TJPA - 0802183-20.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:06
Determinado o arquivamento definitivo
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29/05/2025 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 29/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:51
Decorrido prazo de ELTON JOAO MOREIRA FRANCO em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:51
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO COSTA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:11
Juntada de Alvará
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21/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:54
Audiência de Conciliação designada em/para 29/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, a qual resultou infrutífera, conforme relatório em anexo.
Verifico que há pedido de liberação de valores relativos a penhora parcial realizada em 04/09/2024.
O executado alegou que não foi devidamente intimado da acerca da penhora, contudo, conforme certidão de Id. 138783323 a publicação no Diário de Justiça ocorreu no dia 13/09/2024.
Portanto, considerando que não houve manifestação do executado, no prazo legal, autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, conforme especificado na petição de ID. 130831816.
Diante do pedido de executado e anuência do exequente, designo audiência de conciliação para 29.05.2025 às 11h.
As partes poderão ingressar na sala de audiência virtual por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFlZDMzYmItM2VhMi00NzhmLWE4OGQtNTRmMjdiNjM3OGQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d Intimem-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:07
Desentranhado o documento
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13/03/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:12
Desentranhado o documento
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13/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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13/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ELTON JOAO MOREIRA FRANCO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou frutífera em parte, com bloqueio parcial do valor da dívida, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora.
Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo.
Procedi às consultas Renajud/Infojud, ambas infrutíferas, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência da penhora e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, já que o bloqueio de valores foi parcial, tudo no prazo de dez dias.
Intime-se a parte executada para tomar ciência da penhora Sisbajud e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
12/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Monitória.
Citada para o pagamento, a parte ré requereu o parcelamento da dívida juntamente com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 701 §5º c/c artigo 916 do CPC, qual seja, pagamento de 30% e valor restante dividido em 6 parcelas.
A parte autora concordou com os termos.
DECIDO Defiro o pedido de parcelamento proposto pelo executado, a ser observado o prazo de seis (6) parcelas mensais com o devido acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Intime-se o executado para providenciar, junto a secretaria, a expedição dos boletos referentes ao parcelamento, bem como comprovar o pagamento das custas processuais, tudo no prazo de 10(dez) dias.
Cumprido o disposto acima, determino a suspensão do feito até o pagamento das parcelas (art. 916, § 3º do CPC), findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á adimplida a obrigação.
Por fim, desde já, autorizo o a expedição de Alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, relativos aos valores que serão depositados em juízo.
Cumprido o parcelamento, voltem os autos conclusos para extinção do feito.
Distrito de Icoaraci, 02 de maio de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
22/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2023 09:11
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO COSTA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ELTON JOAO MOREIRA FRANCO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 04:32
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802183-20.2023.8.14.0201 [Acessão, Abatimento proporcional do preço , Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: CARLOS ADRIANO COSTA REQUERIDO: ELTON JOAO MOREIRA FRANCO DESPACHO INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre os termos da proposta formulada pelo executado (ID103354840) e o interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação, no prazo de 10 (deZ) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
19/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:08
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO COSTA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:20
Decorrido prazo de ELTON JOAO MOREIRA FRANCO em 13/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802183-20.2023.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ADRIANO COSTA REU: ELTON JOAO MOREIRA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a ré, embora regularmente citada (ID95206289), não pagou a quantia discriminada no mandado inicial, nem ofereceu embargos, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
Proceda-se o registro devido no Sistema LIBRA, bem como providencie-se tarja com anotação da fase deste processo na capa como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado na ordem de 5% conforme já determinado no mandado inicial.
Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 20:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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25/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:29
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ADRIANO COSTA - CPF: *15.***.*10-00 (AUTOR).
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25/04/2023 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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