TJPA - 0802261-20.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:35
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACHADO em 22/11/2024 23:59.
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20/12/2024 11:43
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 11:43
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802261-20.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FABIO SANTOS MACHADO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
09/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2024 19:24
Conclusos para decisão
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07/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802261-20.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FABIO SANTOS MACHADO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 II.
FUNDAMENTAÇÃO Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, como já garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
O Pleno do TJPA fixou seguintes teses no julgamento do IRDR sobre o tratado nos autos: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Conforme asseverou a Coordenadoria de Imprensa do TJPA, em notícia veiculada no site do Tribunal, disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1160121-tjpa-define-teses-para-cobranca-de-consumo-de-energia-nao-faturado.xhtml#:~:text=Ao%20fundamentar%20o%20voto%2C%20o,procedimento%20constitui%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20da%20concession%C3%A1ria Fazendo o cotejo da decisão com o que foi apurado nos autos, nota-se que a concessionária de energia elétrica não seguiu todas as recomendações contidas na Resoluções nº 414/2010 e 1001/2021– ambas da ANEEL, de modo que apurou o consumo não registrado de forma unilateral.
No caso em tela, apesar de a requerida ter imputado desvio de energia à parte autora, a decorrência normal seria que houvesse reação de consumo a maior, o que não ocorre no concreto.
Ademais, muito embora a requerida tenha anexado um histórico de consumo demasiadamente complicado de entendimento, verifiquei em seu site o referido histórico da autora e não houve aumento de consumo após a inspeção e retirada da suposta irregularidade, tornando absolutamente infundada a imputação de desvio de energia, inversão de polos ou ligação direta.
Quanto ao pedido de cancelamento da fatura 02/2023, em razão de conter juros e correção monetária abusivos e infundados, entendo que tal pedido merece procedência parcial, não para cancelamento, mas para sua revisão, sob pena de enriquecimento sem causa pois o autor usou a energia que também está faturada no documento.
Desta feita, deve-se retirar da fatura 02/2023 juros e correção monetária abusivos, devendo o seu valor passar a constar como R$ 496,31 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), sendo esse o valor devido relativo àquele período.
Em sua contestação, a requerida nada manifestou sobre a regularidade da cobrança destes encargos guerreados pelo autor, tornando a abusividade incontroversa à luz da legislação processual.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, não há provas de que cobranças indevidas foram pagas pelo autor, motivo pelo qual o pedido é improcedente.
II.2.
Do dano moral Quanto aos danos morais, diante das peculiaridades do caso, denota-se a presença de dano moral indenizável, consubstanciado na imputação infundada de fato desabonador à honra subjetiva da parte autora, desvio produtivo, negativação e interrupção do fornecimento de energia.
Entendo que o delineamento ultrapassa o mero dissabor e é necessário, tanto para reparar os danos sofridos, quanto para servir de punição e prevenção à requerida, prestadora de serviço público essencial, fixo danos morais na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.3.
Do pedido contraposto Somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8º da 9.099/95, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza.
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de FABIO SANTOS MACHADO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para obrigar a requerida a: a) cancelar o débito referente a consumo não registrado no valor de R$ 1.295,73 (mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta a três centavos), em nome da parte autora; b) recalcular a fatura 02/2023, desconsiderando os juros e correção monetária abusivos e infundados, fazendo constar o valor de R$ 496,31 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos); c) pagar à parte autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
04/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:15
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACHADO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:01
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACHADO em 26/06/2024 23:59.
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01/07/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802261-20.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FABIO SANTOS MACHADO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Trata-se de reiteração de pedido de decisão de Tutela Antecipada, proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas na inicial, onde a parte reclamante requer, inicialmente, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, a suspensão da cobrança, por entender indevida, além do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e abstenção/retirada de inscrição do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Este juízo concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida, em face da fatura de energia elétrica de Consumo não Registrado (CNR): a) promova, em 48 (quarenta e oito) horas, o religamento do fornecimento de energia elétrica na Conta Contrato do promovente; b) que providencie a exclusão da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito com relação aos débitos sub judice, no prazo de 05 (cinco) dias; c) em igual prazo, suspenda a cobrança de juros, multa e correção monetária referentes à fatura de CNR vencida em 15/10/2019.
No ID 118084584, consta manifestação da parte reclamante onde informa que foi interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica, com base na fatura de energia 02/2023, no valor de R$ 1.802,89 (um mil, oitocentos e dois reais, oitenta e nove centavos), vencida em 06.03.2023, referente ao consumo de energia adicionados de multa, correção monetária e juros da fatura de CNR (ID 90228052), a qual foi suspensa por esse juízo.
Assi, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da fatura, referente ao mês 02/2023, no valor de no valor de R$ 1.802,89 (um mil, oitocentos e dois reais, oitenta e nove centavos), e o restabelecimento imediato da energia.
PASSO A DECIDIR.
No caso em análise, entendo que quando a parte autora nega existência da dívida ensejadora da interrupção do fornecimento de energia elétrica (serviço público essencial), CONFORME JÁ MENCIONADO NA DECISÃO DE ID 90235494, deve-se conceder a tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, de forma a impedir a sua interrupção, em decorrência de inadimplência do débito impugnado em juízo, bem como dos juros advindo de tal fatura de CNR.
