TJPA - 0803057-24.2016.8.14.0953
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803057-24.2016.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (ID 128707847), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:07
Homologada a Transação
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10/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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12/08/2023 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ARACARI em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:18
Decorrido prazo de OCILENE BRABO COELHO em 11/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803057-24.2016.8.14.0953 DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi realizada a penhora do bem imóvel descrito no auto de Id 5497557.
Efetuada a penhora e avaliação do bem e intimado o devedor, deve ser providenciada pelo Exequente a averbação da penhora, nos termos previstos no art. 799, IX, do CPC.
Contudo, verifico que não há nos autos comprovação de que a parte Exequente tenha procedido àquela averbação. 2.
Assim, INTIME-SE a parte Exequente para que providencie a averbação da referida constrição junto ao ofício imobiliário - devendo juntar aos autos comprovação desse registro – e, ainda, para atualizar o valor da execução, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Após, retornem os autos conclusos. 4.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 11:13
Conclusos para despacho
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27/09/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 11:14
Conclusos para despacho
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26/09/2019 11:14
Movimento Processual Retificado
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05/10/2018 12:30
Conclusos para decisão
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05/10/2018 12:30
Audiência conciliação realizada para 05/10/2018 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/10/2018 09:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/10/2018 09:42
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2018 12:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 12:24
Audiência conciliação designada para 05/10/2018 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2018 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2018 14:19
Expedição de Mandado.
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14/03/2018 11:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 14:21
Conclusos para despacho
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03/07/2017 14:21
Movimento Processual Retificado
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26/06/2017 09:21
Conclusos para decisão
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26/06/2017 09:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2017 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2016 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 20:28
Conclusos para decisão
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11/07/2016 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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