TJPA - 0813649-14.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 11:34
Juntada de intimação de pauta
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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25/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 12:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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14/01/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0813649-14.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: Passagem São Pedro, 108, Bloco 1, Apt. 403, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes informaram não possuir mais provas a produzir, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 105109347.
Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência dos débitos e a compensação por dano moral.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão Id 98569331.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à inscrição dos dados da parte autora, em razão de débito com a parte ré, no valor de R$ 16.016,42 (dezesseis mil e dezesseis reais e quarenta e dos centavos).
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da regular celebração do negócio jurídico pela parte autora e da eventual responsabilidade civil da parte ré, decorrente de falha na prestação dos serviços.
II.1 – Da inexistência de comprovação de celebração do negócio jurídico Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora alega que jamais firmou contratação com a parte ré, em razão disso, indevida a cobrança de R$ 16.016,42 (dezesseis mil e dezesseis reais e quarenta e dos centavos) relativa ao contrato n. 942650949.
Sustenta que seus dados foram indevidamente utilizados para realização de abertura de conta bancária perante a parte ré, no Estado do Piauí.
Ao descobrir cobrança em seu nome relativa à conta bancária, realizou reclamação de fraude administrativamente perante a parte demandada, porém, a instituição financeira não realizou o encerramento da conta e permitiu a celebração de empréstimo pessoal que originou a inscrição indevida.
Apresentou Id 97801496 com extrato de SPC/SERASA, demonstrando a negativação de seu nome.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a parte autora celebrou regularmente contrato de Crédito Direito ao Consumidor – CDC, mas apresenta apenas extratos bancários da conta corrente 133275-9, ag. 0044-2.
Tratando-se de prova negativa, caberia à parte ré apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em que pese as alegações da parte ré, esta não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrem a contratação ou a solicitação dos serviços.
Verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus da prova, pois não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a existência de relação jurídica regular entre as partes.
Observa-se que houve falha na prestação de serviço da parte ré, diante do uso de segurança mais adequada e rígida no momento da contratação de seus serviços bancários, pelo que a parte autora vem suportando o ônus da inscrição indevida de seus dados em banco de dado restritivo.
Assim, diante da ausência de comprovação da relação contratual, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a ele vinculados.
II.2 – Da compensação por dano moral A parte autora requereu também a compensação por danos morais que sofreu.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC e somente pode ser afastada nas hipóteses do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Como já mencionado, foi demonstrada a falha na prestação dos serviços da parte ré, pois inscrito o nome da pare autora em cadastros restritivos em razão de débito que não se comprovou a origem, em razão da atuação insuficiente da parte ré.
A parte autora trouxe aos autos a comprovação de inscrição de seus dados em cadastros restritivos, contudo, no que se refere aos efeitos dessa restrição, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
Isto porque, além do registro ora questionado, observa-se pelo documento Id 97801496 que a parte autora possui outra anotação anterior e coexistente em cadastros restritivos, a pedido de UNIDAS Locadora S/A, no valor de R$ 124,96 (cento e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) e um protesto, no valo de R$ 844,60 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), feito em 13/12/2018.
Essa situação impede a condenação em danos morais, por aplicação da Súmula 385 do STJ, a seguir transcrita: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Pela mesma causa de distinção, inaplicável ao caso dos autos, o entendimento firmado pelo C.
STJ no REsp nº 1386424/MG – Tema 922, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, que apenas confirmou a conclusão lançada no verbete sumular anteriormente citado e fixou tese no sentido de que se aplica aos casos em que a negativação indevida é feita a pedido do suposto credor.
Assim, havendo anotação negativa preexistente, não há que se falar em dano de natureza moral, porque a inscrição realizada a pedido da parte ré não teve o condão de macular a honra e o crédito da parte autora, pois o nome do autor já estava comprometido por protesto de dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DA ARQUIVISTA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA PREEXISTÊNCIA DE PROTESTO DE DÍVIDA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento.
In casu, a despeito de não ter a arquivista cumprindo ônus que lhe competia, no sentido de comprovar o envio de correspondência para o endereço do consumidor, em decorrência do óbice Sumula n. 385 do STJ, descabida a imposição de condenação por danos morais em decorrência da pré-existência de protesto de dívida, ressalvado, todavia o direito de cancelamento.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO AFASTADA – RECURSO PREJUDICADO.
Se pretendia o autor com o seu recurso a majoração da condenação por danos morais, resta prejudicada a análise diante do provimento do recurso da arquivista para afastar os danos morais.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S.A. e julgaram prejudicado o recurso de Arnaldo Almeida de Souza, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Apelação Cível: 0833372-59.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PLÁSTICO PELA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. 1.
Trata-se de ação em que a autora afirma ter sido negativamente indevidamente pelo réu, por dívida referente à utilização de cartão de crédito que, apesar de contratado, nunca teria sido recebido.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, ensejando a interposição de recurso por ambas as partes. 2.
Relação de consumo.
Inversão ope legis do ônus probatório.
Réu que não comprova o recebimento do plástico pela autora.
Impossibilidade de a demandante fazer prova de fato negativo.
Assinatura de terceiro quando do recebimento do plástico, pessoa desconhecida pela demandante. 3.
Na hipótese de fraude praticada por terceiro em operações bancárias, observa-se o verbete nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Cancelamento do débito. 4.
Documentos dos autos demonstrando, não obstante, a pré-existência de protesto em face da autora, aponte cuja regularidade não foi minimamente desconstituída pela autora.
Verbete nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Preexistência de legítima inscrição em cadastro restritivo de crédito que afasta a condenação em danos morais 5.
Reforma parcial da sentença apenas para excluir a condenação em danos morais.
Sucumbência recíproca.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09253591620238190001 202400137988, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/06/2024) Portanto, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCILMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e confirmando a tutela antecipada deferida em Decisão Id 98569331, para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito relativos ao contrato n. 942650949, no valor de R$ 16.016,42 (dezesseis mil e dezesseis reais e quarenta e dos centavos), com a consequente retirada definitiva da negativação do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) -
05/12/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2024 02:33
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 02:33
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813649-14.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 97798930, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE 2.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a exclusão do apontamento discutido nestes autos”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de inscrição em cadastro de inadimplentes (Id 97801496) por dívida não reconhecida pela parte Autora.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a Reclamada PROCEDA À EXCLUSÃO do nome/CPF do Autor de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em razão da dívida objeto destes autos, abstendo-se de incluir novamente até o julgamento da presente demanda.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 4.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 5.
Em pauta de audiência. 6.
Cite-se e intimem-se. 7.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813649-14.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que o comprovante de negativação apresentado no Id 95361716 não contém qualquer dado pessoal do Autor (nome completo, CPF etc.), e sendo este a única fonte capaz de caracterizar a causa de pedir invocada, qual seja, a exclusão do nome do Requerente do cadastro de devedores.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à análise liminar requerida, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora JUNTE aos autos extrato ATUALIZADO, obtido diretamente no órgão de proteção ao crédito MANTENEDOR DO APONTAMENTO (SPC, SERASA, CADIN), sob pena de indeferimento do pedido liminar. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
20/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813649-14.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta dos autos comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:30
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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