TJPA - 0000381-33.2017.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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27/04/2025 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0000381-33.2017.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: FERNANDO HORVATH Endereço: Rod.
Mário Covas, Cond.
Lirio do Vale, 85, bl.
A, ap 504, contato 91 98266-6765/99218-0457, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: DENNIS THIAGO TORRES DE CARVALHO Endere�o: desconhecido Nome: JOSE ADRIANO GOMES SANTOS Endereço: Rua Cláudio Sanders, 25, 193, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 DECISÃO Em sede de juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, entendo não ser o caso de reforma da decisão recorrida, pelo que a mantenho em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua. -
11/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:26
Decorrido prazo de FERNANDO HORVATH em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:52
Publicado Edital em 28/01/2025.
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03/02/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 04:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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30/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:24
Expedição de Relatório.
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27/01/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 08:49
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 23:20
Expedição de Edital.
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25/01/2025 23:13
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0000381-33.2017.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: FERNANDO HORVATH Endereço: Rod.
Mário Covas, Cond.
Lirio do Vale, 85, bl.
A, ap 504, contato 91 98266-6765/99218-0457, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: DENNIS THIAGO TORRES DE CARVALHO Endere�o: desconhecido Nome: JOSE ADRIANO GOMES SANTOS Endereço: Rua Cláudio Sanders, 25, 193, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Sentença Vistos, etc.
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face dos réus Fernando Horvath, José Adriano Gomes Santos e Dennis Thiago Torres De Carvalho qualificados na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida.
Recebida a denúncia, os réus, citados, ofereceram resposta por escrito.
Durante a instrução, as testemunhas foram ouvidas, os réus Fernando Horvath e José Adriano Gomes Santos foram interrogados, Dennis Thiago Torres De Carvalho não foi interrogado por ser considerado revel.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pleiteou a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A Defesa dos acusados, em memoriais, requereu a Absolvição Sumária Do Acusado Bruno Walace Santos Martins e a impronúncia dos acusados Daniel Ribeiro Costa Junior e Felipe Pereira De Souza nos termos do art. 414 do Código penal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por não haver questões processuais pendentes, passo à apreciação do cerne da questão posta em juízo.
DA PRONÚNCIA Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, hábeis a fundamentar a pronúncia do réu.
A materialidade está demonstrada na medida em que há provas nos autos de que o crime de homicídio ocorreu conforme levantamento de local de crime (ID 54053903 p. 13 ) e laudo de necropsia da vítima (, corroborado pelas provas orais coligidas.
Também há indícios suficientes de autoria conforme a seguir será explicitado.
O réu José Adriano Gomes Santos no seu interrogatório, em juízo, exerceu seu direito ao silêncio.
No entanto em sede policial, relatou que se encontra preso desde 2011, que responde por cerca de vinte homicídios, que confirma ser o mandante das mortes dos nacionais Clerson Neres Pereira, Armando Francisco Da Silva, Shirleno Monteiro Dos Santos, Shircleiton Monteiro Dos Santos E Eduardo Gonçalves Cabral,que perguntado porque ordenou morte de Eduardo Gonçalves, respondeu que porque estava roubando vizinhança, "fazendo abobora",que perguntado porque ordenou a morte de Shirleno, respondeu que este ficava ameaçando Adriano dentro da cadeia (Shirleno estava preso em outro lugar) e esqueceu o que fez quando saiu para a liberdade e morreu, que Adriano afirma que Shirleno tentou contra a vida dele na cadeia, chegando a levantar falso testemunho contra Adriano e este foi o motivo para Adriano mandar mata-lo, que não mandou matar o irmão de Shirleno, Shircleiton, e que este foi no embalo, que perguntado porque ordenou a morte do Sr.
