TJPA - 0852423-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0852423-04.2023.8.14.0301 AUTOR: PAULO SERGIO HAGE HERMES REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Inexistindo manifestação de quaisquer das partes no prazo máximo de 15 dias úteis, certifique-se e após arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 8 de maio de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:11
Juntada de petição
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21/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0852423-04.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO SERGIO HAGE HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Indefiro o pedido de instauração do cumprimento provisório de sentença, que deve ser feito em autos apartados pelo reclamante.
Aguarde-se, em Secretaria, o término do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte reclamante.
Após, remetam-se os autos à E.
Turma Recusal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061510141102900000089689367 CONTA LUZ PAULO HERMES PAI Documento de Comprovação 23061510141127000000089689376 RECEITUARIO DR.
BEATRIZ Documento de Comprovação 23061510141155200000089689378 RECEITA DO CARDIOLOGISTA Documento de Comprovação 23061510141182000000089692441 RG PAULO HERMES PAI Documento de Identificação 23061510141210100000089692443 EXAME DRA.
BEATRIZ Documento de Comprovação 23061510141234300000089694889 Petição Petição 23061510393308200000089698707 unimed cartao Documento de Comprovação 23061510393322500000089698711 Decisão Decisão 23061611114536200000089713446 Decisão Decisão 23061611114536200000089713446 Petição Petição 23062208400986200000090106960 protocolo de pedido de medicamento Documento de Comprovação 23062208401003500000090106973 negativa de medicamento Documento de Comprovação 23062208401049800000090106974 Decisão Decisão 23061611114536200000089713446 Certidão Certidão 23062212573383900000090146585 Decisão Decisão 23062610114941600000090152777 Petição Petição 23062611130859100000090287356 EXAME DOS RINS DRA.
BEATRIZ Documento de Comprovação 23062611130873900000090287376 DETERMINAÇÃO DRA.
BEATRIZ Documento de Comprovação 23062611130902800000090291011 CORAÇÃO EXAME Documento de Comprovação 23062611130924400000090291027 Decisão Decisão 23062710472498900000090311183 Citação Citação 23062713460714600000090393465 Decisão Decisão 23062710472498900000090311183 Petição Petição 23062807554246900000090427786 RECEITA DO CARDIOLOGISTA Documento de Comprovação 23062807554265500000090427788 Decisão Decisão 23062816495528700000090461102 Intimação Intimação 23062816495528700000090461102 Petição Petição 23062911180238300000090528757 PEDIDO A UNIMED Documento de Comprovação 23062911180258800000090533892 RESPOSTA DA LIMINAR EM 27 DE JUNHO DE 2023 Documento de Comprovação 23062911180329900000090533908 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23062923513506000000090583566 Unimed - Paulo sergio Devolução de Mandado 23062923513520600000090583575 Decisão Decisão 23063010231228300000090563916 Petição Petição 23063017250057300000090642752 CTE - PAULO SERGIO HAGE HERMES Documento de Comprovação 23063017250083900000090642755 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Identificação 23063017250104000000090642756 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 23063017250153100000090642757 Petição Petição 23063018092728800000090645354 Manifestação - revogação da liminar - Paulo Sérgio Hage Hermes Petição 23063018085550000000090649635 Bula - Ozempic Documento de Comprovação 23063018082643400000090645727 Petição Petição 23063018135700700000090647719 Manifestação - revogação da liminar - Paulo Sérgio Hage Hermes Petição 23063018135716900000090647721 Bula - Ozempic Documento de Comprovação 23063018135738800000090647724 Ozempic - Uso domiciliar - TJSP 3 Documento de Comprovação 23063018135763200000090647725 Ozempic - Uso domiciliar - TJSP 2 Documento de Comprovação 23063018135787000000090647726 Ozempic - Uso domiciliar - TJSP 1 Documento de Comprovação 23063018135809800000090647727 CTE - PAULO SERGIO HAGE HERMES Documento de Comprovação 23063018135830800000090649829 PROCURAÇÃO Procuração 23063018135847300000090649834 Decisão Decisão 23070312514926700000090722476 Decisão Decisão 23070312514926700000090722476 Petição Petição 23070509244866800000090874248 Decisão Decisão 23070713520908600000091040952 Intimação Intimação 23070713520908600000091040952 Intimação Intimação 23070713520908600000091040952 Petição Petição 23071712144566400000091529330 Certidão Certidão 23073110542125400000092327355 Petição Petição 23080708085069100000092720655 Decisão Decisão 23081816475440100000093373884 Diligência Diligência 23082315072379100000093666137 UNIMED BELÉM Certidão 23082315072410600000093666139 Petição Petição 23082412454732500000093729251 Petição Petição 23091209574060600000094665005 Gmail - Prezado beneficiário, Documento de Comprovação 23091209574078000000094665021 Decisão Decisão 23081816475440100000093373884 Petição Petição 23101017355684200000096283754 Contestação Contestação 23101113123285200000096332053 CONTRATO_ Documento de Comprovação 23101113123320200000096332055 Parecer_26-2018_medicamentos_verso-final_27122017 Documento de Comprovação 23101113123350700000096332056 RN 465_2021_ANS Documento de Comprovação 23101113123375500000096332057 Petição Petição 23101312455342400000096393394 Petição Petição 23101312545603800000096393408 DRA.
