TJPA - 0826217-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA MAYARA SOARES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA MAYARA SOARES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,11 de junho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:33
Decorrido prazo de C ALVES CERVEJARIA E RESTAURANTE METROPOLE LTDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:01
Publicado Edital em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº: 0826217-21.2021.814.0301 O Doutor CRISTIANO ARANTES E SILVA, MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível, Comércio, Falência e Recuperação Judicial da Capital, etc.
FAZ SABER a quem o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo e expediente da 3ª UPJ Cível da Capital, tramitam os autos cíveis da Ação de COMUM, sob a alegação que os autores são namorados, sem união estável, há cerca de dois anos, quando no dia 15 de janeiro e 2021, resolveram celebrar a data de namoro na CERVEJARIA OFICIAL – SHOPPING METROPOLE, não conseguiriam reserva, apesar da tentativa via Whatsapp.
E, foram informados os valores das entradas (e, que pagaram duas entradas, que corresponderam de R$ 30,00 reais para homem, e, de R$ 20,00 reais para mulher, totalizando R$ 50,00 reais a entrada do casal).
Quando entraram o evento já havia iniciado, e, que ficaram em uma mesa no fundo do palco.
E, pela dificuldade de não ver o show direito por causa da posição da mesa, antes do término a autora Mayara Santos foi para a frente do placo, e, ao se posicionar na frente do palco e tentar dançar, “SEM SINALIZAÇÃO OU AVISO PRÉVIO, SEM PLACA DE ATENÇÃO, ESCORREGUOU EM UMA POÇA D’ÁGUA E CAIU HORRIVELMENTE NO PISO, SENDO QUE AO CAIR, A CASA DE SHOW NÃO ASCENDEU AS LUZES, NÃO PAROU A MÚSICA, NEM PRESTOU SOCORRO NA HORA, SENDO A MESMA SOCORRIDA POR OUTROS CLIENTES QUE FICARAM SENSIBILIZADOS COM A GRAVIDADE DA LESÃO”.
E, sendo socorrida por um técnico de enfermagem e cliente casa noturna, que não deixou levantarem, e, que os seguranças da casa do show tentaram coloca-la em uma cadeira, e, nesse momento começou a gritar com muita dor.
E, que, logo após, apareceu um bombeiro civil do shopping, que a colocou em cadeira de rodas e levando-a para uma sala nas dependências do shopping para ser imobilizada com atadura e logo após liberada.
E, que decorrer desse incidente, a autora Mayara perdeu o contato com o seu namorado.
E, que o mesmo foi forçado a pagar as contas indevidas, e, constrangendo-o na frente de todos os clientes da casa de show (Alegam que pagaram duas contas indevidas e ilegais no valor de R$ 282,90 – duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos, e, outra conta no valor de R$ 90,00 – noventa reais.
E, que a casa noturna se recusou a expedir a nota fiscal.
Negando-se também a expedir nota fiscal no valor de R$ 50,00 – Cinquenta reais, referente aos ingressos do casal, ficando, apenas como comprovante o canhoto do cartão de débito).
E, que, após o ocorrido, os autores tomaram conhecimento que se tratava de uma cobrança indevidos, que foram pagos pelo seu namorado, o que violaria a lei consumerista, colocando despesas de bebidas de outros consumidores sob a responsabilidade dos autores.
Alegam que o SAMU não foi acionado para socorrê-la.
E, que a autora fraturou o tornozelo direito com fratura bimaleolar – CID S828, com fratura de outras partes da perna, nos termos dos laudos juntados nos autos.
E, que em decorrência a fratura grave, cirurgia e danos estéticos com cicatrizes horríveis, perda da mobilidade normal, afastamento das atividades laborativas, seu trabalho por no mínimo de 180 dias, ou, seis meses.
