TJPA - 0802062-13.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 08:59
Juntada de
-
23/01/2024 08:34
Baixa Definitiva
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23/01/2024 08:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO Nº 0802062-13.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SUSCITADA: AMILCAR ROBERTO BEZERRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO JÁ JULGADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ E ART. 55, § 1º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 133, DO RITJ/PA. 1.
Afasta-se a prevenção por conexão se o processo tido por conexo já foi julgado, inclusive com trânsito em julgado certificado, por não haver mais risco de decisões conflitantes.
Art. 55, § 1º e Súmula 235 do STJ. 3.
Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO, tendo como suscitante a Exma.
Sra.
Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, e suscitada a Exmo.
Sr.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, nos autos da DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO, em razão de conflito negativo de competência entre os desembargadores, acerca da conexão ou não de processos envolvendo empréstimos consignados entre as mesmas partes, todavia, versando sobre contratos diferentes, quando o primeiro recurso já foi julgado.
O recurso de Apelação foi distribuído, inicialmente, ao Exmo.
Sr.
Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, que apontou a prevenção da Exma.
Sra.
Desembargadora Marial Filomena de Almeida Buarque, tendo em vista que teria sido relatora da Apelação Cível nº 0800234-50.2020.8.14.0076, julgado em 26/02/2022, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, alegação de descontos indevidos em conta corrente pela Instituição Bancária, portanto, seria conexa à ação ordinária que motivou o presente recurso.
Redistribuídos os autos, a Exma.
Sra.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, denegou a prevenção, argumentando que o processo apontado como conexo (Apelação nº 0800234-50.2020.8.14.0076) já havia sido julgado, inclusive com baixa definitiva à origem em 25/03/2022, razão pela qual não caberia mais a determinação de reunião de processos por conexão, nos moldes do art. 55, § 1º, do CPC e súmula 235 do STJ.
Distribuídos os autos, inicialmente, coube à relatoria do Desembargador Amilcar Guimarães, que em razão de ser a parte suscitada, declarou-se impedido para julgar a presente dúvida (Id. 14532137).
Redistribuído, coube-me a relatoria do feito.
Considerando a previsão contida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que fixa a competência da Seção de Privado, art. 29-A, inciso I, alínea “h”, determinei a redistribuição dos autos, visto que a controvérsia não envolve temática cujo julgamento compete Tribunal Pleno (Id. 15029735).
Em despacho de Id. 15052085, designei o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes até a decisão final na dúvida não manifestada sob a forma de conflito, nos termos do artigo 955 do CPC, bem como determinei a sua intimação para que se manifestasse acerca do incidente, a teor do artigo 954 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, determinei o encaminhamento ao Ministério Público para exame e parecer.
Informações prestadas pelo Juízo Suscitado, sob o Id. 15198516, em que ressaltou que a mencionada prevenção não se deu em razão da necessidade de julgamento em conjunto por conexão, mas sim nos termos do que dispõe tanto o parágrafo único do Art. 930 do CPC como do art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal, que tratam sobre prevenção.
Registrou que a Seção de Direito Privado, no julgamento dos Conflitos de Competência nº 0808032-73.2020.8.14.0040 e 0808031-88.2020.8.14.0040, em 17/12/2021, decidiu pela existência de conexão em situação semelhante à do presente feito.
No mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, também entendeu pela existência de conexão em situação semelhante ao presente feito (Conflito de Competência nº 0802615-60.2023.814.0000, julgado em 16 de março de 2023).
E, uma vez admitida a conexão das ações originárias, por força do artigo 116 do Regimento Interno desta Corte, deveria a Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, ser preventa, pois neste órgão foi a primeira a conhecer da causa.
Neste sentido, afirmou que restando configurada a conexão das ações originárias, conforme estabelece o artigo 55, caput, do CPC, patente a prevenção do órgão julgador que primeiro conheceu da causa, nos termos do já citado artigo 116 do Regimento Interno desta Corte, sendo a irrelevante se o recurso anterior já foi julgado ou não.
