TJPA - 0024381-90.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
23/07/2023 03:08
Decorrido prazo de COMERCIAL STATUS OTICA LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:00
Decorrido prazo de COMERCIAL STATUS OTICA LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:33
Decorrido prazo de COMERCIAL STATUS OTICA LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:28
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0024381-90.2014.8.14.0301 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COMERCIAL STATUS OTICA LTDA - ME Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por COMERCIAL STATUS ÓTICA LTDA -ME em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora que firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente na modalidade cheque especial (crédito rotativo), cujo limite disponível é de R$5.000,00.
Alega que foi submetida a encargos abusivos e que os juros estariam sendo aplicados muito acima da taxa de mercado.
Por fim, requereu o seguinte: a) revisão dos juros capitalizados aplicados (vedação do anatocismo); b) redução dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; c) declaração de abusividade da comissão de permanência; d) restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e denegada a tutela antecipada.
Em sede de contestação, o banco requerido pugnou pela total improcedência dos pedidos, considerando a inexistência de onerosidade excessiva e a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Sustentou que todas as cláusulas contratuais eram de prévio conhecimento da contratante e foram ajustadas de mútuo acordo.
A parte autora apresentou réplica reiterando os termos expostos em petitória inicial.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas.
Ademais, as partes devidamente intimadas, nada mais requereram.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Não havendo preliminares, passo ao exame do MÉRITO.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora alega, de forma genérica e sem indicação das respectivas cláusulas contratuais, a existência de anatocismo e encargos administrativos abusivos no contrato objeto da ação.
De imediato, saliente-se que a obrigação de trazer o contrato aos autos incumbe à parte autora.
Excepcionalmente, caso não consiga trazer aos autos o contrato bancário, a parte autora deve comprovar cabalmente que tentou obter o referido documento pela via administrativa, conforme posicionamento firmado pelo STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇO FINANCEIRA.
AÇO CAUTELAR DE EXIBIÇO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 2.
Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1276515 MG 2018/0081911-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) (grifos apostos) Desta forma, da leitura dos autos, constata-se que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe compete, inclusive, quedando-se inerte mesmo quando lhe oportunizado a especificação de provas, demonstrando o pouco interesse e o descaso com o feito processual.
Não fosse apenas isto, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que não basta o ajuizamento da ação revisional para descaracterizar a mora, conforme Súmula nº 380 do STJ: “ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor ”, de sorte que cabia a parte autora continuar efetuando o respectivo pagamento das parcelas mensais acordadas entre partes, tendo em vista que não concedida a tutela antecipada, o que não resta demonstrado nos autos.
No tocante a discussão atinente aos juros remuneratórios, insta salientar que as instituições financeiras, regidas pela Lei nº 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o Supremo Tribunal Federal consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596[1] e 648[2], de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c art. 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios, de forma que, apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Assim, é possível que seja pactuado juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida, sendo necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes, para que, somente então, se possa falar em revisão por parte do Judiciário do que fora aventado pelas partes.
No tocante à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito, tornando devido o valor cobrado pelo réu.
Quanto a controvérsia acerca da expressa pactuação, através da edição do Enunciado de Súmula n. 541, a Corte Cidadã firmou entendimento que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Logo, caberia a parte demonstrar eventual inobservância das condições alhures mencionadas, o que, repise-se, deixou de fazê-lo.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
Assim, o cálculo contábil apresentado pela parte autora não implica o reconhecimento da abusividade automática do método PRICE.
Quanto a previsão de incidência de comissão de permanência cabível sua cobrança em casos de mora, porém, sua cumulação reputa-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo, REsp 863.887-SP, que definiu: É admitida a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e ou multa contratual.
Neste viés, o autor não comprovou a cumulatividade das cobranças de forma ilícita, deixando de desincumbir-se do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.
Com efeito, ao apenas citar de passagem e brevemente a existência de diversas abusividades contratuais, sem demonstrar de modo concreto a sua existência, conclui-se que a requerente busca, em realidade, o reconhecimento de ofício da nulidade das condições do negócio jurídico, o que encontra óbice na Súmula n. 381 do STJ.
Esta situação ganha contornos ainda mais nítidos quando se observa que a parte demandante não especificou de modo concreto quais seriam as cláusulas ilegais, mantendo a postura genérica de seu pedido.
Em vista de todo o apresentado, contata-se, sem maiores dúvidas, que a parte tinha plena consciência, ao assinar o contrato, dos valores do débito que assumiu, especialmente por serem parcelas fixas.
