TJPA - 0850580-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 22:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DAMASCENO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DAMASCENO em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:01
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DAMASCENO em 28/05/2025 23:59.
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17/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0850580-04.2023.8.14.0301 DECISÃO Primeiramente, considerando a publicação da Sentença ID 118146615, conforme informação da aba de expedientes do PJE, certifique-se o trânsito em julgado da referida sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença conforme ID 119244486 para pagar quantia certa e com fundamento no art. 513, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o início da fase de cumprimento.
Quanto a eventuais custas devidas, estas serão recolhidas de forma intermediária quando houver necessidade de satisfação do crédito pela via não voluntária, nos termos do artigo 21, §7º da Lei de Custas do TJPA – Lei 8.328/2015.
Intime-se o devedor, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo apresentado pelos credores.
Fica advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento), conforme artigo 85, §1º e §13, tudo na forma do artigo 523, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Outrossim, fica advertido o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Por fim, fica advertido o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, caso intimados, se mantenham inertes sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, do CPC), com a consequente aplicação da multa.
Cumpra-se com o necessário.
Belém, 5 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
05/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DAMASCENO em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DAMASCENO em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0850580-04.2023.8.14.0301 Sentença Ratifico a sentença proferida em audiência, conforme id 118114588.
Belém-PA, 20 de junho de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:07
Homologada a Transação
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20/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DAMASCENO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:14
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:38
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DAMASCENO em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/03/2024 02:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0850580-04.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO, ANTONIO MARCOS DAMASCENO REU: JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA AUTOR: MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO, ANTONIO MARCOS DAMASCENO Nome: MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO Endereço: Travessa WE-24, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-520 Nome: ANTONIO MARCOS DAMASCENO Endereço: Travessa WE-24, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-520 REU: JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA Nome: JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Travessa WE-20, 442, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-480 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Considerando o pedido de ambas as partes, bem como que é permitido ao Juiz tentar a qualquer tempo a conciliação entre as partes (Art. 139, V, NCPC), a fim de dar uma solução mais célere e de natureza conciliatória à demanda DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 21/05/2024 às 09:00, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 1 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
01/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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03/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DAMASCENO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DAMASCENO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 04:23
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850580-04.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO, ANTONIO MARCOS DAMASCENO REU: JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA Nome: JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Travessa WE-20, 442, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-480 [] DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Destaco ainda que a concessão da gratuidade poderá vir a ser revogada em caso de comprovada mudança na situação financeira da parte autora.
Além disso, caso a gratuidade persista até o final do processo, a parte autora, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, pode vir a ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários ao patrono do vencedor, em caso de sucumbência por improcedência parcial ou total do pleito.
Tal obrigação, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
DO PEDIDO DE LIMINAR Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Deste modo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Conforme extrai-se da jurisprudência nacional e da legislação, é plenamente possível a concessão de liminar em casos de ação de despejo1.
Sendo que, apesar do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/912 dispor acerca da necessidade de caução, em valor equivalente a três meses de aluguel, para fins de concessão de medida liminar, deve-se ter em vista que o débito ultrapassa o valor, sendo dispensável a referida garantia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO PARCIALMENTE.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DESPEJO COMPULSÓRIO RECONHECIDO. \nUma vez que o débito é superior ao valor da caução prestada quando da celebração do contrato, evidenciada está a ausência de garantia à locação, o que, por si só, dispensa a prestação da caução processual, prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Ademais, a garantia prestada sequer foi integralizada, já que metade do seu valor restou inadimplido, em face da devolução de cheque.\nDespejo liminar deferido. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52247488520218217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar.
Expeça-se mandado para desocupação, no prazo de 15 dias, do imóvel, pela requerida.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Ademais, a parte autora já consignou não ter interesse na realização da audiência.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém-PA, 7 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA 1 TJRS-0255947) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇO NO RESIDENCIAL.
AÇO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇO DE TUTELA.
