TJPA - 0804913-25.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS MODESTO PRUDENTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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20/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0804913-25.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARCOS MODESTO PRUDENTE A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 18 de julho de 2023 -
18/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804913-25. 2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: : BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: MARCOS MODESTO PRUDENTE RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida nos autos de Ação de liquidação de sentença c/c cumprimento de sentença (proc. 0809705-33.2022.8.14.0040), que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, ajuizada por Marcos Modesto Prudente em face do Banco Do Brasil SA, ora agravante do presente recurso.
O decisium impugnado foi proferido nos seguintes termos: “(...) O chamamento ao processo é admitido nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, e, somente é cabível na fase de conhecimento (art. 131 do CPC).
Dessa forma, a pretensão do co-devedor solidário, assim reconhecido na sentença executada, não tem o poder de afastar o direito do então credor de se utilizar da faculdade de buscar a satisfação de seu crédito com o patrimônio de apenas um dos codevedores, nos termos do art. 275 e parágrafo único, do Código Civil.
Por outro lado, quanto à competência, ainda que a liquidação decorra de sentença proferida na Justiça Federal de Brasília/DF, por pedido movido pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública, contra o Banco do Brasil, o BACEN e a UNIÃO, no caso dos autos, somente o Banco do Brasil, sociedade empresária de economia mista, foi demando.
Portanto, não está presente hipótese que acarrete o deslocamento da competência para a justiça federal. (...) Resumidamente, o caso versa a respeito de procedimento de liquidação de sentença proposto pela parte agravada, com amparo da determinação proferida na decisão da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400.
Alega a parte agravante em suas razões que é necessária a reforma da decisão em questão para que seja procedido o chamamento ao processo do Banco Central (BACEN) e da União e que, em detrimento do reconhecimento deste pleito, que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para proceder com o feito.
Com base nessa argumentação, postulou a concessão da Tutela Antecipada Recursal para determinar o efeito suspensivo e proceder a revisão da decisão agravada, reconhecendo o chamamento ao processo para ingresso no polo passivo das partes indicadas e a competência da Justiça Federal no presente caso.. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito Suspensivo, no sentido de suspender a Decisão Recorrida, envolvendo as partes já regularmente identificadas na mencionada ação.
Estamos portanto em início de processo e, sendo assim, atentaremos-nos apenas e tão somente à decisão agravada, sob pena de ferir a instância e o princípio do contraditório.
Dessa forma penso que não estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito pretendido.
O juízo primevo após a análise dos fatos e do direito, afastou o chamamento ao processo da União e Bacen bem como questionou a competência do Juízo e que foram rechaçados de forma regularmente fundamentadas e ao final inverteu o ônus da prova e determinou a apresentação de extrato completo no prazo de 15 dias.
Assim, em análise apertada e, levando em consideração que o recurso repete argumentos já analisados pelo Juízo primevo, entendo, pelo menos neste momento processual, que a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe, motivo pelo qual indefiro o Efeito Suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 23 de junho de 2023.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator -
23/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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