TJPA - 0802381-39.2018.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:19
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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01/01/2025 07:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CERQUEIRA RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CERQUEIRA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CERQUEIRA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802381-39.2018.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS CERQUEIRA RODRIGUES REQUERIDO: Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Cinge-se a controvérsia em aferir o momento de constituição do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, a fim de que seja esclarecido se se trata de crédito concursal, sujeito ao Plano de Recuperação Judicial, devendo ter, portanto, seu pagamento solicitado junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, sujeitar-se-ão ao Plano de Recuperação Judicial todos os créditos constituídos antes do pedido de recuperação, ainda que não vencidos: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Outrossim, de acordo com o art. 59 do mesmo regramento: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Destarte, conclui-se que somente aqueles créditos que já existiam no momento do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, importando em sua novação, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao plano.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação em que o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso, o evento que envolve a presente demanda decorre de fatos que antecedem o protocolo da recuperação judicial da empresa promovida, motivo pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.
Com efeito, a constituição do crédito deve levar em consideração a data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença.
Coadunando-se com o exposto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO - ANTERIOR À AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA CONCURSAL - RECONHECIMENTO - HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE - LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 49, da Lei 11.101/2005, os créditos constituídos até o pedido de recuperação judicial devem ser habilitados perante o juízo falimentar, na ação de recuperação judicial. - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". - Assim, se o ato ilícito que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal, justificando-se a determinação de respectiva habilitação no plano de recuperação judicial da executada. - A competência para decidir acerca de levantamento de valor depositado judicialmente é do juízo universal, devendo o referido montante ser transferido ao juízo competente (7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro). - Recurso desprovido.
Decisão recorrida mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0317.05.057780-6/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL - APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os créditos constituídos antes da aprovação do plano de recuperação judicial são considerados concursais.
Conforme recente posicionamento do STJ, a constituição do crédito deve levar em consideração a data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença.
No caso dos honorários advocatícios da sucumbência, apenas a decisão judicial transitada em julgado tem o condão de constituir o crédito. (Des.
Evangelina Castilho Duarte). - vv.
A ocorrência do fato gerador do crédito anteriormente ao novo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi S.A., implica em novação e consequente necessidade de habilitação e inclusão do crédito no plano de recuperação da empresa recuperanda. (Des.
Valdez Leite Machado). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.190711-8/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 07/08/2023) Nesse cenário, o crédito cujo fato gerador ocorreu antes do deferimento do pedido de recuperação judicial se sujeita aos seus efeitos, ainda que o trânsito em julgado se dê em momento posterior.
Veja-se, ademais, o que dispõe o art. 9 da supramencionada lei: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Nesse mesmo sentido, é o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
EXTRACONCURSAL.
DATA DO FATO GERADOR.
PRECEDENTE.
TEMA 1.051 STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇAÕ MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O CRÉDITO EXEQUENTE. - O Colendo STJ firmou tese, em recurso repetitivo no sentido de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051). - Os índices de correção monetária e juros de mora sobre o montante exequendo deverão incidir, tão somente, até a data do pedido de recuperação judicial, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, sob pena de culminar em excesso de execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.443827-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) Por consequência, este cumprimento de sentença deverá ser extinto pela perda superveniente de condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios, e os créditos habilitados no juízo universal, porquanto decorreram de fato danoso ocorrido anteriormente à decretação da recuperação judicial da parte executada.
Ressalto que constituição do título executivo judicial nos autos assegura a habilitação de crédito da parte exequente e, concomitantemente, a extinção das execuções em juízos diversos da recuperação homenageiam o princípio do “par conditio creditorumem”, em vigor no âmbito da recuperação judicial e da falência.
Destaco ainda que no âmbito dos juizados especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo, com fundamento nos arts. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, c/c art. 485, VI, 924, I, e 925, todos do Código de Processo Civil. 1.
Determino à Secretaria que providencie a certidão de crédito para habilitação no Juízo de recuperação judicial competente. 2.
Por fim, defiro a expedição de Certidão de Dívida em favor da parte exequente para fins de habilitação de crédito junto ao procedimento de recuperação judicial, que deve ser atualizado desde os termos iniciais fixados na sentença até a data do pedido de recuperação judicial, dia 01/03/2023 (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05), no valor de R$ 4.495,95 (Quatro Mil, Quatrocentos e Noventa e Cinco Reais e Noventa e Cinco Centavos). 3.
Realizado os expedientes, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular - 
                                            