DESPEJO IMEDIATO DO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESTAÇO DE CAUÇO.
LOCADOR.
OPORTUNIZAÇO DE PURGA DA MORA.
LOCATÁRIO.
A Lei de Locaçes (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concesso da medida liminar de despejo, devero estar presentes os requisitos do artigo 273, caput, I, do CPC, autorizadores da concesso da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaço.
Seja como for, o despejo ficará condicionado (I) à prestaço de cauço pelo locador (requisito imprescindível, porquanto a cauço exerce uma funço específica no processo, qual seja, a de prevenir o direito do réu quanto à possível prejuízo), bem como (II) à oportunizaço da purga da mora pelo locatário - hipóteses, aqui, no configuradas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*72-27, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Adriana da Silva Ribeiro. j. 14.03.2016, DJe 18.03.2016). 2 Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...).” (grifo nosso).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060516333298400000089203429 Doc. 01 - Procuração Procuração 23060516333318600000089203434 Doc. 02 - Identidade Documento de Identificação 23060516333358700000089203435 Doc. 03 - CNH do Marcos Documento de Identificação 23060516333390900000089203436 Doc. 04 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23060516333423900000089203437 Doc. 05 - Escritura Pública do Imóvel Documento de Comprovação 23060516333470100000089203439 Doc. 06 - Pagamento do IPTU Documento de Comprovação 23060516333566500000089203440 Doc. 07 - Contrato de aluguel Documento de Comprovação 23060516333617900000089203441 Doc. 08 - Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23060516333679300000089203442 Decisão Decisão 23062700352476900000089239747 Decisão Decisão 23062700352476900000089239747 -
07/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0850580-04.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO Endereço: Travessa WE-24, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-520 Nome: ANTONIO MARCOS DAMASCENO Endereço: Travessa WE-24, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-520 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Travessa WE-20, 442, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-480 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico que a presente demanda encontra óbice legal para tramitar perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque a Lei Federal nº 9.099/1995 é taxativa em seu art. 3º, inciso III, ao dispor que os Juizados Especiais Cíveis apenas podem conciliar, processar e julgar, causas cíveis de menor complexidade, dentre elas a ação de despejo para uso próprio, ou seja, aquela em que a parte demandante necessita do imóvel para sua própria residência.
No mesmo sentido, assim dispõem o Enunciado FONAJE nº 4, e o inciso III do art. 47 da Lei nº 8.245/1991 (“Lei do Inquilinato”): ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; Analisando os autos, verifico que a própria demandante afirma que a ausência de despejo a impede de alugar o imóvel para outra pessoa, deixando mais claro ainda não se tratar de despejo para uso próprio, de forma que a demanda deve ser distribuída perante a Justiça Comum, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO.
HIPÓTESE DIVERSA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º, INCISO III, DA LEI N. 9.099/95.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 4 DO FONAJE.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO, EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO QUE NÃO FUNDADA EM USO PRÓPRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*56-52, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/09/2016) AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DESOCUPAÇÃO É PARA USO PRÓPRIO.
OFENSA AO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.099/95.
COMPETÊNCIA AFEITA À ESFERA COMUM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
Discorreu a autora o inadimplemento dos réus em relação ao contrato de locação pactuado, no valor mensal de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais), no tocante aos meses de fevereiro e março de 2014, razão pela qual postulou a cobrança dos valores em atraso e o despejo dos devedores.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis somente são competentes para ações de despejo para uso próprio, conforme o art. 3º, III, da Lei 9099/95, segundo jurisprudência das Turmas Recursais, não servindo esta seara especial para abrigar causas de maior complexidade, incluindo as questões decorrentes de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de locativos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*52-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014) Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 10ª VJEC e determino a redistribuição do feito para uma das varas comuns cíveis da capital, para que seja dada regular tramitação ao processo.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de junho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
27/06/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
27/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:35
Declarada incompetência
-
05/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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