TJPA - 0066079-08.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2025
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25/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0066079-08.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para expedição da carta e despesa postal. bem como informar o endereço completo com cep da parte executada.
Belém, 8 de agosto de 2025.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
08/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 05:03
Decorrido prazo de GISELE CORREA DOS ANJOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:03
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0066079-08.2016.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO [Citação] REQUERENTE: GISELE CORREA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, KATIANE BARBOZA MACHADO, ROSELI PANTOJA CAVALCANTE, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO Nome: GISELE CORREA DOS ANJOS Endere�o: desconhecido REQUERIDO: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA Endere�o: desconhecido DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Intime-se o exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC, utilizando-se da plataforma de cálculo da Contadoria do Juízo Unificada, disponível no site deste Tribunal (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa), no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. 2) Após, intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$393.424,20 (trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 9) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 10) Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 11) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 12) Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 13) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicados.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22060609191500000000061356682 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060609191900000000061356683 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060609192200000000061356684 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060609192400000000061356685 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060609192700000000061356686 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060609192800000000061357113 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060609193200000000061357115 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0008.pdf Documento de Migração 22060609193400000000061357118 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0009.pdf Documento de Migração 22060609193600000000061357121 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0010.pdf Documento de Migração 22060609193900000000061357123 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0011.pdf Documento de Migração 22060609194100000000061357230 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0012.pdf Documento de Migração 22060609194500000000061357233 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0013.pdf Documento de Migração 22060609194600000000061357236 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0014.pdf Documento de Migração 22060609194800000000061357239 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0015.pdf Documento de Migração 22060609195100000000061357240 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0016.pdf Documento de Migração 22060609195300000000061357403 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0017.pdf Documento de Migração 22060609195500000000061357406 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0018.pdf Documento de Migração 22060609195700000000061357409 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0019.pdf Documento de Migração 22060609200000000000061357411 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0020.pdf Documento de Migração 22060609200200000000061357413 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0021.pdf Documento de Migração 22060609200400000000061357647 01-PET.INICIAL.
DESPACHOS.
DECISAO E MANDADO_parte_0022.pdf Documento de Migração 22060609200500000000061357648 Despacho Despacho 22091410174496200000073585517 Despacho Despacho 22091410174496200000073585517 Certidão de custas Certidão de custas 22092905491398700000074708753 RE0066079-08.2016.8.14.0301 Relatório de custas 22092905491420100000074708754 Certidão Certidão 22121617040681400000079744926 Sentença Sentença 23011613000223800000080512186 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23040415565494800000085630963 Petição Petição 23041116171704400000085946499 11.04.23 - Chamamento de Feito à Ordem Petição 23041116171721600000085946500 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23041116171752500000085946501 Decisão Decisão 23062709303291400000090352883 Certidão Certidão 23081808232531300000093327919 Sentença Sentença 23092710132937200000095572260 Petição Petição 23101817450921300000096690957 18.10.23 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO Petição 23101817450939400000096690958 PORTARIA TJPA - PONTO FACULTATIVO Documento de Comprovação 23101817450973900000096690959 Certidão Certidão 24020514204068200000101896640 Petição Petição 24021511451573100000102390106 Substabelecimento - Dr.
José Augusto (3) Substabelecimento 24021511451610100000102390107 Decisão Decisão 24062609102563500000110824273 Certidão Certidão 24070311055737400000111710039 Sentença Sentença 24082821011026700000113673384 Petição Petição 24110511504947800000122289232 11.03.2024 - Substabelecimento 2024 - Dr.
José Augusto - ASS Substabelecimento 24110511505167200000122289233 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111318094510100000122872136 - 
                                            
15/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:09
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:49
Decorrido prazo de GISELE CORREA DOS ANJOS em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:15
Decorrido prazo de GISELE CORREA DOS ANJOS em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0066079-08.2016.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: GISELE CORREA DOS ANJOS Nome: GISELE CORREA DOS ANJOS Endereço: desconhecido Advogados do(a) AUTOR: ROSELI PANTOJA CAVALCANTE - PA22318, KATIANE BARBOZA MACHADO - PA26797, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557 REQUERIDA: REU: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora nos autos da presente Ação de Repetição de Indébito c/c Lucros Cessantes, acoimando de contraditória a sentença proferida vide Id. 101421477, sob alegação de ser injusta a condenação da autora em 50% das custas e honorários de sucumbência fixados.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão o embargante, pois a decisão é clara, sucinta e consonante com o seu juízo de livre convencimento quanto ao caso concreto.
Sendo assim, o instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou provimento.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. - 
                                            