BEATRIZ Documento de Comprovação 23101312545622700000096393409 Certidão Certidão 23103108095086400000097323051 Sentença Sentença 23112010083182900000098325006 Sentença Sentença 23112010083182900000098325006 Petição Petição 23112312082340700000098656531 RECEITA MÉDICA BEATRIZ Documento de Comprovação 23112312082358600000098656546 Petição Petição 23112908561386800000098953241 Apelação Apelação 23121217100048100000099679903 Preparo recursal_PAULO SERGIO HAGE HERMES Documento de Comprovação 23121217100080400000099679917 Decisão Decisão 23121414294495400000099805770 Petição Petição 23121509100241800000099838878 RECEITA MÉDICA BEATRIZ Documento de Comprovação 23121509100260600000099845131 -
12/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2023 02:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:55
Audiência Una cancelada para 20/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0852423-04.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO SERGIO HAGE HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO/MANDADO Em face da petição de ID nº 105165386, dou prosseguimento ao feito.
Recebo o recurso inominado de ID nº 105977044 no efeito devolutivo, porque tempestivo e devidamente preparado.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar que a execução provisória do julgado possa acarretar dano irreparável à parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, apresente contrarrazões, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal com os cumprimentos deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061510141102900000089689367 CONTA LUZ PAULO HERMES PAI Documento de Comprovação 23061510141127000000089689376 RECEITUARIO DR.
BEATRIZ Documento de Comprovação 23061510141155200000089689378 RECEITA DO CARDIOLOGISTA Documento de Comprovação 23061510141182000000089692441 RG PAULO HERMES PAI Documento de Identificação 23061510141210100000089692443 EXAME DRA.
BEATRIZ Documento de Comprovação 23061510141234300000089694889 Petição Petição 23061510393308200000089698707 unimed cartao Documento de Comprovação 23061510393322500000089698711 Decisão Decisão 23061611114536200000089713446 Decisão Decisão 23061611114536200000089713446 Petição Petição 23062208400986200000090106960 protocolo de pedido de medicamento Documento de Comprovação 23062208401003500000090106973 negativa de medicamento Documento de Comprovação 23062208401049800000090106974 Decisão Decisão 23061611114536200000089713446 Certidão Certidão 23062212573383900000090146585 Decisão Decisão 23062610114941600000090152777 Petição Petição 23062611130859100000090287356 EXAME DOS RINS DRA.
BEATRIZ Documento de Comprovação 23062611130873900000090287376 DETERMINAÇÃO DRA.
