TJPA - 0800450-30.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MADEIREIRA NORDESTINA LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:47
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59.
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18/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 19:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800450-30.2021.8.14.0123 [Dano Ambiental] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: fórum de novo repartimento, s/n, uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MADEIREIRA NORDESTINA LTDA - ME Endereço: Rodovia Transamazonica, km 211, Distrito de Maracajá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MADEIREIRA NORDESTINA LTDA, devidamente qualificada nos autos, com esteio no auto de infração de nº 9103058-E, lavrado em 03/12/2015.
Narra a inicial que, no dia 03/12/2015, teria sido lavrado, em desfavor da requerida, auto de infração pela suposta conduta de inserção de informações falsas no sistema oficial de controle ambiental - SISFLORA.
Segundo o órgão ministerial, a empresa requerida teria inserido informações falsas no sistema SISFLORA e emitido GF3is nº 422 e 423, o que representaria um total de 36,9100 m³ em créditos virtuais, destinados, de forma fraudulenta, à empresa Sebastião Rocha Souza de Cascavel ME, conforme MEMO 02006.00956/2015-71 DITEC/BA/IBAMA.
Em decorrência de tal conduta, foi-lhe aplicada multa administrativa no valor de R$ 456.500,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais).
Requereu, ao fim, a concessão de medida liminar, no intuito de obrigar a ré a não explorar o recurso madeireiro, quer seja na modalidade adquirir, receber, expor a venda, guarda, ter em depósito e transportar madeira, lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal, sem a necessária autorização/licença da autoridade competente, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por árvore abatida, bem como na abstenção em retirar do local a madeira armazenada ilegalmente, conforme Auto de Infração, constante dos autos, bem como a abstenção de alienar a mesma ou lhe dar qualquer outra destinação, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento.
Requereu, ao fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados ao meio ambiente.
Juntou à inicial cópias da notícia de fato, auto de infração nº 9103058-E, relatório de fiscalização, relatório de auditoria, dentre outros.
Decisão de ID. 25201673 recebendo a inicial e deferindo parcialmente o pedido liminar.
Na oportunidade, foi determinada a citação do réu.
Réu devidamente citado em ID. 115419624.
Decisão decretando a revelia do réu em ID. 119814308.
Instado acerca das provas a serem produzidas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 120840437). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deve-se mencionar que, no caso em tela, é perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, bem como da ausência de necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Desse modo, passo ao pronto julgamento do mérito.
Destaco que inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito, de modo que passo ao pronto julgamento do mérito.
No que se refere ao pleito autoral, entendo que a pretensão merece acolhimento, pois a prova documental carreada aos autos traz elementos suficientes para o convencimento deste magistrado quanto à ocorrência do dano ambiental. 1) O AUTO DE INFRAÇÃO nº 910358-E (ID. 24583974 – fl. 6) juntado aos autos atesta o ilícito ambiental cometido pelo réu, consistente no ato de elaborar informações falsas no sistema SISFLORA/SEMAS/PA, GERANDO 36,9100 em créditos florestais indevidos e fraudulentos, conforme auditoria em sistemas oficiais de controle; 2) O RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO nº 14584501 comprova, igualmente, o ilícito cometido pelo réu.
Em suma, constata-se que a atividade ilícita desenvolvida pela empresa ré encontra vedação disposta no art. 82 do Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Senão vejamos: Art. 82.
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Ora, quanto ao dano ambiental, não há o que perscrutar, tendo em vista que o autor fez prova do fato constitutivo do seu direito, conforme determina a regra do art. 373, inciso I, do CPC, e a ré não foi capaz de infirmar as alegações autorais.
Além disso, é imperioso destacar que o auto de infração ambiental, lavrado por agente de fiscalização ambiental, constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade.
A matéria em análise é por demais conhecida da Corte de Justiça Paraense, a qual, reiteradamente, vem acolhendo a pretensão ministerial, sob os fundamentos a seguir discorridos.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA AUTUAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ESTOCAGEM DE MADEIRA SERRADA (PRODUTO VEGETAL) SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
LEI 9.605/98.
DANO AMBIENTAL E MORAL COLETIVO.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
O auto de infração ambiental, lavrado por agente de fiscalização do IBAMA, constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade.