28/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2024 10:33
Decorrido prazo de GISELE CORREA DOS ANJOS em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:44
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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02/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0066079-08.2016.8.14.0301 -Despacho- Certifique-se, a UPJ, a respeito das alegações contidas na petição de Id.
Num. 108984068, retificando a certidão de Id.
Num, 108441406, se for o caso.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. - 
                                            
26/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2023 07:06
Decorrido prazo de GISELE CORREA DOS ANJOS em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 09:17
Decorrido prazo de GISELE CORREA DOS ANJOS em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 09:17
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 01:24
Publicado Sentença em 29/09/2023.
 - 
                                            
29/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
 - 
                                            
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0066079-08.2016.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por GISELE CORREA DOS ANJOS contra MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA, já qualificadas nos autos.
Informa a autora, em síntese: que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda referente a imóvel localizado no empreendimento Rio Figueira, apartamento nº 2505, nesta cidade de Belém/PA; que de acordo com o contrato, o prazo para a conclusão do empreendimento seria até dezembro/2011; que o bem somente foi entregue em setembro/2015; que, em razão do atraso na entrega, o valor da parcela das chaves foi elevado, levando a autora pagar por atualização monetária que não deu causa.
Requer indenização por dano material (lucros cessantes), bem como restituição em dobro de valores pagos indevidamente referente ao saldo atualizado da parcela das chaves.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido.
A requerida foi citada, porém não apresentou contestação.
Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE.
Despacho em ID nº 77216809.
Certidão da UNAJ atesta a inexistência de custas processuais pendentes de recolhimento.
Decisão de ID nº 95628044 decretou a revelia da demandada.
Breve o relatório.
DECIDO.
Passo a análise do mérito.
Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, exceto se existente as situações previstas no art. 345, do CPC.
De acordo com os autos, em cláusula 11.1 do contrato há previsão de conclusão das obras até dezembro/2011, sendo admitida prorrogação por mais 365 dias.
Ocorre que a cláusula 12.2 é abusiva, violando direito consumerista, impondo ao consumidor cláusula desproporcional (CDC, art. 6º, V), não havendo fundamento que a legitime, pelo que a declaro abusiva.
A jurisprudência (REsp 1582318/RJ) vem firmando entendimento de ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Assim, o prazo fatal para a entrega do empreendimento seria até junho/2012.
Contudo, a ré somente fez a entrega do bem em setembro/2015.
A ré não logrou esclarecer o porquê do atraso, posto que sequer apresentou contestação.
Pede a autora indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes.
Acerca do cabimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 966: “o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada”.
Noutra banda, pede a demandante a repetição do indébito em dobro referente ao valor excedente pago a título da parcela das chaves.
O referido tema repetitivo também adentrou nessa matéria, dispondo: “é lícito o repasse dos ‘juros de obra’, ou ‘juros de evolução da obra’, ou ‘taxa de evolução da obra’, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”.
In casu, acerca do pedido, cabia à demandante fazer prova do direito alegado, bastando juntar documento que demonstrasse a cobrança de encargos não admitidos, dissonantes dos considerados lícitos conforme entendimento ao norte exposto.
Entretanto, não juntou a autora qualquer documento (cálculo) hábil a demonstrar a abusividade do valor cobrado, o que enseja a não consecução do direito pretendido.
Isto posto, julgo PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
Condeno a ré a pagar à parte autora, a título de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor correspondente a R$ 2.000,00, desde quando a parte autora deveria ter sido imitida na posse do imóvel, ou seja, julho/2012, até a data da efetiva entrega do imóvel (setembro/2015), com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC.
Indefiro o pedido de repetição de indébito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno finalmente a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Condeno a autora a pagar 50% das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, posto que a requerida não apresentou defesa.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r - 
                                            
27/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
18/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/08/2023 08:23
Processo Reativado
 - 
                                            
18/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/08/2023 08:20
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/08/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/08/2023 08:20
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/08/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/07/2023 07:46
Decorrido prazo de GISELE CORREA DOS ANJOS em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/07/2023 05:24
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/07/2023 05:24
Decorrido prazo de GISELE CORREA DOS ANJOS em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2023.
 - 
                                            
29/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
 - 
                                            
28/06/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0066079-08.2016.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para determinar o desentranhamento da sentença de Id. 84672532, Pág. 1, por ser estranha aos autos.
Torno sem efeito a certidão de Id. 90339343, Pág. 1.
O réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação aos termos da inicial, conforme certificado nos autos Id. 64421441, Pág. 2.
Posto isto, declaro o réu revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, retornem os autos conclusos pra sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. - 
                                            
27/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/02/2023 05:45
Decorrido prazo de GISELE CORREA DOS ANJOS em 16/02/2023 23:59.
 - 
                                            
