TJPA - 0800128-83.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:17
Juntada de Certidão de custas
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28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:35
Apensado ao processo 0801510-77.2023.8.14.0055
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18/08/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:08
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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25/07/2023 11:52
Decorrido prazo de MARCOS QUEIROZ FUENTES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:17
Decorrido prazo de ETTORE BATTU FILHO em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 21:56
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCOS QUEIROZ FUENTES em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:00
Decorrido prazo de MARY GOMES DE QUEIROZ em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:55
Decorrido prazo de MARY GOMES DE QUEIROZ em 21/06/2023 23:59.
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10/07/2023 19:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800128-83.2022.8.14.0055 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS QUEIROZ FUENTES Endereço: Rua Cipriano Mendes, 700, Residencial Paraiso, casa 1, Patauateua, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ETTORE BATTU FILHO OAB: PA17000 REQUERIDO: MARY GOMES DE QUEIROZ Endereço: Rodovia BR-010, S/N KM 2, Santa Rita da Barreira, São Miguel do Guamá, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANTONIO PEREIRA SILVA OAB: PA30958 SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de interdição de Mary Gomes de Queiroz formulado por Marcos Queiroz Fuentes.
O requerente é filho da requerida e afirmou que ela apresenta episódios depressivos graves sem sintomas psicóticos (CID-10 F32.3), e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID-10 F41.2), tendo realizado acompanhamento psiquiátrico no período de 12 de dezembro de 1995 a 12 de fevereiro de 2009.
Acrescentou que, o quadro psicológico da requerida foi agravado após o puerpério de sua última gestação, ocasião em que iniciou tratamento terapêutico com uso de medicação.
Entretanto, alega que após o falecimento de seu marido, a requerida passou a ter conflitos com os filhos, dentre eles com o autor, rejeitou o tratamento médico e suspendeu por conta própria os remédios.
Além disso, alega que a requerida vem dilapidando um dos únicos bens do espólio do falecido pai, consistente em uma empresa, cujo nome fantasia é ‘Cerâmica Fuentes', localizada nesta comarca, e que garante a subsistência da família do requerente, da requerida e de aproximadamente 18 funcionários.
No entanto, alega que a referida empresa foi fechada pela requerida, sem motivo aparente.
Narra ainda que a requerida, instigada pelo seu atual companheiro, colocou a venda um dos maquinários do empreendimento da família, pelo valor ínfimo de 300.000,00 (trezentos mil reais).
Assim, diante do quadro psicológico apresentado pela requerida, o requerente conclui que restou demonstrado que ela é relativamente incapaz (art. 4º, inciso IV do Código Civil), não possuindo autonomia, tampouco sanidade mental para administrar o patrimônio, bem como prover os meios de sua subsistência e responder pelos seus atos da vida civil.
Requereu a concessão de liminar para que seja determinada sua curatela provisória.
Recebida a inicial, foi designado audiência de interrogatório da interditanda, ora requerida, e a apreciação do pedido liminar foi diferido para o momento final da audiência (ID Num. 64906983).
Realizada a audiência de interrogatório, a requerida foi ouvida, ao final foi decidido pelo indeferimento do pedido de interdição provisória, bem como deliberado pela realização de perícia médica no Instituto Médico Legal (ID Num. 75856250).
A requerida apresentou contestação (ID 76763373), refutando todos as alegações do requerente.
Afirma que a declaração médica juntada a inicial é desprovida de idoneidade, porquanto não se consulta com o referido médico desde o ano de 2009, além de haver erros quanto a sua data de nascimento e seu endereço.
Argumenta que somente após o requerente ser afastado da administração da empresa, porque estava levando a empresa a falência incorporando o que era arrecadado na indústria ao seu patrimônio pessoa, é que passou a questionar a saúde psicológica da requerida.
Acrescenta que não há qualquer indício de lapidação do patrimônio familiar, uma vez que realizou o arrendamento da empresa dentro da legalidade, e que o maquinário foi vendido pelo valor que pagou, já que o bem é financiado, ficando a cargo do comprador assumir as parcelas restantes.
Por fim, ressaltou que ela e sua filha possuem medidas protetivas deferidas em seu favor contra o requerente, e que na remota possibilidade de procedência da interdição, a curatela seja deferida a sua filha Mayra Fuentes.
Após, sobreveio aos autos petição da requerida, esclarecendo que se submeteu a uma consulta médica com o mesmo profissional subscritor da declaração médica juntada pelo requerente, o qual lhe forneceu novo atestado médico para fins judiciais, o qual atestou encontrar-se “em pleno gozo da sua sanidade mental e da sua autonomia psíquica, apta do ponto de vista médico psiquiátrico para o livre exercício de sua cidadania, preparada para prover os meios para a subsistência e para responderes pelos atos da vida civil”.
Decorrido aproximadamente um ano da audiência, observo que a perícia não foi realizada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID Num. 89905486).
Após remessa dos autos ao setor na UNAJ, retonaram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, ante a natureza da discussão, conclui-se pela desnecessidade da produção de outras provas além daquelas já carreadas ao fluente caderno processual, posto que suficientes à resolução da controvérsia.