Armando, respondeu que mandou matar porque jogava com a policia e caguetava o pessoal de Adriano, que perguntado se a ordem se estendia à outra vítima, respondeu que não e que este também foi no embalo, pois nem o conhecia, que afirma categoricamente que não conhece nenhum dos presos no dia de hoje, afirmando que conhece apenas sua esposa e seus filhos, que não trafica drogas e não comanda o tráfico de drogas em Águas Lindas, reiterando que apenas mandou matar as pessoas acima mencionadas, que nunca comandou a venda de drogas no antigo lixão; que perguntado se as ordens para os homicídios foram dadas de dentro da cadeia, respondeu que sim e que foram suas, que nunca determinou a ordem para matar policiais que faziam incursões em Águas Lindas, que confirma que teve armas roubadas por um "safadinho", mas que as recuperou em Capanema, que estas armas eram uma doze de repetição, dois fuzis mosquefal, que perguntado se possui uma arena de futebol em Aguas Lindas, respondeu que não, que não recebeu telefones para contato externo, que não faz parte de nenhuma Facção Criminosa, como Comando Vermelho (CV) e Comando Classe A (CCA), que não manda matar quem fica devendo dinheiro de drogas, pois não vende drogas,que não empresta armas para ninguém, pois não possui armas, que afirma que não sabe se o PCC existe no Pará, assim como também não sabe nada sobre o Comando Vermelho, que desconhece que sua esposa faça recolhimento do dinheiro referente à venda de drogas e que esta deposite este dinheiro em conta que está no nome dela, que o dinheiro que sua mulher movimenta é referente ao envio que seu pai faz para ele, que com relação à morte da jovem Mayara, Adriano afirma que não sabe quem é esta mulher e que não mandou a matar, que perguntado se teve conhecimento sobre um jovem que foi baleado no pé porque estava roubando em Águas Lindas, respondeu que viu na televisão, que não conhece aquele rapaz.
O réu Dennis Thiago Torres de Carvalho não foi interrogado por ter sido decretada a sua revelia.
O réu Fernando Horvath em seu interrogatório em juízo, relata que não teve nenhum envolvimento com esse crime, Que não sabe quem participou desse crime, Que trabalhava como mototaxista, Que nunca teve o apelido de playboy, Que seu apelido era Nando, Que ouviu falar da vítima, Que a vítima cometia alguns furtos na área, Que apenas ouviu falar de Dennis, sobre o réu Adriano, apenas conhecia sua mulher Rafaela, Que nunca teve ligação com Adriano, Que não sabe se os outros réus tinham poder na área, Que tinha outro mototáxi com nome de playboy, Que roubaram da casa da sua mãe um botijão de gás, Que as pessoas comentavam que tinha sido a vítima quem roubou.
No entanto em sede policial relata que perguntado se conhece Adriano Gordo? Respondeu que sim, desde 2007, que, perguntado ao interrogado se sabia que Adriano Gordo era envolvido com o tráfico de drogas e homicídios? Respondeu que sim, que perguntado ao interrogado se conhecia as vítimas? Respondeu que sim,que, perguntado ao interrogado se participa do tráfico de drogas nas Águas Lindas, sob as ordens do indivíduo Adriano Gordo? Respondeu que não, que perguntado ao interrogado se confirma que guardava carros roubados 2 pela quadrilha em sua casa? Respondeu que não, que, perguntado ao interrogado se confirma que sua tia foi roubada ou furtada por uma das vítimas de nome Eduardo e, por essa razão a morte da vítima foi determinada por Adriano gordo, após conversa mantida com o senhor? Respondeu que não, Soube que roubaram um botijão de gás de sua mãe, mas não sabe o autor, que perguntado ao interrogado se faz parte do grupo criminoso conhecido por comando vermelho? Respondeu que não, que perguntado ao interrogado se recebia ordens de Adriano Gordo, inclusive de dentro da cadeia? Respondeu que não e que nunca falou com ele ao telefone, que perguntado ao interrogado se guardava armas para o grupo criminoso em sua casa e na casa do indiciado conhecido por "Gago"? Respondeu que não, que Perguntado ao interrogado se confirma que apenas se passava por mototaxista para não dar pista a polícia de suas atividades criminosas? Respondeu que não.
Por outro lado, na instrução, pelos depoimentos das testemunhas, também é possível extrair indícios de autoria.
