TJPA - 0805067-73.2021.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 07:13
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE BONFIM DE MELO FEITOSA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE BONFIM DE MELO FEITOSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE BONFIM DE MELO FEITOSA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805067-73.2021.8.14.0045 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 13 de maio de 2024. -
13/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0805067-73.2021.8.14.0045 - PJE) pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra JOSÉ BONFIM DE MELO FEITOSA, diante da decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada pelo Apelado.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS aplicados ao Autor, com base no Art. 24-C, da Lei Federal nº 13.954/2019, tendo por fundamento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE 1.338.750 RG / SC, julgado em 21/10/2021; b) DETERMINAR ao ente requerido IGEPREV que se abstenha de promover descontos de contribuições ao Autor da presente ação, tendo como fundamento o artigo 24-C, da Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando-se o regime previsto no Art. 84, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 128/2020, ressalvando-se eventuais descontos futuros fundamentados exclusivamente na Lei Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará; c) DETERMINAR ao requerido IGEPREV a RESTITUIÇÃO, a partir de 04/2020, dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, devendo os valores serem acrescidos de juros de mora pela Caderneta de Poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto indevido, que serão calculados na fase de cumprimento de Sentença, cujo limite temporal deverá ter como base o disposto no art. 144, da Lei Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Outrossim, em relação ao ESTADO DO PARÁ, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Proceda, a Secretaria do Juízo, com a exclusão do Estado do Pará do polo passivo da demanda, no sistema PJe.
Custas ex lege, observada a gratuidade concedida à parte Autora, bem como a isenção legal de que goza a Fazenda Pública Estadual (art. 40, inc.
I, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Por fim, condeno, a Requerida, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto no art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil. (...)” Em razões recursais, o Apelante insurge-se suscitando ilegitimidade passiva do IGEPREV.
No mérito, sustenta a obrigatoriedade dos descontos previdenciários sobre benefícios de reserva, reforma e pensão militar e que diante das alterações constitucionais e legais com a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, deve o Estado do Pará e o IGEPREV tomar as providencias necessárias à implementação dos descontos determinados no DL nº 667/1969 sobre a remuneração e proventos dos militares, bem como, sobre as pensões decorrentes de segurados militares, sob pena de aplicação de penalidades ao Estado, como não concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP.
Aduz a ausência de direito adquirido à não incidência tributária e ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Alega distinção entre o precedente fixado na Ação Civil Originária - ACO 3396 pelo STF.
Ao final, requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão de prevenção.
O Ministério Público manifestou-se considerando a desnecessidade de intervenção do órgão ministerial em razão da ausência de interesse público primário, afeto aos interesses da sociedade em geral. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O IGEPREV arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação e a necessidade de composição da lide pelo Estado do Pará.
Contudo, o Apelante possui total ingerência sobre os proventos previdenciários, que, por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como, autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de eventual condenação judicial, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Pará no polo passivo.
Neste sentido decidiu esta 1ª Turma de Direito Público: INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEITADAS.
EQUIPARAÇÃO DE ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/97 ENTRE SERVIDORES DA ATIVA, INATIVOS E PENSIONISTAS.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 1-Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2-O IGEPREV por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3- O abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 4 - As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei, o que não se aplica ao caso de abono salarial, vez que fora instituído através de Decreto. 5- Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo do autor/apelado o pagamento das custas e despesas processuais e o pagamento de Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, ficando suspensa a sua exigibilidade, por estar a parte litigando sob o pálio da justiça gratuita (art. 12, Lei nº 1.060/50). 6- Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença guerreada.
Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. (TJPA, 2017.03071191-80, 178.473, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-26) – grifei Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
MÉRITO A questão reside em verificar a sentença que declarou a nulidade dos descontos previdenciários aplicados aos requerentes com base no Art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade. É cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019 transferiu à União a competência para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, uma vez que alterou o artigo 22, XXI, da Carta Magna assim dispondo, senão vejamos: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (grifei) Neste diapasão, sobreveio a Lei Federal nº 13.954/2019, que em seu art. 25, incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, passando a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre os servidores ativos, inativos e pensionistas militares, de acordo com as alíquotas neles previstos, senão vejamos o teor do dispositivo incluído: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) A seu turno, a Lei Federal nº 13.954/2019 também estabeleceu em seu art. 24, Parágrafo único I, in verbis: Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; Impende registrar, contudo, os referidos artigos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Cíveis Originárias ACO nº 3350/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluído em 08.10.2021 e, ACO nº 3396, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Concluiu-se que a Lei nº 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, senão vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para (i) reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e (ii) determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado do Rio Grande do Sul qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019, restando prejudicado o agravo interno, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e fixados honorários (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tudo nos termos do voto do Relator.
Falou pelo autor, o Dr.
Tanus Salim, Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.” (STF, ACO nº 3350, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021) – Grifei EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) – Grifei Com efeito, considerando que compete aos Estados o estabelecimento da alíquota de contribuição previdenciária para os militares estaduais e que não foi estabelecida alíquota específica para os militares inativos do Estado do Pará, bem como, considerando a inconstitucionalidade dos dispositivos, não assiste razão ao Apelante, pois não há como se utilizar a alíquota de 9,5%, tendo sido afastado do ordenamento jurídico o dispositivo que a prevê.
Ademais, impende registrar a ausência de previsão legal estadual específica acerca da alíquota de contribuição previdenciária dos militares inativos, não havendo como se aplicar qualquer outra alíquota até que o ente estatal a estabeleça.
Desta forma, ao contrário do alegado pelo Apelante em suas razões, não se trata de reconhecer direito adquirido à não incidência tributária ou de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas sim do afastamento da alíquota fixada pela Lei Federal nº 13.954/2019, pelo que não há distinguishing a ser reconhecido.
Ante o exposto e, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:26
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
-
01/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE BONFIM DE MELO FEITOSA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0805067-73.2021.8.14.0045 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 18:51
Declarada incompetência
-
17/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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