TJPA - 0800682-34.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MONTELO em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MONTELO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:08
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
04/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:07
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
22/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 01:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800682-34.2023.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: CELSO DA SILVA MONTELO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de id 95293536 (de 25/06/2023) já foi determinada a reunião do presente feito com a ação nº 0006559-32.2016.8.14.0200, para evitar decisões conflitantes.
INDEFIRO o pedido do Estado no id 113425765 para a suspensão do presente processo, em razão do Agravo de Instrumento nº 0812354-57.2023.8.14.0000.
O julgamento desta ação ordinária não depende do julgamento do referido recurso, pois o objeto do agravo é tão somente a liminar deferida no primeiro grau, o que não interferirá na análise definitiva do mérito.
Não há qualquer previsão legal no artigo 313 do CPC/15, que trata dos casos de suspensão do processo, em relação ao sobrestamento em virtude de apreciação de recurso.
Portanto, dou continuidade ao presente feito.
O ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação no id 98218630 e o IGEPREV no id 98860007, em seguida, o autor ofereceu a réplica no id 99580882.
AFASTO a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Estado, pois o requerido não juntou qualquer documento que demonstre a capacidade do militar de pagar as despesas processuais sem se privar e privar sua família do sustento.
AFASTO a preliminar alegada pelo IGEPREV de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, visto que eventual sentença de procedência pode determinar a reintegração do militar e sua transferência para a inatividade, sendo que o benefício previdenciário será pago pela autarquia previdenciária, impactando nos fundos geridos pelo instituto e no seu orçamento anual.
Não havendo outras preliminares e não sendo o caso de outras providências preliminares, dou o feito por saneado.
Delimito as questões de fato e de direito: 1) a legalidade da exclusão a bem da disciplina; 2) a incapacidade definitiva para o serviço policial militar; 3) o restabelecimento do benefício previdenciário.
Para todos os itens é cabível apenas a prova documental.
Já houve a possibilidade de produção de prova documental na petição inicial e contestação, ficando ressalvados os documentos novos ou inacessíveis à época (art. 435 do novo CPC).
Além do mais, no processo nº 0006559-32.2016.8.14.0200, com o mesmo objeto, as partes informaram que não tinham interesse em produzir provas em audiência, requerendo apenas a prova documental.
Portanto, o julgamento de ambas as ações depende apenas da análise de documentos.
Desse modo, DECLARO o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15, bem como por se tratar somente de matéria de direito.
INTIMEM-SE ambas as partes, através do advogado e procuradoria, para no prazo de 15 dias, com prazo em dobro para a Fazenda Pública, apresentarem manifestação final, informando sobre eventual acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0812354-57.2023.8.14.0000.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para apresentar o parecer final no prazo de 15 dias, com prazo em dobro.
Após, retornem os autos para sentença.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
22/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 22:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:47
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MONTELO em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:46
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MONTELO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 06:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800682-34.2023.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: CELSO DA SILVA MONTELO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que no Agravo de Instrumento nº 0812354-57.2023.8.14.0000, o Desembargador Relator deu provimento aos Embargos de Declaração e modificou o teor de sua decisão anterior, tornando sem efeito o efeito translativo determinado anteriormente, considerando a inexistência de litispendência e determinando a manutenção da ação ordinária no primeiro grau, bem como a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Portaria n.º 3377/2022 – DGP/SP/SCCMP.
Destaca-se que o artigo 485, §7º, do CPC/15, estabelece que interposta a apelação em qualquer dos casos de extinção sem mérito, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Porém, não foi interposta apelação e nem embargos de declaração no presente processo, havendo uma simples petição do autor informando a modificação do entendimento pelo Desembargador Relator.
Assim, considerando o Princípio da Instrumentalidade das Formas, em sede de Juízo de retratação, torno sem efeito a sentença de extinção sem mérito de id 104513117, considerando o que foi determinado no Agravo de Instrumento nº 0812354-57.2023.8.14.0000.
Dou continuidade ao presente feito.
INTIMEM-SE os requeridos ESTADO DO PARÁ e IGEPREV para a ciência da continuidade do processo e dos efeitos da liminar deferida no id 95293536.
Ciência ao Ministério Público.
Já foram apresentadas as contestações pelo ESTADO DO PARÁ (id 98218630) e pelo IGEPREV (id 98860007), bem como a réplica pelo autor (id 99580882).
Assim, após o prazo para recurso, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, fixação dos pontos controvertidos e especificação dos meios de prova.
Intime.