Cediço que tinha a possibilidade de contratar com diversas instituições bancárias, contudo, optou livremente por contratar com o banco réu, de sorte que se há de presumir que o fez por ter encontrado junto a ré melhores condições, não sendo crível, portanto, que estas sejam excessivas em relação as postas no mercado.
Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos, razão pela qual insustentável a alegação da ocorrência de vício de lesão previsto no art. 157 do CC.
Por conseguinte, igualmente não há que se falar em repetição em dobro do indébito pelos motivos acima discorridos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, os quais, entretanto, encontram-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS [1] Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. [2] Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. -
23/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:29
Decorrido prazo de COMERCIAL STATUS OTICA LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:01
Processo migrado do sistema Libra
-
04/03/2022 13:07
REMESSA INTERNA
-
04/03/2022 08:50
Remessa
-
16/02/2022 12:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2022 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/02/2022 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2022 09:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/11/2021 09:17
À UNAJ
-
22/11/2021 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/11/2021 09:09
À UNAJ
-
17/11/2021 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2021 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2021 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/11/2021 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 12:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/08/2021 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/08/2021 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/08/2021 13:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/08/2021 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2021 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/07/2021 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/07/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/07/2021 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2021 12:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2021 11:30
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/01/2021 11:10
AGUARDANDO PRAZO
-
15/09/2020 15:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6200-98
-
15/09/2020 15:57
Remessa
-
15/09/2020 15:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2020 15:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2020 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
26/08/2020 13:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2020 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2020 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2020 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2018 11:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/06/2016 13:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/06/2016 12:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/06/2016 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/06/2016 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2016 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2016 12:52
Remessa
-
19/05/2016 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2016 11:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/05/2016 11:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (23833821), que representa a parte BANCO DO BRASIL (8069380) no processo 00243819020148140301.
-
18/05/2016 15:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 15:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 15:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2016 10:17
Remessa
-
26/01/2016 16:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/01/2016 15:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2016 15:42
Remessa
-
19/01/2016 15:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2016 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/12/2015 13:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/12/2015 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2015 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2015 15:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2015 17:52
Remessa
-
27/11/2015 17:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2015 17:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2015 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/11/2015 11:06
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/11/2015 11:57
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
05/11/2015 10:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/10/2015 12:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2015 12:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/10/2015 11:59
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
27/10/2015 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2015 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2015 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/03/2015 12:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/03/2015 12:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/03/2015 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2015 11:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/03/2015 11:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/03/2015 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2015 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2014 12:19
CONCLUSOS
-
25/09/2014 11:42
CONCLUSOS
-
25/09/2014 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2014 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2014 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2014 09:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/09/2014 09:23
Remessa
-
18/09/2014 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2014 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2014 10:26
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao Adv. Antonio Teixieira de Moura Neto OAB:15.790-B, contendo 77 fls e volume único. fone: 8119-9784 / 3227-0286.
-
05/09/2014 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2014 10:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/09/2014 13:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (7092715), que representa a parte BANCO DO BRASIL (8069380) no processo 00243819020148140301.
-
04/09/2014 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2014 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2014 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2014 09:15
Remessa
-
01/09/2014 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2014 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2014 10:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/08/2014 11:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2014 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR 19.08
-
12/08/2014 09:23
REMESSA AOS CORREIOS - RA060156331BR - B do Brasil -66025160 - 234GR MP
-
08/08/2014 13:49
AGUARD. RETORNO DE AR
-
08/08/2014 13:45
CitaçãoOSTAL
-
08/08/2014 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2014 09:40
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
05/08/2014 11:37
PREPARACAO DE MANDADO
-
25/07/2014 09:39
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/07/2014 08:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/07/2014 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/07/2014 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2014 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2014 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2014 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/07/2014 13:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/06/2014 10:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/06/2014 10:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800405-16.2022.8.14.0018
Ivo Roberto Infante
Energisa S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 13:31
Processo nº 0800405-16.2022.8.14.0018
Ivo Roberto Infante
Energisa S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 16:56
Processo nº 0006076-39.2006.8.14.0301
Pampa Exportacoes LTDA
Cartorio Faria Neto
Advogado: Ricardo Gomes Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2018 08:04
Processo nº 0853411-64.2019.8.14.0301
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Henrique Cirilo da Costa
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 20:37
Processo nº 0839430-31.2020.8.14.0301
Ana Suely da Cunha Pinto
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A
Advogado: Antonio Carlos do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2023 13:55