A testemunha Paulo Davi Correa Raiol, Delegado de Polícia, relata que houve um trabalho investigativo, sobre homicídios que estavam ocorrendo na área do Aurá, Aguas Lindas e Invasão Nova Vida, Que foi verificado que havia um grupo nessa área determinando cobrança de valores de algumas pessoas e a morte de outras, Que a morte da vítima Eduardo, ocorreu dentro da investigação sobre o grupo criminoso, Que a vítima Havia furtado um botijão de gás de um morador do bairro, e havia uma determinação do grupo criminoso que ninguém podia roubar na área, Que o alvo do furto, era conhecido dos réus, e foi determinada a morte de Eduardo, Que tem conhecimento das escutas telefônicas que comprovam a participação dos réus no crime, Que o mentor das mortes era Adriano, o qual dominava a área, Que existiam pessoas que auxiliavam nessas mortes, Que foi descoberto três indivíduos de alcunha “Bocão” sendo um deles executor direto do crime, Que tem comprovado a participação de Hovarth, Bocão e Adriano no crime, Que souberam diferenciar os indivíduos intitulados “Bocão” no andamento das investigações, Que o crime aconteceu na área de Águas Lindas, num sábado à noite, Que chegaram na morte da vítima pois estavam investigando a organização criminosa.
A testemunha Atila Augusto Ferreira De Oliveira, Escrivão de Polícia, conforme mídia de ID 117541968, relata que Não se recorda dos fatos, Que lembra vagamente de Adriano.
A testemunha Kleyton Ribeiro Dias, conforme mídia de ID 117544366, relata que não conhecia a vítima, Que não conhece Adriano Gomes nem Denis Thiago, Que conhece Fernando como Nando, e que playboy era o apelido de um mototaxista que trabalhava na entrada da Águas Lindas, Que conhecia Fernando pois tinha uma panificadora, e ele fazia algumas entregas para ele, Que não sabe o envolvimento de Fernando no crime.
A testemunha Marco Antonio Duarte Da Fonseca, Delegado de Polícia, conforme mídia de ID 128273915, relata que não participou dessa investigação e não tem mais nada a relatar.
A testemunha Fernando De Souza Rocha, Delegado de Polícia, relata que atuava no núcleo de inteligência policial, e atuou em apoio às investigações de diversos homicídios, que aconteceram em Águas Lindas, que tinha como cabeça, um líder de uma organização criminosa, conhecido como Adriano Gordo, o qual dentro do presídio dava ordens de homicídios no bairro, Que foram constatados cerca de 6 homicídios dessa organização, Que Fernando Horvath era um dos membros dessa Facção, Que Fernando era responsável por levantar informações e atuar na prática de homicídios.
Cumpre salientar que não há nos autos, por enquanto, de plano, prova contundente de que o réu, de fato, não tenha praticado o crime.
Portanto, não se pode, desde logo, afastar o caso da análise do Tribunal do Júri, a quem incumbe examinar o mérito do caso e as nuances trazidas pelas testemunhas e pelo réu em autodefesa.
Com efeito, em verdade, adotar-se posicionamento diverso do acima exposto, acolhendo-se, de imediato, no caso concreto, a tese da defesa significaria violar os princípios constitucionais do Juiz Natural e do devido processo legal e subverter o standard probatório vigente nesta etapa do procedimento bifásico, dada à aparente preponderância, por enquanto, de elementos probatórios que sustentam a tese acusatória, como se tem extraído dos posicionamentos mais recentes dos Tribunais Superiores, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO APLICAÇÃO.
STANDARD PROBATÓRIO.
ELEVADA PROBABILIDADE.
NÃO ATINGIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESPRONÚNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3.
A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação.
Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4.
A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.
Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.
Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5.
O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020).
Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6.
Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico.
Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi.
Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso.
Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H.
Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7.
Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró.
Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8.
Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137).
Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro;
por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado.
Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10.
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia.
Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11.
Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação.
Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12.
A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento.
Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13.
Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.
O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito.
Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros).
Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos.
Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros. 14.
Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros.
Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto.
Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado. 15.
Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16.
Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020).
