TJPA - 0834122-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:58
Juntada de Alvará
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19/12/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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22/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 05:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PENNA DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PENNA DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2023 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO FIGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 01:10
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0834122-77.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO FIGUEIRA EXECUTADO: LUIZ ALBERTO PENNA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente recebeu o valor do débito e requereu a extinção do feito e o desbloqueio das contas do réu.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da presente ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Desconstituam-se eventuais bloqueios de bens e/ou valores realizados, intimando-se o executado para reavê-los no prazo de quinze dias, sob pena de encaminhamento do montante ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.
Em caso de levantamento de quantias, o alvará deverá ser agendado junto à secretaria deste juízo.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
16/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:28
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0834122-77.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO FIGUEIRA EXECUTADO: LUIZ ALBERTO PENNA DE CARVALHO SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e determino a suspensão da execução, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o seu cumprimento integral.
Decorrido o prazo previsto para a satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para que informe, em cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
PRIC.
Belém, 24 de junho de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
27/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 02:03
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/07/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
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28/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0834122-77.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO FIGUEIRA EXECUTADO: LUIZ ALBERTO PENNA DE CARVALHO DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial apresentando ata atualizada de eleição de síndico, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, VI c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Belém, 23 de junho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
25/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:26
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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