BEATRIZ Documento de Comprovação 23062611130902800000090291011 CORAÇÃO EXAME Documento de Comprovação 23062611130924400000090291027 Decisão Decisão 23062710472498900000090311183 Citação Citação 23062713460714600000090393465 Decisão Decisão 23062710472498900000090311183 Petição Petição 23062807554246900000090427786 RECEITA DO CARDIOLOGISTA Documento de Comprovação 23062807554265500000090427788 Decisão Decisão 23062816495528700000090461102 Intimação Intimação 23062816495528700000090461102 Petição Petição 23062911180238300000090528757 PEDIDO A UNIMED Documento de Comprovação 23062911180258800000090533892 RESPOSTA DA LIMINAR EM 27 DE JUNHO DE 2023 Documento de Comprovação 23062911180329900000090533908 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23062923513506000000090583566 Unimed - Paulo sergio Devolução de Mandado 23062923513520600000090583575 Decisão Decisão 23063010231228300000090563916 Petição Petição 23063017250057300000090642752 CTE - PAULO SERGIO HAGE HERMES Documento de Comprovação 23063017250083900000090642755 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Identificação 23063017250104000000090642756 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 23063017250153100000090642757 Petição Petição 23063018092728800000090645354 Manifestação - revogação da liminar - Paulo Sérgio Hage Hermes Petição 23063018085550000000090649635 Bula - Ozempic Documento de Comprovação 23063018082643400000090645727 Petição Petição 23063018135700700000090647719 Manifestação - revogação da liminar - Paulo Sérgio Hage Hermes Petição 23063018135716900000090647721 Bula - Ozempic Documento de Comprovação 23063018135738800000090647724 Ozempic - Uso domiciliar - TJSP 3 Documento de Comprovação 23063018135763200000090647725 Ozempic - Uso domiciliar - TJSP 2 Documento de Comprovação 23063018135787000000090647726 Ozempic - Uso domiciliar - TJSP 1 Documento de Comprovação 23063018135809800000090647727 CTE - PAULO SERGIO HAGE HERMES Documento de Comprovação 23063018135830800000090649829 PROCURAÇÃO Procuração 23063018135847300000090649834 Decisão Decisão 23070312514926700000090722476 Decisão Decisão 23070312514926700000090722476 Petição Petição 23070509244866800000090874248 Decisão Decisão 23070713520908600000091040952 Intimação Intimação 23070713520908600000091040952 Intimação Intimação 23070713520908600000091040952 Petição Petição 23071712144566400000091529330 Certidão Certidão 23073110542125400000092327355 Petição Petição 23080708085069100000092720655 Decisão Decisão 23081816475440100000093373884 Diligência Diligência 23082315072379100000093666137 UNIMED BELÉM Certidão 23082315072410600000093666139 Petição Petição 23082412454732500000093729251 Petição Petição 23091209574060600000094665005 Gmail - Prezado beneficiário, Documento de Comprovação 23091209574078000000094665021 Decisão Decisão 23081816475440100000093373884 Petição Petição 23101017355684200000096283754 Contestação Contestação 23101113123285200000096332053 CONTRATO_ Documento de Comprovação 23101113123320200000096332055 Parecer_26-2018_medicamentos_verso-final_27122017 Documento de Comprovação 23101113123350700000096332056 RN 465_2021_ANS Documento de Comprovação 23101113123375500000096332057 Petição Petição 23101312455342400000096393394 Petição Petição 23101312545603800000096393408 DRA.
BEATRIZ Documento de Comprovação 23101312545622700000096393409 Certidão Certidão 23103108095086400000097323051 Sentença Sentença 23112010083182900000098325006 Sentença Sentença 23112010083182900000098325006 Petição Petição 23112312082340700000098656531 RECEITA MÉDICA BEATRIZ Documento de Comprovação 23112312082358600000098656546 Petição Petição 23112908561386800000098953241 Apelação Apelação 23121217100048100000099679903 Preparo recursal_PAULO SERGIO HAGE HERMES Documento de Comprovação 23121217100080400000099679917 -
14/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 06:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 10:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0852423-04.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO SERGIO HAGE HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Indefiro os pedidos formulados pelo reclamante na petição de Id nº. 98247021, uma vez que este deverá mover execução provisória da multa em autos apartados, como já informado em decisão anterior proferida no feito.
Por fim, visando o regular andamento processual, renove-se a intimação das partes para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:58
Decorrido prazo de ARNALDO ABREU PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0852423-04.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO SERGIO HAGE HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Em petição de Id nº. 96203814, a parte reclamante informa o descumprimento da decisão de tutela provisória de urgência que lhe foi deferida nos autos, requerendo que seja dado início à execução provisória da multa, bem como a elevação desta em face do citado descumprimento.
