TJPA - 0000003-38.2021.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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10/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2023 10:27
Baixa Definitiva
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08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SINDEVAL SANTOS MIRANDA em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:11
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL – PENAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO EM FACE DE CIVIL – ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA – IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ARTIGO 125, § 4º, DA CF E ART. 82, §2º DO CPPM – PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme disposição constitucional, a competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares dos Estados é do Tribunal do Júri, nos termos do art. 125, §4º da Constituição da República, portanto, caberá a Justiça Militar Estadual encaminhar o IPM à Justiça Comum, em observância ao art. 82, § 2º do Código de Processo Penal Militar. 2.
Escorreita a decisão do juízo militar que encaminha os autos ao Juízo Criminal Comum do local dos fatos, para prosseguimento regular do feito. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual ocorrida entre os dias 12 e 19/06/2023, por unanimidade, em CONHECER do Recurso em Sentido Estrito, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacífico Lyra.
Belém (PA),20 de junho de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
20/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:46
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:22
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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