TJPA - 0813427-46.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 05:56
Decorrido prazo de OPTIPAR COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:14
Decorrido prazo de OPTIPAR COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:40
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0813427-46.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: OPTIPAR COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA Endereço: SAO PAULO, 929, CENTRO, LONDRINA - PR - CEP: 86010-060 RECLAMADO (A): Nome: JANE MARIA ARAUJO CARDOSO *06.***.*78-90 Endereço: WE-03 (CJ STELIO MAROJA), 104, BLOCO 3, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-400 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por OPTIPAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. – ME, para ver modificada sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, haja vista a incapacidade da parte autora para litigar em Juizado Especial Cível, por se tratar de empresa não optante do Simples Nacional.
Assim, aduz que de fato optou por não aderir ao Simples Nacional, porém permanece como Empresa de Pequeno Porte em razão de sua receita bruta ser inferior a R$ 4.800.000,00 no Exercício Fiscal anterior à propositura dessa demanda, pelo que requer que o posicionamento seja revisto e seja dado seguimento à demanda neste juízo, diante da presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado da sentença prolatada.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Em análise aos autos verifico que o entendimento resta claramente fundamentado, não havendo na decisão prolatada erro material, mas sim entendimento divergente do almejado pelo embargante.
Da simples leitura da sentença depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
27/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:20
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0813427-46.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: OPTIPAR COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA Endereço: SAO PAULO, 929, CENTRO, LONDRINA - PR - CEP: 86010-060 RECLAMADO (A): Nome: JANE MARIA ARAUJO CARDOSO *06.***.*78-90 Endereço: WE-03 (CJ STELIO MAROJA), 104, BLOCO 3, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-400 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Segundo o inciso II do §1º do art. 8º da Lei 9.099/95, cuja redação foi incluída pelo art. 74 da Lei Complementar 123/06, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estão autorizadas a litigar como parte autora perante os Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ao considerar que a qualificação perante a Junta Comercial é apontada pelo próprio empresário, o Enunciado 135 do FONAJE estabeleceu a necessidade de que a qualificação tributária seja comprovada de forma atualizada, a fim de ser verificado se a empresa atende aos requisitos de seu enquadramento.
ENUNCIADO 135: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tal comprovação deve ser feita por meio de documentos expedidos por órgãos oficiais que demonstrem que a empresa (microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte) atende aos pressupostos expressos pelos art. 3º da LC 123/06.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
A Lei Complementar nº 123/06 criou ainda o sistema de tributação denominado Simples Nacional, possibilitando às microempresas e às empresas de pequeno porte o direito de optar pelo Simples Nacional, desde que não incorram nas vedações contidas no art. 17 da mesma Lei.
No caso dos autos, por meio de consulta realizada ao site da Receita Federal foi possível verificar que a empresa exequente não é optante do Simples Nacional, conforme captura da tela abaixo colacionada: Assim, por se tratar de empresa que não optante do Simples Nacional, deveria comprovar que se enquadra, de fato, nos limites previstos na Lei (art. 3º da LC 123/06), para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte.
Contudo, não há nos autos a referida comprovação, de modo que não pode ser considerada legitimada para propor a presente demanda.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
EXIGEM-SE DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, A COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL OU A DEMONSTRAÇÃO DA SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA FALTA DE CAPACIDADE DA PARTE AUTORA DE DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*99-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFORME O ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE.
POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA NÃO MAIS CADASTRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO “SIMPLES NACIONAL”.
INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*26-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 23-07-2019) Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, c/c art. 8º, §1º, última parte, ambos da Lei nº 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
12/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:55
Decorrido prazo de KATIA NAOMI YAMADA em 31/10/2023 04:59.
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01/11/2023 03:55
Decorrido prazo de IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO em 31/10/2023 04:59.
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01/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA BELIZARIO DA SILVA em 31/10/2023 04:59.
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20/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0813427-46.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 95427264, INTIMO a parte AUTORA: OPTIPAR COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da ação, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) Reclamado(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 23 de junho de 2023. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
23/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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