Pelas mesmas razões, entendo não poder ser afastada da apreciação do Conselho de Sentença a qualificadora constante da denúncia, por reputar, de igual maneira, pelas provas produzidas, haver indícios suficientes de que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Saliente-se que somente é admissível a exclusão de qualificadoras quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas (STJ- HC n. 247073- PB, Rel.
Jorge Mussi, j. 12.03.2013, DJe 26.03.2013), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a acusação e pronuncio os réus JOSÉ ADRIANO GOMES SANTOS, “Adriano Gordo”, brasileiro, paraense, filho de José Ribamar Oliveira e Maria Leonice dos Reis, nascido em 07/09/1990, atualmente custodiado na Penitenciária Federal em Catanduvas/PR, DENNIS THIAGO TORRES DE CARVALHO, “Thiago Bocão”, brasileiro, paraense, RG N° 4715784, residente conforme qualificado nos autos e FERNANDO HORVATH, “Playboy” , brasileiro, goiano, filho de Sirley Horvath, nascido em 16/01/1991, residente em Rodovia Mario Covas, Condomínio Lirio do Vale, nº 85, bloco A, apto 504, CEP 67.115-000, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do Art. 121, § 2°, I, III, IV c/c Art. 211 e Art. 29 todos do Código Penal Brasileiro e Art. 1°, §1° da Lei nº 12.850/13.
Concedo aos réus o direito de aguardarem ao julgamento em liberdade por responderem ao processo soltos e não estarem presentes por enquanto os motivos da prisão preventiva.
P.R.I.C.
Após, certificada a preclusão da sentença de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências. (CPP, art. 421 e 422).
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal.
Ananindeua (PA), data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
14/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:11
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/12/2024 00:01
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:54
Decorrido prazo de FERNANDO HORVATH em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:20
Publicado Termo de Audiência em 07/11/2024.
-
07/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0000381-33.2017.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: FERNANDO HORVATH Endereço: Rod.
Mário Covas, Cond.
Lirio do Vale, 85, bl.
A, ap 504, contato 91 98266-6765/99218-0457, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: DENNIS THIAGO TORRES DE CARVALHO Endereço: desconhecido Nome: JOSE ADRIANO GOMES SANTOS Endereço: Rua Cláudio Sanders, 25, 193, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Aos 2 de outubro de 2024, às 09h20min. nesta Vara do Tribunal do Júri, Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, iniciou-se a audiência por videoconferência, pelo ambiente Microsoft Teams, conforme a Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, que regulamentou a audiência por videoconferência.
Presente a MM.
Juíza de Direito Dra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO.
Presente o(a) Representante do Ministério Público, Dr.
REGINALDO CESAR LIMA ALVARES.
Presente o réu FERNANDO HORVATH, representado por sua advogada, Dra.
LOURENY DO CARMO SILVA - OA/PA 26835-A.
Presente o réu, JOSÉ ADRIANO GOMES SANTOS, representado pela Defensora Pública, na pessoa da Dra.
JÚLIA REZENDE.
Ausente o réu DENNIS THIAGO TORRES DE CARVALHO, também representado pela Defensora Pública, na pessoa da Dra.
JÚLIA REZENDE.
Presentes as testemunhas DPC MARCO ANTONIO DUARTE DA FNSECA e DPC FERNANDO DE SOUZA ROCHA.
Ausentes as demais testemunhas.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
Passou-se à(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s): MARCO ANTONIO DUARTE DA FONSECA.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Em seguida, procedeu-se à oitiva da testemunha FERNANDO DE SOUZA ROCHA, testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
O Ministério Público desistiu das testemunhas ausentes, sem oposição da defesa, homologado pelo juízo.
Em seguida, foi realizada a qualificação do(s) acusado(s), JOSÉ ADRIANO GOMES SANTOS, após entrevista prévia e reservada com seu(s) defensor(es) que, ao ser(em) questionado(s) pelo Juízo, não se opôs à gravação de seu depoimento em mídia audiovisual.
O acusado declarou que irá permanecer em silêncio.