Portanto, inexistindo a certeza da regularidade do débito impugnado mostra-se razoável conceder a tutela de urgência, tratando-se de fornecimento de serviço público essencial.
Vejamos o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
DISCUSSÃO DO MONTANTE COBRADO.
TUTELA ANTECIPADA.
ART. 273 DO CPC.
DEFERIMENTO.
PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Para o deferimento da tutela antecipada, deve-se analisar se estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Estando o débito sub judice, não deve ser suspenso o fornecimento de energia elétrica.
Caso concreto em que se verifica a presença dos requisitos legais, devendo ser deferida a antecipação de tutela de abstenção do corte de energia elétrica, bem como de suspensão da exigibilidade do débito, tendo em vista que este está em discussão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-89, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 09/07/2014.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2014)".
Vale ressaltar, sendo a presunção relativa, caso realmente exista o débito, poderá a parte reclamada fazer prova desta relação contratual e do seu direito de cobrar tais valores.
Mas, a priori, reconheço a verossimilhança nas alegações. É de se notar que o deferimento da medida de urgência não implica em irreversibilidade do provimento para o caso de, no mérito, vir a ser julgado improcedente o pedido.
Assim sendo, em virtude de constar nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte reclamante e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, REITERAR O DEFEREIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM ID 98396379, bem como DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a reclamada suspenda a cobrança dos débitos constantes na fatura do mês 02/2023 de ID 90228052, onde consta multa, correção monetária e juros da fatura de CNR contestadas, passando a emitir as faturas de consumos sem estas cobranças impugnadas na presente ação, bem como RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na Conta Contrato informada nos autos, em 08 horas, a contar da intimação da presente decisão, inclusive no fim de semana, assim como abstenha-se de incluir ou retire, se já incluído, o nome da parte reclamante no cadastro dos negativados junto aos órgãos de proteção ao crédito, tudo por dívida ora contestada, até ulterior decisão final.
Tudo isso sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de multa de 20% sobre o valor da causa, conforme artigo 77, § 2º do CPC.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Após, voltem os autos concluso para julgamento.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 10:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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25/04/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACHADO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802261-20.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: FABIO SANTOS MACHADO Endereço: Avenida Bom Jesus, 04, Farmácia Nova Vida do Trabalhador, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-078 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 25/04/2024 10:30h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkwMmY3NWQtODI5OS00OTgxLWI5NGItMzhmOWRlM2UwNGQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 09:48:57h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
25/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/09/2023 11:28
Juntada de Ofício
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13/09/2023 11:25
Juntada de Ofício
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03/09/2023 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACHADO em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:12
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACHADO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802261-20.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: FABIO SANTOS MACHADO Endereço: Avenida Bom Jesus, 04, Farmácia Nova Vida do Trabalhador, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-078 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, esquina com Justo Chermont, s/n, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de ambas as partes (ID 94436537 e ID 96341180), verifico que a tutela de urgência concedida por este juízo, ao ID 90235494, determinou a exclusão da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito com relação aos débitos sub judice e a suspensão da cobrança de juros, multa e correção monetária referentes à fatura de CNR vencida em 15/10/2019.
Não houve menção expressa à fatura atual de ID 90228052, vencida em 06/03/2023, nem qualquer ordem judicial para retirada de eventual protesto, motivo pelo qual entendo que, em termos técnicos, não há que se falar em descumprimento de medida liminar na hipótese dos autos.
Por outro lado, considerando que a parte autora comprovou, ao ID 98681419, a existência de protesto da fatura atual, bem como considerando que persiste dúvida razoável quanto à alegação de que os juros, multa e correção monetária incluídos no título protestado decorrem justamente da fatura CNR impugnada neste processo, RESOLVO: 1- INDEFIRO a aplicação de multa cominatória em desfavor da parte requerida; 2- INDEFIRO a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora; 3- CONCEDO novo pleito de tutela antecipatória de urgência, em complementação àquela já deferida nos autos, no sentido de que a parte requerida, no prazo máximo de 03 dias a contar da intimação da presente decisão, suspenda a cobrança da fatura de ID 90228052, no valor de R$ 1.802,89, com vencimento em 06/03/2023, abstendo-se de cobrá-la por qualquer meio, inclusive, de efetuar a sua inscrição em cadastros restritivos de crédito e/ou protestá-la, até ulterior deliberação; 4- Para garantir maior efetividade, OFICIE-SE diretamente o cartório informado ao ID 98681419 para que promova a exclusão imediata do protesto noticiado nos autos.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:08
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 05:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
12/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802261-20.2023.8.14.0005 REQUERENTE: FABIO SANTOS MACHADO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc.
Considerando a alegação de descumprimento da decisão liminar, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao autos certidão atualizada hábil a comprovar o aludido protesto, tendo em vista que o documento de ID 94439691 se trata de mero print de tela, que não contém sequer os dados das partes e demais informações necessárias a demonstrar a probabilidade do direito.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise de liminar e tutela.
P.
I.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802261-20.2023.8.14.0005 REQUERENTE: FABIO SANTOS MACHADO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Despacho Vistos, etc.
Intime-se o Requerido para que se manifeste no prazo de 05 dias acerca da informação do descumprimento da Tutela Provisória de urgência proferida nos autos.
Após, com ou sem manifestação, conclusos com urgência.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
10/04/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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