Cumpra com urgência.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
12/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 02:34
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MONTELO em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:23
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800682-34.2023.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: CELSO DA SILVA MONTELO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Relatório Trata-se de ação ordinária para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CELSO DA SILVA MONTELO, qualificado nos autos, assistido do curador EDIL NASCIMENTO MONTELO, em face do ESTADO DO PARÁ e do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
Alegou o autor, em síntese: 1) Foi submetido a Conselho de Disciplina para apuração de infração disciplinar de natureza grave, instaurado pela Portaria nº 023/2014 - CorCPC, no qual foi-lhe aplicado sanção de exclusão a bem da disciplina, publicada no Boletim Geral da PMPA nº 049, de 14/03/2016; 2) Na aplicação da penalidade não foi levado em consideração o seu estado de saúde, pois estava em tratamento psiquiátrico; 3) Estava à disposição da Junta Regular de Saúde da PMPA com indicação de reforma, conforme declaração da Unidade de Perícias Médicas da Polícia Militar, com data de 05/01/2016, apresentando a dificuldades mentais desde 2007, o que impediria de ser submetido a Conselho de Disciplina; 4) Foi deferida uma liminar no Mandado de Segurança nº 0167228-47.2016.8.14.0301, determinando sua imediata reintegração; 5) Após a reintegração, foi solicitada sua reforma por meio de parecer constante na ATA nº 003/16 da Unidade de Perícias Médicas da PMPA, sendo expedida a Portaria de Reforma nº 289/2017, diante da inspeção da Junta Policial Militar Superior de Saúde ter chegado à conclusão de que o autor encontrava-se incapaz definitivamente para o serviço policial militar; 6) Em 19/08/2018 foi homologado novo diagnóstico, reconhecendo-se o agravamento do seu estado clínico, para constar como inválido para qualquer trabalho, revisando o primeiro diagnóstico; 7) Após aproximadamente 7 (sete) anos de inatividade, configurando ato jurídico perfeito, com aquisição de direito líquido e certo, foi surpreendido pela publicação no Boletim Geral da PMPA nº 196, de 24/10/2022, novamente, da sua exclusão a bem da disciplina, em razão da revogação da liminar proferida no mandado de segurança nº 0167228-47.2016.8.14.0301; 8) Na mencionada publicação há erro de fato de e de fundamento, pois constou que o autor era cabo da PM, quando deveria especificar que era cabo reformado; 9) A sentença de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança nº 0167228-47.2016.8.14.0301 não determinou a exclusão ou cassação dos proventos de aposentadoria; 10) A PMPA republicou a mesma portaria de exclusão, apenas mudando a numeração, desconsiderando o fato de que o autor não seria mais um policial militar da ativa, estando em situação análoga à aposentadoria dos servidores civis; 11) De forma arbitrária, a Administração Pública aplicou novamente aplicado a penalidade de exclusão a bem da disciplina, que somente caberia a militares da ativa; 12) Para a cassação de seus proventos, o ESTADO DO PARÁ aplicou o artigo 65, da Lei Complementar 142/2021, com efeito retroativo, o que é possível, por não estar sujeito à referida legislação, na medida em que adquiriu direito líquido e certo à aposentadoria em dezembro de 2017 (Portaria RE nº 289, de 11/12/2017); 13) Tem adquirido o direito líquido e certo aos seus proventos desde o momento de sua passagem para a inatividade no ano de 2016, por meio da Portaria de Reforma nº 289/2017 – IGEPREV; 14) Não seria possível a aplicação da penalidade de exclusão a bem da disciplina, pois a exclusão é aplicada aos policiais da ativa e não para aqueles que já estão na reserva ou reforma, situação de inatividade; 15) O Código de Ética e Disciplina da PMPA não pode ser aplicado a quem está em inatividade e não existe a penalidade de cassação de aposentadoria; 16) Houve violação ao princípio da irretroatividade da Lei, em virtude da aplicação do artigo 65, da Lei Complementar nº 142/2021, para a cassação da sua aposentadoria.
Ao final, requereu o autor: a) a gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a sua imediata reintegração e suspensão dos efeitos da Portaria nº 3377/2022-DGP/SP/SCCMP, publicada no BG nº 196 (de 24/10/2022), bem como o julgamento pela procedência do pedido para a declaração de ilegalidade do ato administrativo e restabelecimento definitivo dos proventos.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Pela decisão de id 95293536 (de 25/06/2023) foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do autor aos quadros da PMPA e determinada a citação dos requeridos.
O réu ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (id 98218630) e informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0812354-57.2023.8.14.0000.