Ocorre que, mesmo com o advento do CPC/2015, a execução provisória deve ser feita em autos apartados, seja para evitar o tumulto processual, com a prática concomitante de atos de conhecimento e execução, seja por questões de ordem prática, uma vez que, em caso de eventual recurso interposto em face de sentença proferida na fase de conhecimento ou de cumprimento provisório de sentença, os autos principais serão remetidos à Turma Recursal, o que inviabilizaria o prosseguimento da outra fase.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte reclamante, que deverá mover cumprimento provisório da decisão em autos apartados.
De toda sorte, havendo comprovação do descumprimento da tutela provisória de urgência concedida nos presentes autos, a parte reclamante fará jus à multa por descumprimento, o que deve ser confirmado por ocasião da sentença de mérito, em caso de procedência do pedido.
Por fim, visando o regular andamento processual, intime-se a parte reclamada para que no prazo de 02 dias úteis, informe nos autos o local de entrega do medicamento OZEMPIC, a fim de que a parte autora possa retirá-lo para os devidos fins.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 07 de julho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 23:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0852423-04.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO SERGIO HAGE HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a fornecer o medicamento OZEMPIC 0,25mg e 0,5mg/dose 1,34mg/ml prescrito pela médica assistente da parte autora para ser ministrado num total de 08 semanas.
Em breve síntese, é alegado na exordial que a parte reclamada negou cobertura ao fornecimento do medicamento, conforme documentos anexados nos Id’ nº. 95355213 e 95355214. É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanados os vícios apontados na exordial.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Os documentos juntados aos autos – em especial o laudo médico fornecido pela médica assistente da parte reclamante (Id nº. 95558883) – são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito da parte autora de ver a parte reclamada compelida ao fornecimento do medicamento prescrito, OZEMPIC, uma vez que amparado em entendimento sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta. (AgInt no AREsp 1257342/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - DIABETES MELLITUS TIPO 2, OBESIDADE, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E ESTEATOSE HEPÁTICA - MEDICAMENTO OZEMPIC - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do CPC/15, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito reside na necessidade e urgência de ser efetuado o tratamento que lhe foi prescrito para obter melhora em seu estado de saúde - Mostra-se abusiva a limitação contratual em fornecer medicamento necessário para o tratamento do segurado, quando há orientação de médica especialista sobre a necessidade do seu uso para a preservação da vida digna do paciente portador de Diabetes Mellitus Tipo 2, Obesidade, Transtorno de Ansiedade e Esteatose Hepática. (TJ-MG - AI: 28992477820228130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023).
Conforme se verifica dos autos, o medicamento solicitado pela médica assistente é necessário para assegurar o tratamento da moléstia que acomete o autor, mormente diante de seu atual e frágil quadro de saúde (transplantado renal e do fígado e possuidor de dois stents).
O perigo de dano também resta configurado, pois, é inegável que a negativa da cobertura causará prejuízo ao tratamento da enfermidade que acomete a parte reclamante, ocasionando o agravamento de seu estado de saúde.
Ressalte-se que a concessão da tutela provisória de urgência pretendida é plenamente reversível.
Logo, caso a parte reclamada logre êxito em demonstrar a legalidade da negativa de cobertura, nada obstará que suspenda o fornecimento do medicamento e cobre da parte reclamante os gastos com o cumprimento da tutela, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto nestes autos.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a reclamada, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, proceda todos os atos necessários à autorização de cobertura e forneça à parte reclamante o medicamento OZEMPIC, para doses semanais, conforme solicitação médica até o final julgamento da lide, quando a necessidade de prosseguimento do tratamento poderá ser reavaliada pelo Juízo, mediante apresentação de novo laudo fornecido pela médica assistente da parte autora.
O descumprimento da presente decisão ensejará multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em prol da parte reclamante, sem prejuízo do cumprimento forçado da obrigação e majoração da multa, o que será objeto de apreciação em sede de cumprimento provisório de tutela de urgência a ser manejado em autos apartados, se for o caso.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de junho de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/06/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0852423-04.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO SERGIO HAGE HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a exordial apresentando o protocolo de solicitação da medicação pretendida na via administrativa, bem como a negativa de fornecimento pela parte reclamada, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e embasar a decisão deste Juízo quanto ao pleito liminar, sob pena de indeferimento.
Importante destacar que tal medida se revela necessária em razão de não constar no feito todos os documentos e informações necessárias para o deslinde da ação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Belém, 15 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:14
Audiência Una designada para 20/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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