Em seguida foi realizada a qualificação e interrogatório do(s) acusado(s),FERNANDO HORVATH, após entrevista prévia e reservada com seu(s) advogada, que, ao ser(em) questionado(s) pelo Juízo, não se opôs à gravação de seu depoimento em mídia audiovisual.
Pela ordem a advogada reitera o pedido de perícia de voz de FERNANDO HORVATH.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Indefiro o requerimento da advogada nesta fase processual, sem prejuízo de reexaminar na fase do art. 422 do CPP, caso haja pronúncia. 2.
Terminada a instrução processual, não havendo mais provas a serem produzidas nesta fase, dê vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; 3.
Após voltem imediatamente conclusos; 4.
CUMPRA COM CELERIDADE; 5.
Este termo foi integralmente disponibilizado via PJe, sem correções e nem outros requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juiza encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 10h45min.
Eu, PAULA CRISTINA FURTADO AGUIAR DA COSTA, o digitei.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
05/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:11
Decorrido prazo de FERNANDO HORVATH em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 10:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 10:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 10:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/10/2024 11:15
Juntada de Decisão
-
02/10/2024 10:56
Audiência Instrução realizada para 02/10/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
24/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:50
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 09:04
Expedição de Ficha Individual do Condenado.
-
18/09/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:16
Audiência Instrução redesignada para 02/10/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2024 02:00
Decorrido prazo de LOURENY DO CARMO SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:15
Juntada de carta
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0000381-33.2017.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, fica designado o dia 11/09/2024 12:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTk0NzM1ZDMtZTQ3OC00OTBlLWJiYjgtNDk3NjQyMzFmYTM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d Ananindeua, 25 de julho de 2024.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
01/08/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:45
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:43
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 21:42
Audiência Instrução redesignada para 11/09/2024 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
17/07/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:05
Audiência Instrução designada para 30/07/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
05/06/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:23
Audiência Instrução realizada para 03/06/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
05/06/2024 08:27
Decorrido prazo de HELAINA CORRÊA BASTOS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:07
Decorrido prazo de JESSICA HORVATH BATISTA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 04:05
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 02:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de LOURENY DO CARMO SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ALEISANDRA TAVARES DA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
12/05/2024 09:08
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO GOMES SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 22:28
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 13:50
Mandado devolvido cancelado
-
29/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0000381-33.2017.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, fica designado o dia 03/06/2024, 11:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjg4ZWNiYzUtY2Q3OC00MGJhLWExYmMtYmY1MTBmNDU2NTVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2286e61d1c-1fb4-4140-b9c0-170f08544a18%22%7d Ananindeua, 25 de março de 2024.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA -
25/04/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:02
Audiência Instrução redesignada para 03/06/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
25/03/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:04
Audiência Instrução redesignada para 04/04/2025 10:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
11/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 09:14
Decorrido prazo de FERNANDO HORVATH em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO HORVATH em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:14
Decorrido prazo de DENNIS THIAGO TORRES DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:11
Decorrido prazo de FERNANDO HORVATH em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:06
Decorrido prazo de KLEYTON RIBEIRO DIAS em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:06
Decorrido prazo de HELAINA CORRÊA BASTO em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 08:57
Decorrido prazo de FERNANDO HORVATH em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 08:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:01
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO GOMES SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO GOMES SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO GOMES SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:24
Decorrido prazo de DENNIS THIAGO TORRES DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO HORVATH em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:26
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 22:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 11:04
Mandado devolvido cancelado
-
03/07/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2023 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intimo as partes do Link da audiência designada para o dia 07/07/2023 10:30 : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmNhM2QwNDctNzk5ZS00MWViLTgxMTUtYjg5OWVkODg3Mjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2286e61d1c-1fb4-4140-b9c0-170f08544a18%22%7d -
29/06/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2023 22:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/01/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:41
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS ARAÚJO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:16
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:18
Audiência Instrução designada para 07/07/2023 10:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
28/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:12
Decorrido prazo de HELAINA CORRÊA BASTO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:12
Decorrido prazo de KLEYTON RIBEIRO DIAS em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:52
Decorrido prazo de JESSICA HORVATH BATISTA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 23:02
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 17:38
Audiência Instrução realizada para 16/11/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
16/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 19:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 16:25
Mandado devolvido cancelado
-
04/11/2022 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 16:23
Mandado devolvido cancelado
-
31/10/2022 01:16
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2022 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 01:05
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2022 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO GOMES SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO GOMES SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:14
Decorrido prazo de DENNIS THIAGO TORRES DE CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO HORVATH em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:26
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 23:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 10:21
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:38
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 21:39
Audiência Instrução designada para 16/11/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
15/03/2022 11:47
Processo migrado do sistema Libra
-
15/03/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 13:05
OUTROS
-
22/02/2022 13:16
Remessa
-
21/02/2022 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2022 12:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/02/2022 12:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/02/2022 12:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00003813320178140006: - O asssunto 9636 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 9636 para 3370. - Justificativa: OFERECER DENUNCIA. Associação/Atualização de Processos Externos:
-
21/02/2022 11:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00003813320178140006: - O asssunto 3370 foi acrescentado. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - Justificativa: OFERECER DENUNCIA.