O requerido IGEPREV também apresentou contestação (id 98860007).
Foi a apresentada a réplica pelo autor (id 99580882).
No Agravo de Instrumento nº 0812354-57.2023.8.14.0000 foi proferida decisão monocrática pelo Desembargador Relator na data de 27/09/2023 (id 104510338), atribuindo efeito translativo e julgando extinta sem resolução do mérito a presente ação ordinária por litispendência.
Fundamentação Verifica-se que no Agravo de Instrumento nº 0812354-57.2023.8.14.0000 foi proferida decisão monocrática extinguindo sem mérito a presente ação ordinária, reconhecendo a ocorrência de litispendência.
O Eminente Desembargador relator reconhece que o objeto, a causa de pedir e as partes são as mesmas que constam nos autos da ação cível nº 0167228-47.2016.8.14.0301, que se encontra com a apelação pendente de julgamento.
Portanto, o próprio Egrégio TJPA já declarou a ocorrência de litispendência, fazendo com que a ação mais nova seja extinta. É o caso, portanto, de apenas acolher a decisão da instância superior e extinguir o presente feito sem resolução de mérito em razão da litispendência.
Dispositivo Ante o exposto, decido: 1) Julgo extinto o processo SEM resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, conforme art. 485, V, do CPC/15, pelo Egrégio TJPA no Agravo de Instrumento nº 0812354-57.2023.8.14.0000, através do efeito translativo; 2) Revogo e torno sem efeito a liminar de id 9529353; 3) Condeno o autor, ainda, a pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do Estado, tendo em vista o baixo valor da causa, considerando ainda o zelo profissional, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por equidade, no valor de 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros, a partir da ciência da presente decisão, a base de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mencionado Código; 4) INTIMEM-SE as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Militar; 5) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
04/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 09:11
Juntada de Acórdão
-
29/08/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 09:23
Apensado ao processo 0006559-32.2016.8.14.0200
-
29/08/2023 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 11:34
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/06/2023 09:25.
-
04/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:06
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800682-34.2023.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: CELSO DA SILVA MONTELO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação ordinária para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CELSO DA SILVA MONTELO, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ e do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
O requerente alegou, em síntese: 1) Foi submetido a Conselho de Disciplina para apuração de infração disciplinar de natureza grave, instaurado pela Portaria nº 023/2014 - CorCPC, no qual lhe foi aplicado sanção de exclusão a bem da disciplina, publicada no Boletim Geral da PMPA nº 049, de 14/03/2016; 2) A penalidade aplicada não levou em consideração o seu estado de saúde, pois estava em tratamento psiquiátrico; 3) Estava à disposição da Junta Regular de Saúde da PMPA, com indicação de reforma, conforme declaração da Unidade de Perícias Médicas da Polícia Militar, com data de 05/01/2016, apresentando dificuldades mentais desde 2007, o que impediria de ser submetido ao Conselho de Disciplina; 4) Foi deferida medida liminar no Mandado de Segurança número 0167228-47.2016.8.14.0301, determinando sua imediata reintegração; 5) Após a reintegração, solicitou sua reforma, valendo-se de parecer constante na ATA nº 003/16 da Unidade de Perícias Médicas da PMPA, sendo expedida a Portaria de Reforma nº 289/2017, ante a inspeção da Junta Policial Militar Superior de Saúde, que chegou à conclusão de que o autor encontrava-se incapaz definitivamente para o serviço policial militar; 6) Em 19/08/2018 foi homologado novo diagnóstico reconhecendo o agravamento do seu estado clínico para constar como inválido para qualquer trabalho, revisando-se o primeiro diagnóstico; 7) Após aproximadamente sete anos de inatividade, configurando ato jurídico perfeito, com aquisição de direito líquido e certo, foi surpreendido pela publicação do Boletim Geral da PMPA nº 196, de 24/10/2022, com aplicação novamente da exclusão a bem da disciplina, em razão da revogação da liminar no Mandado de Segurança nº 0167228-47.2016.8.14.0301 8) O mencionado Boletim Geral continha erro de fatos e de fundamento, além de constar que o autor é cabo da PM, quando deveria especificar que era cabo reformado; 9) A sentença de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança número 0167228-47.2016.8.14.0301 não determinou a exclusão ou cassação dos proventos de aposentadoria; 10) A PMPA republicou a mesma portaria de exclusão, apenas mudando a numeração, desconsiderando o fato de que o autor não era mais um policial militar da ativa, estando em situação análoga à aposentadoria dos servidores civis; 11) De forma arbitrária a Administração Pública novamente aplicou a penalidade de exclusão a bem da disciplina, que somente caberia a militares da ativa; 12) Para a cassação de seus proventos, o ESTADO DO PARÁ aplicou o artigo 65, da Lei Complementar 142/2021, com efeito retroativo, o que não seria possível, por não estar sujeito à referida legislação, pois adquirira direito líquido e certo à aposentadoria em dezembro de 2017, no momento de sua passagem para inatividade, por meio da Portaria de Reforma nº 289/2017 – IGEPREV; 13) Não seria possível a aplicação da penalidade de exclusão a bem da disciplina, pois a exclusão é aplicada aos policiais da ativa e não para aqueles que já estão na reserva ou reforma (situação de inatividade); 14) O Código de Ética e Disciplina da PMPA não pode ser aplicado a quem está em inatividade e não existe a penalidade de cassação de aposentadoria; 15) Houve violação ao princípio da irretroatividade da Lei em virtude da aplicação do art. 65, da Lei Complementar 142/2021, para a cassação da sua aposentadoria.