Desse modo, ao buscar o Judiciário com a finalidade de invalidar ato administrativo, deve a parte interessada provar sua ilegalidade, do que não se desincumbiu a defesa sob qualquer forma processual. 2.
A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, adotando-se a teoria do risco integral, como no caso presente.
Precedentes do STJ e TJPA. 3.
Comprovada a existência do dano, decorrente da estocagem de madeira serrada sem o documento de comprovação de origem, surge incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano ambiental coletivo, porquanto indene de dúvidas que o desmatamento florestal retira da coletividade a possibilidade de desfrutar de meio ambiente qualificado e equilibrado, revelando clara afronta ao princípio constitucional do direito de todos ao meio ambiente sadio.
Precedentes do STJ e TJPA. 4.
Cabível a indenização por danos ambiental, material, moral e coletivo, sendo possível a cumulação das indenizações.
Precedentes do STJ e TJPA. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PA - AC: 00043377720108140028 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 27/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 01/10/2018) (grifou-se).
A realidade é que o artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 1981, prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, de sorte que, evidenciado o dano ambiental, conforme elucidado no auto de infração lavrado pela autarquia ambiental, outra medida não há senão o acolhimento da pretensão autoral.
Nesse ponto, cumpre destacar que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 1981) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (artigo 14, §1º), isto é, é desnecessário demonstrar a existência de dolo ou culpa na conduta ensejadora do dano ambiental, à luz da teoria do risco integral. É este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) (grifou-se).
Noutro giro, também de rigor definir que a pretensão que busca o ressarcimento do dano ambiental é imprescritível.
Nesse ponto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já pacificada naquela corte, pela imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3.
Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4.
O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5.
Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6.
O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7.
Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8.
O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9.
Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos.
Precedentes do STJ. 10.
Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1120117/AC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009) (grifou-se).
No caso em apreço, a conduta de obter créditos florestais fraudulentos contribui indiretamente para a diminuição quantitativa e qualitativa da biota da Amazônia, estimulando a cadeia de exploração irracional (fora dos padrões) e em áreas de especial interesse de preservação (POLUIDOR INDIRETO).
Assim, pelos acontecimentos narrados, é possível concluir que a conduta do requerido causaram danos ao meio ambiente, com afetação da biota (indiretamente).
Desta forma, não resta dúvidas acerca da responsabilidade do requerido pelo dano ambiental causado.
Na espécie, deve-se buscar a restauração do meio ambiente com a sua recomposição, sem prejuízo do dano moral coletivo configurado pela ocorrência da infração, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.
Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" - contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 - opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa excludente.
Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública –[...] REsp 1.328.753-MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013. (grifou-se).
Da indenização pelos danos materiais coletivos No tocante à indenização pelo dano material pretendida pela parte autora, consigno que, diante da configuração do dano ambiental, a mesma deve ser deferida, em razão da necessária reparação ao meio ambiente lesado e às consequências negativas advindas para toda a sociedade e para as futuras gerações.
Como já bem salientou o órgão ministerial em outras oportunidades, a doutrina se debruça, sem consenso, sobre alguns dos critérios na tentativa de quantificar o dano material ambiental.
Alguns defendem que a fixação dos valores deve ser pautada tendo por base cada espécie de flora ou fauna afetados, utilizando-se do preço de mercado.
Outros defendem a existência de uma distinção entre bens de uso e os não passíveis de uso, sendo os primeiros avaliados pelo preço de mercado e os segundos pela sua dimensão ética.
Há, também, quem defenda a valoração do dano material tendo por base o valor da multa aplicada pelo órgão fiscalizador.
No caso dos autos, sobretudo pelo tempo decorrido desde a ocorrência do fato (2015), não há como se apurar com detalhes o valor do dano material provocado ao meio ambiente.
Assim, compreendo que o dano material deve ser auferido em equivalência ao valor da multa aplicada pelo órgão fiscalizador, correspondente ao valor material dos créditos indevidamente auferidos, in casu, R$ 456.500,00 (ID. 24583974 – fl. 6), QUE POR UMA QUESTÃO DE EQUIDADE, ISONOMIA E PROPORCIONALIUDADE DEVE SER A REPARAÇÃO DO DANO APLICADA A UMA ÁREA DE 36,9100 m³ em créditos virtuais de madeira nativa, deve ser reduzida proporcionalmente à 50% desse valor imputado, qual seja, fixando-se a reparação em R$ 228.250,00 (Duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais) e em caso de nova ou maior área deverá proporcionalmente haver condenação em valor maior.