-
21/02/2022 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2021 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/08/2021 10:58
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/08/2021 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2021 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2021 10:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/04/2021 12:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/01/2021 09:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2021 12:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2021 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2021 12:21
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/12/2020 12:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2020 12:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2020 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2020 10:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6563-03
-
05/11/2020 10:14
Remessa - E-mail 04/11/2020 15h:42
-
05/11/2020 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2020 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/10/2020 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/10/2020 14:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2020 12:50
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/10/2020 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 09:31
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/10/2020 20:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/10/2020 20:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2020 20:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/10/2020 20:21
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/10/2020 08:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/10/2020 08:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2020 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1878-27
-
06/10/2020 10:05
Remessa - OFICIO 280/2020-CARTORIO/3° SUCN
-
06/10/2020 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2020 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2020 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/09/2020 23:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/09/2020 23:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2020 23:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/09/2020 23:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2020 12:08
À DEFENSORIA PÚBLICA - (Bryan)
-
22/09/2020 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2020 13:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/09/2020 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7668-70
-
11/09/2020 11:02
Remessa
-
11/09/2020 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2020 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2020 09:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/09/2020 09:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/09/2020 09:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/09/2020 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 12:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - MP - MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2020 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JOSE BATISTA DE SOUSA FILHO para : ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARAES
-
09/09/2020 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/09/2020 12:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : ALESSANDRA MOTTA BITAR
-
08/09/2020 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/09/2020 12:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : JOSE BATISTA DE SOUSA FILHO
-
08/09/2020 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/09/2020 12:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : RENATA LARA COIADO
-
08/09/2020 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/09/2020 12:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/09/2020 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 12:23
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/09/2020 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 12:23
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/09/2020 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/09/2020 12:05
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/09/2020 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 12:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/09/2020 11:59
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
08/09/2020 11:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/09/2020 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 11:51
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
08/09/2020 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 11:50
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
08/09/2020 11:50
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
08/09/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 09:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2020 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2020 15:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/12/2019 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2019 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2019 09:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/12/2019 14:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2019 14:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2019 14:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2019 14:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2019 14:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/08/2019 14:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/08/2019 14:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/08/2019 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2019 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2019 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2019 14:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/08/2019 14:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/08/2019 14:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/08/2019 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2019 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6980-84
-
21/08/2019 10:42
Remessa
-
21/08/2019 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2019 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2019 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2019 10:53
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/08/2019 18:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/08/2019 18:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 18:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/08/2019 18:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/08/2019 18:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 18:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/08/2019 08:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/08/2019 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2019 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2019 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2019 22:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/08/2019 22:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2019 22:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/08/2019 22:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/08/2019 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/08/2019 16:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6955-79
-
08/08/2019 16:01
Remessa - DY213099450BR
-
08/08/2019 16:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2019 16:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2019 11:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/08/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2019 11:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/08/2019 11:20
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/08/2019 11:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/08/2019 11:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/08/2019 11:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/08/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2019 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2019 09:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/07/2019 09:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/07/2019 09:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/07/2019 09:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/07/2019 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2019 12:30
À DEFENSORIA PÚBLICA - CIÊNCIA
-
26/07/2019 17:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/07/2019 17:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/07/2019 17:32
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Não mora no endereço indicado.