Encaminhados os autos ao parquet, este se manifestou pelo reconhecimento da competência do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de dúvida não manifestada sob a forma de conflito em que figura como suscitante a Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque e suscitado o Exmo.
Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães para processar e julgar o recurso de Apelação.
Com efeito, a conexão caracteriza-se pela relação de semelhança entre demandas distintas apta a ensejar determinados efeitos processuais.
Acerca do tema assim dispõe o CPC: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Portanto, o escopo da conexão é a reunião das ações com o mesmo pedido ou causa de pedir propostas em separado de forma a permitir ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório, além da entrega de melhor prestação jurisdicional, evitando-se a existência de decisões conflitantes em julgamentos simultâneos.
No mesmo sentido é a previsão do Regimento Interno deste TJPA: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 1º Somente haverá prevenção do órgão fracionário na impossibilidade fática de prevenção do relator e de seu substituto ou sucessor. § 2º As ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada.
Todavia, se uma das ações já está finda não há perigo de decisões conflitantes.
E, conforme consignado na informação prestada pela Exma.
Desembargadora suscitante, o processo conexo apontado (Apelação nº 0800234-50.2020.8.14.0076) já havia sido julgado, com baixa definitiva à origem em 25/03/2022, antes mesmo da indicação de sua prevenção pelo juízo suscitado, não cabendo mais a determinação de reunião de processos por conexão de acordo com a legislação em vigência.
Neste sentido, súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 235 – A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
No mesmo sentido, jurisprudência desta Corte: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
PROCESSO PARADIGMA JÁ ARQUIVADO.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. 1.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, diante do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). 2.
A Súmula 235 do STJ determina que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 3.
Conflito CONHECIDO e DECLARADA a competência da 2ª Vara de Fazenda de Belém para processar e julgar o feito.” (TJPA, CC 0808210-79.2019.8.14.0000, Rel.
Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Seção de Direito Público, Julgado em 28/09/2021, Publicado em 19/11/2021) “DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO.
PREVENÇÃO POR CONEXÃO.
RECURSO ARQUIVADO.
ART. 55 DO CPC.
ART. 116 DO RITJPA.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 235 DO STJ.
DÚVIDA CONHECIDA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA.
UNANIMIDADE.” (TJPA, Processo nº 0810645-89.2020.8.14.0000, Rel.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Seção de Direito Público, Julgado em 17/05/2022, Publicado em 25/05/2022).
Da mesma forma decidiu o Exmo.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes nos autos dos Conflitos Negativos de Competência nº 0819665-36.2022.814.0000 e nº 0813915-53.2022.814.0000.
Por outro lado, registro que os conflitos de competência indicados pelo juízo suscitado (0808032-73.2020.8.14.0040, 0808031-88.2020.8.14.0040 e 0800234-50.2020.8.14.0076) tratavam da conexão entre processos em tramitação, sem envolver a questão de um processo já estar julgado, diferentemente dos conflitos supramencionados.
Ante o exposto, conheço da Dúvida Não Manifestada Sob a Forma de Conflito para declarar competente o Exmo.
Sr.
Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães para o processamento e julgamento da Apelação nº 0800716-05.2020.8.14.0009.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:33
Declarado competetente o Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães
-
17/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:23
Juntada de Petição de informação
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13/07/2023 08:52
Juntada de
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13/07/2023 08:47
Juntada de
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12/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:19
Conclusos ao relator
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11/07/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 12:54
Declarada incompetência
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03/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 0802062-13.2023.8.14.0000 AUTORIDADE: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AUTORIDADE: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Considerando tratar de Conflito de Competência em que este Desembargador é parte suscitada, restando impedido de julgá-lo, redistribua-se o feito.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 12 de junho de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
29/06/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:37
Declarado impedimento por AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
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09/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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