TJPA - 0850472-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2024 03:30
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRESSA BAPTISTA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:34
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0850472-09.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REQUERIDO: ANDRESSA BAPTISTA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
A parte requerente, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor do requerido, aduzindo que é credora da requerida da importância líquida e certa de R$ 1.703,06 (mil setecentos e três reais e seis centavos), decorrente de compras de livros.
Recebida a exordial e determinada citação do réu, ID 94880686.
Réu citado, AR de ID 98248565.
Não houve pagamento nem oposição de embargos.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos verifica-se que o requerido não efetuou o pagamento, não opôs embargos à monitória e não se utilizou de qualquer outra manifestação processual.
Acerca da ausência de manifestação do réu nos autos, o artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A parte requerida não efetuou pagamento, bem como não se manifestou nos autos, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto a validade do negócio jurídico e ao inadimplemento do autor.
Nesse sentido seguem os julgados: EMENTA: APELAÇÃO - MONITÓRIA - REVELIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - COISA JULGADA.
I- Ocorrida a revelia na ação monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
II- Faz coisa julgada material a constituição de pleno direito do título executivo judicial, por falta de oposição de embargos na monitória.
III- Não cabe reconhecimento da prescrição da ação monitória na fase de cumprimento de sentença, já que formada coisa julgada material. (TJ-MG - AC: 10287090573869001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/04/2015, Data de Publicação: 17/04/2015) APELAÇÃO - MONITÓRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSÍVEL ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO - VIABILIDADE A QUALQUER TEMPO NAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - INCOMPATIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Possível suscitar em sede de apelo matéria não anteriormente ventilada na hipótese em que seja de ordem pública, uma vez que inexiste empecilho à sua arguição a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
O pagamento de custas recursais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, acarretando a preclusão lógica do ato cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício.
Verificada a revelia na ação monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, consubstanciando erro de procedimento a prolação de sentença com julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10024096065339002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013) Ademais, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil vigente, ipsis litteris: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Com efeito, é a hipótese in casu, pois que a parte autora se utilizou justamente desse instrumento processual na tentativa de recuperar suposto crédito representado por título sem eficácia executiva notas fiscais, conforme ID’s 65908940 e 65908941.
Considera-se nesse processo, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código Processual Civil, como incontroversa a relação causal que deu origem ao débito, compra e venda firmadas entre a parte autora e a parte demandada, bem como da inadimplência da parte ré.
Assim, havendo provas escritas suficientes para a instrução da ação que objetiva o pagamento de soma em dinheiro, como no caso noticiado, e não sendo hipótese de prescrição, há cabimento, sim, de ação monitória.
Diante de todo o acervo probatório constante nos autos, verifico a consistência do crédito em favor da parte demandante, e tendo havido valores a serem pagos por força dos cheques juntados aos autos (art. 374, III, do NCPC), incumbia a parte requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, o que não logrou êxito (art. 373, II, do CPC).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com amparo no artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título judicial, convertendo o mandado monitório em executivo, cuja tramitação obedecerá ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
CONDENO a parte ré a efetuar o pagamento do débito principal, qual seja, no valor de R$ 1.703,06 (mil setecentos e três reais e seis centavos). conforme planilha de débito de ID 65908946, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de citação, e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento.
CONDENO ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, prossiga-se como execução de título judicial, por quantia certa contra devedor solvente.
Para tanto, INTIME-SE a exequente para apresentação de memorial de cálculo atualizado e conforme os ditames da presente sentença.
Em sequência, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado com juros e correção monetária, advertindo-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Belém /PA, Data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 Belém /PA, 7 de junho de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061413063785800000062790027 00.
Petição Inicial - Andressa Baptista Petição 22061413063806600000062794680 00.
Procuração Procuração 22061413063869900000062794681 00.
Contrato Social Documento de Identificação 22061413063920600000062794683 00.
Cartão CNPJ Documento de Identificação 22061413064002100000062794684 00.
Guia de Custas Processuais e Citação - Andressa Baptista Documento de Comprovação 22061413064031400000062794685 00.
Comprovante de Pagamento - Guia de Custas e Citação - Andressa Baptista dos Santos Documento de Comprovação 22061413064070800000062794688 01.
Nota Fiscal 45151 Documento de Comprovação 22061413064115300000062794689 02.
Comprovante de entrega - Nota Fiscal 45151 Documento de Comprovação 22061413064156600000062794690 03.
Conversa de Whatsapp 1-2 Documento de Comprovação 22061413064185600000062794692 03.
Conversa de Whatsapp 2-2 Documento de Comprovação 22061413064215500000062794693 04.
Planilha de Débitos Atualizados Documento de Comprovação 22061413064249000000062794694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071212553730100000066421197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071212553730100000066421197 Petição Petição 22072110590791200000068029221 01.
Relatorio de conta do processo Documento de Comprovação 22072110590863800000068029224 Certidão Certidão 23061414503916600000089650642 Despacho Despacho 23061720525520100000089700255 Citação Citação 23061720525520100000089700255 AR Identificação de AR 23080706173488700000092722205 AR Identificação de AR 23080706173495500000092722206 Petição - Citação Válida Petição 23090322160150200000094275702 -
10/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:22
Decorrido prazo de ANDRESSA BAPTISTA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRESSA BAPTISTA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRESSA BAPTISTA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 02:01
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850472-09.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REQUERIDO: ANDRESSA BAPTISTA DOS SANTOS Nome: ANDRESSA BAPTISTA DOS SANTOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2.564, Apartamento 901, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Vistos, etc.
No caso em apreço, o(a) requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do(a) requerido(a) o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do(a) autor(a) (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao(s) requerido(s) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o(s) requerido(s) será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o(s) requerido(s) poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o(a) requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 15 de junho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061413063785800000062790027 00.
Petição Inicial - Andressa Baptista Petição 22061413063806600000062794680 00.
Procuração Procuração 22061413063869900000062794681 00.
Contrato Social Documento de Identificação 22061413063920600000062794683 00.
Cartão CNPJ Documento de Identificação 22061413064002100000062794684 00.
Guia de Custas Processuais e Citação - Andressa Baptista Documento de Comprovação 22061413064031400000062794685 00.
Comprovante de Pagamento - Guia de Custas e Citação - Andressa Baptista dos Santos Documento de Comprovação 22061413064070800000062794688 01.
Nota Fiscal 45151 Documento de Comprovação 22061413064115300000062794689 02.
Comprovante de entrega - Nota Fiscal 45151 Documento de Comprovação 22061413064156600000062794690 03.
Conversa de Whatsapp 1-2 Documento de Comprovação 22061413064185600000062794692 03.
Conversa de Whatsapp 2-2 Documento de Comprovação 22061413064215500000062794693 04.
Planilha de Débitos Atualizados Documento de Comprovação 22061413064249000000062794694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071212553730100000066421197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071212553730100000066421197 Petição Petição 22072110590791200000068029221 01.
Relatorio de conta do processo Documento de Comprovação 22072110590863800000068029224 Certidão Certidão 23061414503916600000089650642 -
17/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2023 07:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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20/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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