16/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 17:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2022 11:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/09/2022 05:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
29/09/2022 05:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2022 01:23
Publicado Despacho em 26/09/2022.
 - 
                                            
24/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
 - 
                                            
22/09/2022 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
22/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2022 09:24
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
06/06/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/06/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/06/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/06/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/05/2022 11:45
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
18/05/2022 13:21
Remessa
 - 
                                            
18/05/2022 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/05/2022 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
18/06/2021 11:43
CONCLUSOS
 - 
                                            
04/03/2021 19:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
 - 
                                            
02/10/2020 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
28/09/2020 09:25
OUTROS
 - 
                                            
28/09/2020 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/09/2020 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
28/07/2020 09:41
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
28/07/2020 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/07/2020 09:39
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
28/07/2020 09:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/07/2020 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/07/2020 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
15/02/2020 19:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
15/02/2020 19:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
15/02/2020 19:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
15/02/2020 19:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
29/01/2020 10:38
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
10/12/2019 08:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : BRENDA MONTE DE ASSIS
 - 
                                            
10/12/2019 08:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
09/12/2019 13:03
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
06/12/2019 11:22
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
05/12/2019 11:55
Citação CITACAO
 - 
                                            
05/12/2019 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/12/2019 09:16
OUTROS
 - 
                                            
25/10/2019 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
21/10/2019 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
21/10/2019 10:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/10/2019 11:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
17/10/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/10/2019 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
17/10/2019 11:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (26603290), que representa a parte GISELE CORREA DOS ANJOS (23659902) no processo 00660790820168140301.
 - 
                                            
17/10/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/10/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/10/2019 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
17/10/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/10/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/10/2019 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
05/06/2019 14:20
Remessa
 - 
                                            
05/06/2019 14:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
05/06/2019 14:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
03/05/2019 13:45
Remessa
 - 
                                            
03/05/2019 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/05/2019 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
02/05/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/05/2019 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/05/2019 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/05/2019 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/05/2019 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/05/2019 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
05/04/2019 13:20
Remessa
 - 
                                            
05/04/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
05/04/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/03/2019 13:46
Remessa
 - 
                                            
08/03/2019 13:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
08/03/2019 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
27/02/2019 16:48
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 1 INICIAL
 - 
                                            
27/02/2019 16:48
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 2 INICIAL
 - 
                                            
27/02/2019 16:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
 - 
                                            
01/03/2018 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
19/02/2018 12:12
OUTROS
 - 
                                            
19/02/2018 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/02/2018 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/02/2018 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
08/02/2018 13:13
Remessa
 - 
                                            
08/02/2018 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
08/02/2018 13:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/02/2018 11:57
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
01/02/2018 11:24
VISTAS AO ADVOGADO - Fone: 4005-4000
 - 
                                            
14/11/2017 17:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
 - 
                                            
27/06/2017 14:05
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
11/04/2017 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/04/2017 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/04/2017 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
10/04/2017 10:26
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
07/04/2017 10:48
Remessa
 - 
                                            
07/04/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/04/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
16/03/2017 12:02
VISTAS AO ADVOGADO - END. AV GENERALISSIMO DEODORO, N 1683, SL 1101. FONE; 4005-4000.
 - 
                                            
15/03/2017 08:53
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
02/03/2017 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
02/03/2017 12:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
24/02/2017 13:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
24/02/2017 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/06/2016 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - EMENDA À INICIAL - CAIXA OUTRAS - ARMÁRIO DAS INICIAIS.
 - 
                                            
09/06/2016 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/06/2016 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/06/2016 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/06/2016 18:11
Remessa
 - 
                                            
07/06/2016 18:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/06/2016 18:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
20/05/2016 10:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
20/05/2016 10:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FREIRE FIGUEIREDO S/S - ADVOGADOS ASSOCIADOS (23960435), que representa a parte GISELE CORREA DOS ANJOS (23659902) no processo 00660790820168140301.
 - 
                                            
20/05/2016 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/05/2016 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/05/2016 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
20/05/2016 10:23
OUTROS
 - 
                                            
19/05/2016 16:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
 - 
                                            
18/05/2016 10:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
18/05/2016 08:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
16/05/2016 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/05/2016 08:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
12/05/2016 09:17
Remessa
 - 
                                            
12/05/2016 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
12/05/2016 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
03/03/2016 10:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
03/03/2016 10:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
03/03/2016 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (4063241), que representa a parte GISELE CORREA DOS ANJOS (23659902) no processo 00660790820168140301.
 - 
                                            
05/02/2016 09:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
05/02/2016 09:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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