18/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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20/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CERQUEIRA RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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11/08/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 22:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802381-39.2018.8.14.0005 Reclamante: MARCUS VINICIUS CERQUEIRA RODRIGUES Endereço: SAO PAULO, 2997, UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-160 Reclamado: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARCUS VINICIUS CERQUEIRA RODRIGUES em face de OI MOVEL S.A.
Alega a parte autora que recebeu três cobranças da empresa requerida, referente a contrato que não realizou, de telefone móvel contratado no Estado de Minas Gerais.
Desse modo, requer a declaração de inexistência do débito e danos morais.
Deferida a liminar para a requerida se abster de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito questionado na inicial (Id nº 10216087).
A requerida peticionou três dias antes da audiência de conciliação designada, alegando nulidade da citação, uma vez que não houve observância ao prazo legal, na forma ao que alude o artigo 334 do NCPC, haja vista que a empresa foi citada com prazo inferior a 20(vinte) dias da data para realização da audiência (Id n°10944925).
A requerida não compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que foi determinada a conclusão dos autos (Id nº 11075979).
DECIDO.
A parte requerida afirma que a citação, embora formalmente perfeita, não observou o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação deve ser feita com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência de conciliação.
Entretanto, tal disposição não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o prazo de 20 dias úteis entre a propositura da ação e a audiência de conciliação não se mostra compatível com a celeridade que deve reger o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2.º).
Nesse sentido, colhe-se o Enunciado 161 do FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação aos Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95?.
Veja-se, ainda, o Enunciado 509 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ?509. (art. 334; Lei 9.099/1995): Sem prejuízo da adoção das técnicas de conciliação e mediação, não se aplicam no âmbito dos juizados especiais os prazos previstos no art. 334?.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação.
No caso sub examine, a requerida não se fez presente à audiência de conciliação e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Uma vez decretada a revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial, e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 319 e 330, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido é o entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORES DEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019).
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deferimento do pedido da parte autora, uma vez que esta afirma que não realizou o contrato questionado e a parte requerida não contestou a ação, de modo a provar que a cobrança é devida.
Na seara consumeirista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
O consumidor não pode ser cobrado por dívida a que não deu causa.
Justifica-se, no caso, o reconhecimento do ato ilícito e do dever da requerida promover o cancelamento da dívida.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste parcial razão à parte autora.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, diante da ilegalidade da cobrança ora verificada, culminando com a inscrição indevida do autor no cadastro de inadimplente.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc, ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
Nesse prisma, em havendo comprovação de conduta irregular por parte da ré, tratando-se de dano moral presumido, patente a sua responsabilidade.
No que se refere ao quantum indenizatório a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial possui dupla finalidade: compensar o dano experimentado pela vítima e punir o ofensor, como bem leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos á personalidade de outrem.” (Responsabilidade Civil; Saraiva; 8ª ed.; p. 566; 2003).
Desta forma, julgo suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem com correção monetária desde a data do arbitramento, entendimento da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se que, conforme determina a Súmula 326 do STJ: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência dos débitos em nome da parte autora (faturas de ID 7687816), referente ao contrato questionado na inicial e, por consequência, DETERMINO que a requerida se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, direta ou indireta, do referido débito; b) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, entendimento da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito - 
                                            
05/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2019 13:18
Juntada de Certidão
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17/06/2019 15:44
Audiência conciliação realizada para 13/06/2019 14:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
 - 
                                            
17/06/2019 15:44
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
17/06/2019 15:44
Juntada de Termo de audiência
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17/06/2019 15:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2019 10:19
Juntada de Certidão
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10/06/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/05/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/05/2019 17:22
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 14:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
 - 
                                            
11/05/2019 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2018 08:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2018 15:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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