Em decorrência das alegações não restou outra saída para os autores a não ser o ingressarem com o PROCESSO Nº 0826217-21.2021.814.0301, proposta pelo MARIA MAYARA SOARES DOS SANTOS e PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE, ela/brasileira, solteira, cabeleireira, portadora do CPF/MF de nº *25.***.*94-61, ele/brasileira, divorciado, corretor de imóveis, portador do CPF/MF de nº *31.***.*11-20, respectivamente, contra CERVEJARIA OFICIAL - C ALVES CERVEJARIA E RESTAURANTE METROPOLE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.***.***/0001-09.
E, como a requerida não foi localizada, para responder a presente ação, com as diligências realizadas foram infrutíferas na localização do mesmo, foi determinado por este Juízo (ID 135944319) a expedição deste Edital, ficando CITADA(S), da presente ação a parte requerida: contra CERVEJARIA OFICIAL - C ALVES CERVEJARIA E RESTAURANTE METROPOLE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.***.***/0001-09, para querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias a presente ação.
A falta de contestação se presumirá aceitos pela parte citada, como verdadeiros, os fatos narrados pela autora na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código Civil Brasileiro.
E para que chegue ao conhecimento de todos e os interessados não aleguem ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 06 dias do mês de março de 2025.
Eu, Bel.
Paulo André Matos Melo, Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível, digitei.
CRISTIANO ARANTES E SILVA, Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital. -
11/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:02
Expedição de Edital.
-
27/02/2025 01:20
Decorrido prazo de C ALVES CERVEJARIA E RESTAURANTE METROPOLE LTDA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Liminar ] PROCESSO Nº: 0826217-21.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA MAYARA SOARES DOS SANTOS Endereço: Travessa Alferes Costa, 643, CASA, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-330 Nome: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE Endereço: Rua Um, 57, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-320 REQUERIDO: Nome: C ALVES CERVEJARIA E RESTAURANTE METROPOLE LTDA Endereço: Rodovia BR-316, km 4, 4500, Shopping Metrópole, ABCO - Piso L2, 204, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de busca de endereço da parte requerida pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Em consulta, verifiquei que foi encontrado o mesmo endereço em que já houve tentativa de diligência infrutífera, conforme relatório ora juntado. 2.
Determino que o requerente promova o recolhimento das custas referentes às solicitações acima, conforme art. 3º, XVIII c/c art. 3º, §8º da Lei nº 8.328/2015, no prazo de 15 dias, exceto se for beneficiário de assistência, sob pena extinção da demanda, nos termos do art. 485, III do CPC. 3.
Defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, observando-se as regras contidas no art. 257, II e IV do CPC, desde que recolhidas as custas, se devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC. 4.
Anoto que, nos termos do art. 257, caput e parágrafo único, do CPC, a publicação do edital em jornais não é mais requisito necessário desta forma de citação, ficando, assim, dispensada. 5.
Findo o prazo do edital, e não havendo manifestação do requerido, remetam os autos à Defensoria Pública para manifestação do curador especial. 6.
Após a manifestação do requerido ou curador especial, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias e volvam-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 06:59
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIA MAYARA SOARES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:48
Decorrido prazo de MARIA MAYARA SOARES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:48
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 96450157, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de julho de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 04:44
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Liminar ] PROCESSO Nº:0826217-21.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA MAYARA SOARES DOS SANTOS Endereço: Travessa Alferes Costa, 643, CASA, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-330 Nome: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE Endereço: Rua Um, 57, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-320 REQUERIDO: Nome: C ALVES CERVEJARIA E RESTAURANTE METROPOLE LTDA Endereço: Rodovia BR-316, km 4, 4500, Shopping Metrópole, ABCO - Piso L2, 204, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID.
Num. 62535992, citando a parte requerida por oficial de justiça.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
27/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 02:12
Decorrido prazo de C ALVES CERVEJARIA E RESTAURANTE METROPOLE LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:20
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIA MAYARA SOARES DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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27/06/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 04:16
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 07:49
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
22/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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