Ao final, o autor sustentou que a aplicação da sanção disciplianr, no caso, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da legalidade, requerendo a tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 3377/2022 – DGP/SP/SCCMP, publicada no BG nº 196, de 24/10/2022, determinando que o Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de 48 horas, promova a sua reintegração e inclusão na folha de pagamento, sendo informado de imediato ao IGEPREV sobre a decisão liminar.
Pela decisão de ID 94047580 (de 02/06/2023) foi deferida a justiça gratuita e determinada a intimação do Estado e vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência, no prazo de 72 horas.
O requerido ESTADO DO PARÁ apresentou a manifestação de ID 94589617 pelo indeferimento da tutela de urgência, alegando: 1) Não há ilegalidades ou irregularidades no procedimento que culminou na exclusão do requerente das fileiras da Corporação Militar; 2) A reforma do autor somente foi possível em razão de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0167228-47.2016.8.14.0301, no qual, posteriormente, denegou-se a segurança, com a revogação da medida liminar; 3) No STF, transitou em julgado decisão proferida no RE 608.842 (em 07/05/2015), sobre o tema de repercussão geral nº 476, no sentido de ser impossível a manutenção de candidato/servidor investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório sob o fundamento da Teoria do Fato Consumado; 4) O STJ entende ser possível somente o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando verificada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não seria o caso dos autos.
O Ministério Público apresentou manifestação (ID 94905639) pela concessão da antecipação da tutela de urgência, observando que a Portaria nº 3377/2022-DGP/SP/SCCMP, publicada no BG nº 196 no dia 24/10/2022, que efetivou a cassação de aposentadoria do autor, determinou a aplicação do art. 65 da Lei Complementar nº 142/2021 (id 93954105), porém tal norma não existia quando do ingresso do autor na inatividade, sendo caso de retroação in pejus. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, apesar de a Lei Complementar Estadual nº 142/2021 não ser aplicável retroativamente, antes era legalmente possível cessar benefício previdenciário em caso de exclusão ou licenciamento de militar inativo (da reserva ou reformado), conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética da PMPA), o art. 51, §2º, da Lei Estadual nº 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares da PMPA), e o art. 14, II, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002 (Regime de Previdência Estadual).
Há, inclusive, jurisprudência pacificada do TJPA e de outros tribunais nesse sentido: “EMENTA: JUIZADO FAZENDA PÚBLICA RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR AOS POLICIAIS MILITARES REFORMADOS.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA.
CASSAÇÃO APOSENTADORIA.
LEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Jonas Reis Barros de Vilhena contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de Ação Ordinária c/c Pedido de Indenização. 2.
Alegou o autor que contribuiu por mais de 30 (trinta anos) anos para a obtenção de seus proventos na inatividade, conforme histórico de contribuições em anexo, e sua exclusão da corporação não tinha o condão de cassar sua aposentadoria, conforme fez o réu, tão somente o cargo que ocupava no seio da corporação, a saber, 3º SGT PM, sob pena de ofensa ao princípio contributivo e enriquecimento ilícito.
Ressalta que já estava em inatividade conforme portaria nº 0295 de 01 de Abril de 2010, quando teve sua aposentadoria cassada através da portaria nº 0406 de 07 de Janeiro de 2014.
