TJPA - 0812343-86.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 08:53
Decorrido prazo de JOSE SANTANA PINHEIRO OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:53
Decorrido prazo de FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:29
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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06/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional FÁBIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 23/05/2023, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato, conforme inclusive certificado pela UPJ no ID de número 105032782 dos autos.
Em manifestação constante do ID de número 101057971 dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 107, IV, do CPB, e artigos 38 e 61 do CPP.
No presente caso então, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária queixa contra o autor do fato, a teor do disposto no artigo 145 do Código Penal Brasileiro, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato.
Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária queixa-crime.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional FÁBIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
04/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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04/12/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 06:25
Decorrido prazo de JOSE SANTANA PINHEIRO OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812343-86.2023.8.14.0401 Autor(a): FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS Vítima: JOSE SANTANA PINHEIRO OLIVEIRA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e um (21) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Fabio Tadeu dos Santos Campos, RG 0018201265 SSP/PA, CPF *16.***.*47-16, acompanhado pelo advogado, Dr.
Josivaldo Oliveira de Carvalho, OAB/PA 26884, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima, a qual não fora localizada para ser intimada, conforme AR documento id. 98074837.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, tratando-se de ação penal privada. o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Deliberação em audiência: Aguarde-se em cartório o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Fabio Tadeu dos Santos Campos: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
22/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:58
Audiência Preliminar realizada para 21/09/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE SANTANA PINHEIRO OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:51
Decorrido prazo de JOSE SANTANA PINHEIRO OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:51
Decorrido prazo de FABIO TADEU DOS SANTOS CAMPOS em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:18
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0812343-86.2023.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09:30 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 29 de junho de 2023 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
30/06/2023 10:26
Audiência Preliminar designada para 21/09/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:05
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
26/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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