TJPA - 0812384-53.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0812384-53.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: MARCELA CRISTINA DOS SANTOS, em desfavor do REQUERIDO: GILBERTO CARVALHO TORRES, em razão da prática de fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Deferidas as medidas protetivas, o requerido não foi regularmente intimado.
A requerente foi intimada para informar o interesse no feito e indicar o endereço do agressor, no entanto, permaneceu inerte.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito.
No presente caso, decorridos cerca de 03 meses, desde a sua intimação, a vítima não compareceu em juízo para manifestar o seu interesse no feito e indicar o endereço do requerido.
Assim, considerando que a vítima não promoveu os atos e as que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do CPC) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Desnecessária a intimação da requerente.
Intimado o Parquet.
Belém-(Pa), 29 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 06:41
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 12:46
Decorrido prazo de GILBERTO CARVALHO TORRES em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:46
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2023 01:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0812384-53.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: MARCELA CRISTINA DOS SANTOS, residente e domiciliada à Passagem Bom Pastor, n° 809, Quadra 20, (próximo ao Mercadinho do Seu Ademar), bairro Guamá, CEP 66077-051, Belém/PA, Telefone 91 98205-1913.
Requerido: GILBERTO CARVALHO TORRES, residente na Passagem Joaquim Veloso, n° 22 (fundos), bairro: Guamá, Belém- PA - CEP: 66063-480.
Telefone: 91 98291-9239.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado pela autoridade policial em favor da requerente MARCELA CRISTINA DOS SANTOS contra o requerido GILBERTO CARVALHO TORRES, por fato ocorrido em 20/06/2023 (Injúria). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Passagem Bom Pastor, n° 809, Quadra 20, bairro Guamá, Belém/PA.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 22 de junho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
22/06/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:27
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/06/2023 21:27
Conclusos para decisão
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21/06/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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