Sustenta que a decisão administrativa de cassação de aposentadoria/proventos do autor foi ilegal, violando o princípio contributivo, bem como o ato jurídico perfeito, pois a decisão judicial em nenhum momento determinou a cassação dos proventos do autor, tão somente sua exclusão do cargo de policial militar, sendo que o autor nem se encontrava mais em atividade. 3.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido da inicial. 4.Entendo que a sentença de 1º Grau não merece reforma. 5.
O STF já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 6.
No caso em questão observo que foi devidamente instaurado procedimento administrativo disciplinar, confirmado por decisão judicial.
Uma vez fora da corporação a qual esteve vinculado, por expulsão a bem da disciplina, não há como garantir a manutenção dos proventos. 7.
A Lei Complementar nº 039/02, que institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará determina em seu artigo 14: perderá a qualidade de beneficiário II – O Segurado obrigatório que for exonerado, dispensado, demitido ou desligado. 6.
Posto isto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Com lastro no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 condeno o Recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” (“TJPA - NÚMERO DO PROCESSO 0800503-50.2015.8.14.0954 RECURSO INOMINADO CÍVEL – Acórdão: DATA DO DOCUMENTO: 28/08/2017; DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA PMERJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DECISÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É perfeitamente cabível a aplicação de sanção ao policial militar reformado em razão da prática de atos incompatíveis com os preceitos da corporação, por intermédio de processo administrativo, assegurando-se direito de defesa e o contraditório. 2.
O STJ já sedimentou entendimento no sentido que a vedação de aplicação de sanção disciplinar prevista na Súmula n.º 56 do Supremo Tribunal Federal não incide nos casos em que exista expressa previsão, na legislação estadual, de aplicação de sanção disciplinar aos policiais militares reformados.
Lei Estadual nº 443/81 e Decreto 6.579/83.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Direito líquido e certo não demonstrado. 4.
Negado seguimento ao recurso.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 3988404720128190001, RIO DE JANEIRO CAPITAL, Data de publicação: 07/10/2014).
Vale destacar que as contribuições efetuadas ao IGEPREV não seriam perdidas, pois poderia o militar (ativo ou inativo) migrar para o INSS, obtendo uma Certidão de Tempo de Contribuição do serviço público e pleitear benefícios previdenciários pelo Regime Geral de Previdência Social, fazendo-se a contagem recíproca de tempo de serviço, conforme a legislação de regência, especialmente o que dispõe o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, e a Lei 8.213/91 e demais atos normativos.
Assim, em tese, pode a Administração fazer cessar o pagamento de benefício previdenciário, como é o caso do autor, em razão da exclusão a bem da disciplina.
Contudo, deve ser considerado o ordenamento jurídico como um todo na prática dos atos administrativos, inclusive os princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo Ingo Sarlet, a dignidade da pessoa humana expressa um valor universal, sendo o conceito de dignidade o conjunto de direitos existenciais, possibilitando o ser humano ser tratado com respeito e honra (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10ª ed.
Porto Alegre, Livr. do Advogado, 2019.).
Por sua vez, o Princípio da razoabilidade é conceituado pelo Ministro Luís Roberto Barroso como um basilar de valoração dos atos do Poder Público, para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a dado ordenamento jurídico: a Justiça (BARROSO, Luis Roberto.
Temas de Direito Constitucional.
São Paulo: Renovar, 2014).
Quanto ao princípio da proporcionalidade, discorre este mesmo autor: “A proporcionalidade, por sua vez, evoluiu, sobretudo, como um mecanismo instrumental para aferir a legitimidade das restrições a direitos fundamentais.
Referida como princípio, máxima ou postulado, ela se tornou um mecanismo de controle divido em três etapas, nas quais se vai verificar: (i) a adequação de uma medida para produzir determinado resultado (idoneidade do meio para realizar o fim visado); (ii) a necessidade da providência, sendo vedado o excesso (se houver meio menos gravosos para atingir o mesmo fim é ilegítimo o emprego do meio mais gravoso) e (iii) a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se afere se o fim justifica o meio, vale dizer, se o que se ganha é mais valioso do que aquilo que se sacrifica.
Alguns altores denominam essa terceira etapa de razoabilidade, porque esta é a parte verdadeiramente substantiva e valorativa da justiça da ponderação.” (BARROSO, Luis Roberto.
Curso de Direito de Direito Constitucional Contemporâneo.
São Paulo: Saraiva, 2018, 8ª ed. pág. 512) Tais princípios, pelo visto, impõem certos limites quanto à restrição de direitos, especialmente no caso de aplicação de sanção pelo Poder Público a seus administrados.
