/2021- SEMED.
 
 Em síntese da inicial mandamental , a impetrante relata que a – SEMED tornou pública a realização de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, tendo como objeto o registro de preços para a contratação de empresa visando a prestação do serviço de aulas on line aos alunos da rede pública.
 
 Afirma que, após a realização do certamente foi homologada a licitação com empresa que não teve o menor preço, sem oferecer direito de defesa as mais bem classificadas no quesito preço.
 
 O Juiz de primeiro grau deferiu o pedido liminar e suspendeu a licitação.
 
 O agravante alega que a empresa vencedora já vem ´restando o serviço durante todo o ano de 2022 e que as crianças e adolescentes da rede pública já assistem aulas, estando no final do ano letivo que terminará em dezembro de 2022, havendo mais prejuízos em caso de desfazimento da licitação.
 
 Requer a aplicação de efeito ativo a decisão.
 
 A Desembargadora relatora concedeu efeito suspensivo ativo, proferindo decisão nos seguintes termos: “Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença do fummus boni iuris e periculum in mora das alegações do agravante, nos fatos descritos.” Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
 
 Houve manifestação do Ministério Público de 2º grau pela improcedência do recurso.
 
 Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em pesquisa ao PJE de 1º grau observou-se que sobreveio a nova decisão do Juízo de primeiro grau, concedendo a tutela antecipada requerida, portanto houve a perda superveniente do objeto do recurso, pois esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o recorrente de interesse de agir.
 
 Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 NOVA DECISÃO JUDICIAL.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 Tendo sido prolatada nova decisão que revogou a decisão agravada, afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
 
 NOVA DECISÃO.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 SOBREVINDO NOVA DECISÃO QUE DETERMINOU A MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, RESTOU ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
 
 Intimem-se na forma da lei.
 
 Servirá como cópia digitada de mandado.
 
 Belém (PA), data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
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                                            23/06/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 12:53 Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido 
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                                            22/06/2023 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 15:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/02/2023 13:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/02/2023 15:25 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/01/2023 00:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            24/11/2022 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 00:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/10/2022 00:00 Publicado Sentença em 27/10/2022. 
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                                            27/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            25/10/2022 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 19:07 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e REC FILMES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e provido 
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                                            06/10/2022 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2022 09:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/10/2022 19:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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