TJPA - 0852722-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:27
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 01:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0852722-78.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS INTERESSADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS, para levantamento dos valores deixados em razão do falecimento de LAURO PINHEIRO RAMOS.
Despacho inicial de ID. 95442043.
Após vários despachos de intimação para cumprimento integral do despacho inicial, inclusive com advertência de penalidade, a fim de que fossem juntados aos autos documentos imprescindíveis para o julgamento do feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 98076948.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 320 do CPC preleciona que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Ademais, o art. 321 do CPC reza que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse sentido, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento dos despachos do Juízo que determinaram a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o que tem resultado na paralisação do feito por culpa da própria parte interessada, resta configurada a inépcia da petição inicial.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 29 de novembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:07
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:23
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0852722-78.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a classe processual para "alvará judicial".
Nesta data, procedi à pesquisa online via SISBAJUD, com resultado negativo.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de ID. 95442043, bem como se manifeste sobre o resultado da pesquisa, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
03/08/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 02:43
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:37
Juntada de Informações
-
27/06/2023 08:28
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça .
Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome da falecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual a falecida era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros por ventura existentes em nome do de cujos LAURO PINHEIRO RAMOS (CPF nº. *16.***.*43-20), cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficio à FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, com endereço na avenida Massa, nº. 361, POÁ, SP, CNPJ 42.***.***/0001-25, para que informe a este Juízo sobre a existência e disponibilidade de crédito de titularidade do de cujus LAURO PINHEIRO RAMOS (CPF nº. *16.***.*43-20) oriundo da cota 0383 do Grupo 010492.
Ressalto que a respostas ao oficio acima deve ser encaminhada ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
P.R.I.
Belém, 23 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
26/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809348-19.2023.8.14.0040
Gildemar de Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2024 13:12
Processo nº 0809348-19.2023.8.14.0040
Gildemar de Sousa
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 11:52
Processo nº 0808717-98.2023.8.14.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Luiz Alberto Ferreira Freire
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 08:17
Processo nº 0800278-13.2022.8.14.0072
Salete Trzeciak Fogaca
Advogado: Tadeu Andreoli Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2022 18:18
Processo nº 0000358-36.2012.8.14.0306
Savio C. A. Ribeiro EPP
Instituto de Educacao Superior e Servico...
Advogado: Ricardo Victor Barreiros Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2012 12:18