No caso, pelo que se infere dos autos, o autor já se encontra reformado há mais de 7 (sete) anos, em razão de enfermidade mental, e acabou sendo punido com a exclusão a bem da disciplina, que lhe retira a remuneração que recebia para garantir o sustento próprio e de sua família, quando já se encontrava na inatividade.
O autor, como servidor público militar, por certo, contribuiu ao longo do tempo em que esteve em atividade para que pudesse auferir benefício previdenciário, preenchidos os requisitos legais.
Assim, outras soluções poderiam ser adotadas, no caso específico do autor, como a reforma disciplinar, que asseguraria o recebimento de proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 44, § 2º, da Lei 6.833/2006), para que não ficasse desamparado no momento em que mais necessita, em que se encontra acometido de enfermidade, sem condições de exercer atividade remunerada.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
Nesse contexto, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
No caso em análise, em sede de cognição sumária e superficial, verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito, por meio de documentos médicos juntados, especialmente porque a suspensão do pagamento dos proventos configuraria afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre os quais se discorreu acima.
De faro, os laudos médicos psiquiátricos juntados aos autos (IDs 93954093 e id 93954094) atestam transtornos mentais de natureza crônica e progressivamente incapacitantes, com incapacidade para o trabalho, sendo indicados os CID’s F10.1, F33.3 e F60.3.
A Junta policial Militar Superior de Saúde da PMPA, na sessão ordinária 008/2018 (ID 93954101), reconheceu que o autor é incapaz definitivamente para o serviço policial militar, estando total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e não pode prover os meios para a sua subsistência.
Patente está, por estas razões, a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão da necessidade de o autor receber o benefício previdenciário para custear sua sobrevivência e seu tratamento, já que faz uso contínuo de medicação.
Ressalte-se que os transtornos mentais do requerente, as transgressões disciplinares cometidas e a penalidade de exclusão são objetos da ação cível ordinária de nulidade nº 0006559-32.2016.8.14.0200, em trâmite neste Juízo Militar, estando na fase de saneamento do feito, fixação dos pontos controvertidos e especificação dos meios de prova.
Portanto, deve haver a reunião do presente processo com os autos nº 0006559-32.2016.8.14.0200, para evitar decisões conflitantes, conforme dispõe o artigo 55, §3º, do CPC/15.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Portaria nº 3377/2022 – DGP/SP/SCCMP, publicada no BG nº 196, de 24/10/2022, e determinar a reintegração do autor CELSO DA SILVA MONTELO ao quadro de inativos da PMPA, devendo os requeridos promoverem o restabelecimento da remuneração de inatividade (benefício de inatividade), no prazo de 60 (sessenta) dias; 2) Em razão das circunstâncias do caso, dada a natureza do direito discutido, a peculiar condição da parte requerida, considerando baixíssima probabilidade de conciliação, bem como a pauta deste Juízo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, seguindo orientação contida no Enunciado nº 35 do ENFAM, quanto à possibilidade de adequação de ritos: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”; 3) CITEM-SE os requeridos ESTADO DO PARÁ e o IGEPREV para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresentarem contestação (art. 335 do NCPC); 4) Apresentadas as contestações, INTIME-SE o autor, através de seu advogado, para apresentar Réplica no prazo de 15 dias; 5) Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, delimitação dos fatos e do direito e especificação dos meios de prova; 6) Determino a reunião do presente feito com o processo nº 0006559-32.2016.8.14.0200, para julgamento conjunto, em razão do risco de decisões conflitantes, consoante o art. 55, §3º, do CPC/15.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
26/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 23:52
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO DA SILVA MONTELO - CPF: *18.***.*50-06 (AUTOR).
-
30/05/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832870-44.2018.8.14.0301
Jorge Luiz Soares Evangelista Junior
Uniao de Ensino Superior do para
Advogado: Jacqueline do Socorro Neri Rodrigues Lob...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2020 13:21
Processo nº 0832870-44.2018.8.14.0301
Jorge Luiz Soares Evangelista Junior
Uniao de Ensino Superior do para
Advogado: Diogo Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2018 11:11
Processo nº 0800444-13.2022.8.14.0018
Alderina Rodrigues dos Santos
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 11:46
Processo nº 0800444-13.2022.8.14.0018
Alderina Rodrigues dos Santos
Advogado: Saulo de Castro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2022 16:00
Processo nº 0006313-84.2014.8.14.0045
Geraldo Vieira dos Santos
Queiroz Construtora LTDA ME
Advogado: Lorranny Ribeiro Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2014 13:53