Assim, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo, desde logo, ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
A ação de interdição tem a finalidade de declarar a incapacidade de determinada pessoa para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado um curador para auxiliá-la na gestão financeira ou patrimonial.
Conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil estão sujeitos à curatela: I- aquele que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III- os pródigos.
Acerca da prodigalidade, urge transcrever as lições de Roberto Senise Lisboa que conceitua o pródigo como sendo: “(...) o sujeito que dilapida seu patrimônio e promove gastos desmensurados.
A prodigalidade pode decorrer de: - oniomania, que é a perturbação mental que leva a pessoa a gastar seu patrimônio em todas as coisas que pretende, de forma financeiramente descontrolada; - cibomania, que é a perturbação mental que leva a pessoa a gastar seu patrimônio em jogos de azar; e - a que decorre de imoralidade, com os gastos descontrolados por força de relações sexuais.
Não se constitui prodigalidade o eventual gasto excessivo, na expectativa de obtenção futura de lucro ou consolidação de um patrimônio que mantenha a qualidade de vida do indivíduo como aceitável, dentro dos parâmetros de razoabilidade.” Convém registrar que, com o advento do Código Civil de 2002, a interdição por prodigalidade visa a proteção do próprio pródigo, sendo ele o destinatário da assistência.
Portanto, a decretação de prodigalidade deve restringir a casos muito excepcionais, pois, a bem da verdade, os pedidos de interdição escondem, algumas vezes, intuitos egoísticos e ambiciosos, e visam coibir a perda de um patrimônio, cuja posse se espera, baseada na qualidade de herdeiro.
Neste sentido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
OUTRAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ E DA PERSUASÃO RACIONAL.
ARTIGOS 131 E 436 AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1973.
PRODIGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A CURATELA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - (...).
III - A interdição é o instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de gerir seus próprios bens, razão porque deve ser visto com cautela pelos operadores do direito.
Não pode ser considerada pródiga a pessoa que demonstra discernimento para administrar seus bens.
IV - (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 201870-50.2011.8.09.0175, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2032 de 20/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA.
PRÓDIGO.
INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE. 1 – A CURATELA SENDO UM INSTITUTO DE DIREITO PÚBLICO COM A FINALIDADE DE RESGUARDAR OS INTERESSES DE MAIORES INCAPAZES, PROMOVENDO A RESTRIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL, NÃO ADMITE PRESUNÇÃO E DEVE SER CABALMENTE COMPROVADA. 2 - NÃO PODE SER CONSIDERADO.
PRÓDIGO.
A PESSOA QUE DEMONSTRA CAPACIDADE PARA ADMINISTRAR SEUS BENS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL, 138235- 0/188, Rel.
DES.
FLORIANO GOMES, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2009, Dje 368 de 03/07/2009) Ação de interdição.
Inocorrência de qualquer dos motivos que justifiquem a curatela ex vi do art. 1.767 do Código Civil.
Inexistência de prova para acolhimento do pedido com base no art. 1780.
Improcedência do pedido.
A interdição é medida extrema, que retira do indivíduo a administração e a livre disposição de seus bens, sendo imprescindível a certeza da incapacidade, demonstrada por prova inequívoca nos autos.
Não ocorrendo qualquer dos motivos previstos no art. 1767 do Código Civil que justifiquem a interdição, e, ante a ausência de prova de que a apelada esteja impedida de reger sua própria vida ou de administrar seus bens, impõe-se a negativa de provimento ao recurso. (TJMG, Proc nº 1.0377.05.001210-5/001 (1), Rel.
Des.
Silas Vieira., j. 31/08/2006) No caso em exame, verifico que a requerida, em seu depoimento prestado em juízo, apresentou relato claro sobre sua vida, suas questões familiares e patrimoniais, bem como gestão de seus bens, não restando sequer demonstrado dilapidação dos bens, percepção essa que foi corroborada pelo atestado médico psiquiátrico para fins judiciais datado de 11/11/2022.
Impende ainda ressaltar que não há como o requerente alegar parcialidade do atestado médico juntado pela requerida, porquanto trata-se de atestado fornecido pelo mesmo profissional que subscreveu o atestado médico juntado na própria petição inicial.
Outrossim, resta claro nos autos que há uma litigiosidade entre as partes por razões patrimoniais, a qual pode ser dirimida através da ação cabível.
Pois bem, a prodigalidade da requerida não restou demonstrada, porquanto meras alienações realizadas, ainda que os valores auferidos não tenham sido utilizados para aquisição de outros bens, não é fator suficiente para interditar uma pessoa.
Privar uma pessoa de gerir seus próprios bens como lhe convier, constitui violência à liberdade individual.
Logo, entendo que não é possível acolher o pedido do autor, pois não restou afirmada a incapacidade para exercer os atos da vida civil, não havendo justificativa para a sua interdição.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não vejo a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC, razão pela qual indefiro este pedido formulado pela requerida na contestação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial e em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
Observada todas as formalidades legais, arquivem-se.
São Miguel do Guamá, terça-feira, 27 de junho de 2023 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
29/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 22:26
Conclusos para despacho
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14/11/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2022 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/03/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 15:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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