Da indenização pelos danos morais coletivos
Por outro lado, o dever de reparar o dano moral ambiental coletivo decorre da simples infração, posto que é necessário prestar integral proteção ao meio ambiente para a preservação da vida das presentes e futuras gerações.
Neste ponto, a Constituição recepcionou o artigo 14, §1°, da Lei n° 6.938/81, que estabeleceu a responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos: "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros." O meio ambiente é categoria que exprime uma série de elementos que, em seu conjunto, constituem um valor que transcende a sua mera soma, e que não pode ser traduzido mediante parâmetros econômicos.
Verifica-se, in casu, um verdadeiro desequilíbrio ecológico relacionado diretamente com a conduta de obter créditos florestais fraudulentos, acarretando, consequentemente, a diminuição quantitativa e qualitativa da biota da Amazônia, além de estimular a cadeia de exploração irracional (fora dos padrões) e em áreas de especial interesse de preservação.
No tocante à indenização pretendida pela parte autora, consigno que, diante da configuração do dano ambiental, a mesma deve ser deferida, em razão da necessária reparação ao meio ambiente lesado e às consequências negativas advindas para toda a sociedade e para as futuras gerações.
Por sua vez, no tocante à quantificação do dano moral ambiental, torna-se imperioso trazer à colação o ensinamento de Roque Marques, que propõe alguns parâmetros para aferição do dano ambiental de efeitos morais, quais sejam: a) circunstâncias do fato, b) gravidade da perturbação (intensidade leve, moderada ou severa, tamanho da área afetada, duração da agressão, tempo de recuperação da área afetada); c) condição econômica do poluidor.
Além disso, a jurisprudência pátria já se encontra firmada no sentido de que, como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa (TJ-MG - AC: 10145110215616001 MG, Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 10/04/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013).
Assim sendo, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado com base no princípio da razoabilidade, atentando-se sempre para a extensão do dano e a condição financeira do causador do dano, sem descurar-se do caráter pedagógico e inibidor de outras práticas idênticas.
Dessa forma, entendo por bem fixar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelo dano moral ambiental coletivo.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a MADEIREIRA NORDESTINA LTDA: a.
A pagar, a título de indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente, o valor de R$ 228.250,00 (Duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da lavratura do auto de infração), e revertidos para o Fundo Estadual de Direitos Difusos, previsto no art. 13, Lei nº 7.347/85; b.
A pagar, a título de indenização pelos danos morais coletivos, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida do arbitramento, a ser revertida para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Pela sucumbência, condeno o réu em custas.
Ciência ao Ministério Público e ao réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
PRIORIDADE - PROCESSO META 10 DO CNJ.
Novo Repartimento/PA, datado e assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 10 Designado pela Portaria nº 1301/2023-GP, de 27 de março de 2023, do TJPA -
29/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:49
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:07
Decretada a revelia
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09/07/2024 21:51
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:31
Decorrido prazo de MADEIREIRA NORDESTINA LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:47
Decorrido prazo de MADEIREIRA NORDESTINA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:59
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2023 15:58
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:37
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:37
Publicado Ofício em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA Ofício n° 290/2023-SEC-NR Novo Repartimento, 22 de junho de 2023.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ-JUCEPA JUCEPA AV.
GOV.
MAGALHÃES BARATA 1234, SÃO BRÁS, BELÉM/PA Cep: 66.060-281 De ordem do Juiz de Direito desta Comarca JULIANO MIZUMA ANDRADE, expedido dos autos da Ação Cível Pública nº 0800450-30.2021.8.14.0123, em que é requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e requerido: MADEIREIRA NORDESTINA LTDA, solicito a V.Sa. que informe a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo os nomes e dados dos sócios da empresa MADEIREIRA NORDESTINA LTDA, CPNJ 06.***.***/0001-44 encaminhando os respectivos atos constitutivos.
Cordialmente, Francisca Silva Sousa Auxiliar Judiciário Nos termos do Provimento 006/2009 - CJCI -
22/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 09:15
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 13:33
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 13:15
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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