-
26/07/2019 17:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2019 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/07/2019 11:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/07/2019 11:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/07/2019 11:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/07/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2019 16:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, do OFICIAL RESPONSÁVEL : UBALDO CARLOS FRANCIOSI para : VICTOR HUGO MELO LOPES
-
19/07/2019 16:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/07/2019 14:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCESSO EM 03 VOLUMES(WEB)
-
19/07/2019 13:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : UBALDO CARLOS FRANCIOSI
-
19/07/2019 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/07/2019 12:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/07/2019 09:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : PEDRO ALEXANDRE AMORIM MOREIRA
-
18/07/2019 09:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : RAISSA HELENA DE ANDRADE TEIXEIRA
-
18/07/2019 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/07/2019 09:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : LEANDRO ANTUNES LOPES FERNANDES
-
18/07/2019 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/07/2019 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/07/2019 09:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
18/07/2019 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/07/2019 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES
-
18/07/2019 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/07/2019 08:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : LEANDRO ANTUNES LOPES FERNANDES
-
18/07/2019 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/07/2019 08:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : RAISSA HELENA DE ANDRADE TEIXEIRA
-
18/07/2019 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/07/2019 14:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : CLEBERSON SILVESTRE NASCIMENTO SILVA
-
17/07/2019 14:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/07/2019 14:08
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
17/07/2019 14:08
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
17/07/2019 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 14:06
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
17/07/2019 14:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
17/07/2019 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 14:05
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
17/07/2019 14:05
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
17/07/2019 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 14:04
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
17/07/2019 14:04
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
17/07/2019 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 14:02
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
17/07/2019 14:02
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
17/07/2019 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 14:01
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
17/07/2019 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 13:56
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
17/07/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 13:56
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
17/07/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 13:52
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/07/2019 13:52
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
17/07/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 13:51
Remessa - Devolvo sem distribuição, área zoneada de competência de Icoaracy para onde deve seguir o mandado.
-
17/07/2019 13:50
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
17/07/2019 13:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/07/2019 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 13:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/07/2019 13:48
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
17/07/2019 13:48
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
17/07/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 13:47
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
17/07/2019 13:47
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
17/07/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 11:29
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
17/07/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 15:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2019 10:22
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/06/2019 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/06/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 09:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/03/2019 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2019 12:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/03/2019 12:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2018 12:33
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
25/09/2018 12:33
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
25/09/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
25/09/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2018 15:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6840-41
-
22/08/2018 15:52
Remessa - ENVELOPE LACRADO CONFIDENCIAL
-
22/08/2018 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2018 17:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3437-60
-
17/08/2018 17:20
Remessa - BI190012254BR VIVO SP
-
17/08/2018 17:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2018 17:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2018 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2018 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2018 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2018 08:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
17/08/2018 08:36
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
17/08/2018 08:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
14/08/2018 18:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6795-15
-
14/08/2018 18:18
Remessa - envelope lacrado confidencial
-
14/08/2018 18:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2018 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2018 15:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/07/2018 15:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/07/2018 15:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/07/2018 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2018 10:06
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/07/2018 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2018 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/07/2018 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JORGE LUIS DA SILVA MOREIRA para : PATRICIA TEIXEIRA SANTOS
-
30/07/2018 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/07/2018 14:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : JORGE LUIS DA SILVA MOREIRA
-
27/07/2018 14:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/07/2018 14:01
SETOR CORRESPONDENCIA
-
27/07/2018 14:01
SETOR CORRESPONDENCIA
-
27/07/2018 14:01
SETOR CORRESPONDENCIA
-
27/07/2018 14:01
SETOR CORRESPONDENCIA
-
27/07/2018 13:42
AGUARDANDO PRAZO
-
27/07/2018 13:36
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
27/07/2018 13:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/07/2018 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2018 13:07
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/07/2018 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2018 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2018 15:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/07/2018 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2018 15:00
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/07/2018 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2018 14:58
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/07/2018 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2018 14:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/07/2018 16:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/07/2018 16:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/07/2018 13:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/07/2018 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2018 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2018 13:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7038-54
-
05/03/2018 13:48
Remessa - DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/03/2018 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2018 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2018 12:21
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/02/2018 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/02/2018 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2018 14:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2018 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2018 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2018 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2018 15:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9040-21
-
06/02/2018 15:38
Remessa
-
06/02/2018 15:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2018 15:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2018 15:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9032-45
-
06/02/2018 15:37
Remessa
-
06/02/2018 15:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2018 15:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2018 11:12
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/01/2018 11:11
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA, que representava a parte FERNANDO HORVARTH no processo 00003813320178140006.
-
19/01/2018 11:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2018 11:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2018 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2018 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2018 10:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA (4065688), que representa a parte FERNANDO HORVARTH (24507084) no processo 00003813320178140006.
-
18/01/2018 08:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4409-77
-
18/01/2018 08:59
Remessa
-
18/01/2018 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2018 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2018 08:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3756-96
-
18/01/2018 08:37
Remessa
-
18/01/2018 08:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2018 08:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2017 11:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/11/2017 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2017 11:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/11/2017 11:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/11/2017 13:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE MARITUBA, : PAULO SERGIO LOBO CASTRO
-
14/11/2017 12:36
AGUARDANDO MANDADO
-
14/11/2017 12:01
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
14/11/2017 12:01
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
14/11/2017 12:01
Citação CITACAO
-
14/11/2017 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2017 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2017 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2017 08:37
AGUARDANDO MANDADO
-
19/09/2017 13:04
AGUARDANDO MANDADO
-
18/09/2017 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/09/2017 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2017 10:09
AGUARDANDO MANDADO
-
04/08/2017 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2017 14:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2017 14:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/08/2017 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2017 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2017 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2017 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2017 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7135-48
-
13/07/2017 13:32
Remessa - DEFENSORIA
-
13/07/2017 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2017 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2017 12:27
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/06/2017 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 12:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2017 11:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/06/2017 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 11:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/06/2017 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2017 13:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/06/2017 13:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/06/2017 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2017 13:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/05/2017 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE MARITUBA, : DILSON LOBATO PERES
-
22/05/2017 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/05/2017 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 09:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/05/2017 09:48
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
22/05/2017 09:48
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
22/05/2017 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2017 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 09:48
Citação CITACAO
-
22/05/2017 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2017 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2017 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2017 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0695-38
-
18/05/2017 10:07
Remessa
-
18/05/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2017 14:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/04/2017 14:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/04/2017 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2017 14:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/04/2017 15:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/04/2017 15:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/04/2017 15:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/04/2017 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2017 12:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE MARITUBA, : CARMEN REGINA SISNANDO FAUSTINO
-
29/03/2017 12:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : ELCIO DE ALMEIDA GONCALVES
-
29/03/2017 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/03/2017 12:24
AGUARDANDO PRAZO
-
29/03/2017 11:56
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
29/03/2017 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 11:36
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
29/03/2017 11:36
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
29/03/2017 11:36
Citação CITACAO
-
29/03/2017 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2017 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2017 11:34
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
29/03/2017 11:34
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
29/03/2017 11:34
Citação CITACAO
-
29/03/2017 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2017 14:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2017 14:30
Denúncia - Denúncia
-
07/02/2017 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2017 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2017 14:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/01/2017 14:00
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
20/01/2017 14:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/01/2017 14:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: BETANIA DE FI
-
20/01/2017 14:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000381-33.2017.8.14.0006 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00004/2016.100182-3 para Nr Inquerito:
-
20/01/2017 13:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/01/2017 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2017 08:28
LAUDO - LAUDO
-
13/01/2017 11:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2017 08:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/01/2017 08:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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