TJPA - 0853701-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de COSTA TOIGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de COSTA TOIGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/05/2025 23:59.
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05/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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13/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:30
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:08
Decorrido prazo de COSTA TOIGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:08
Decorrido prazo de RODOLFO AQUINO VASCONCELOS DO CARMO em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853701-40.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante do pedido de suspensão da execução formulado na minuta de acordo Id. 131771472, DEFIRO o pedido de determino a SUSPENSÃO da execução com fulcro no artigo 922 do CPC pelo prazo de 06 meses.
Em que pese não constar expresso pedido de debloqueio nas contas bancárias do executado no termo de acordo apresentado, na data de hoje procedo com retirada de constrição via sisbajud realizada no id 129981605, conforme comprovante em anexo.
Proceda-se a tramitação dos autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Decorrido o prazo, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 12 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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12/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:55
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853701-40.2023.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se 60 dias para consulta sistema SISBAJUD.
No sistema RENAJUD não constam veículos em nome do executado.
Não há imóveis no sistema SREI.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853701-40.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição de id 115453052 e a certidão de id 114014992, informo a parte autora que o documento apresentado, trata-se de agendamento de custas para o pagamento em 02/07/2024.
Assim, proceda a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas devidas.
PRIC.
Belém/PA, 13 de junho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:19
Desentranhado o documento
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13/08/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 09:30
Decorrido prazo de COSTA TOIGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:50
Decorrido prazo de RODOLFO AQUINO VASCONCELOS DO CARMO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853701-40.2023.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO as diligências de SISBACEN, RENAJUD e ARISP requeridas pelo autor.
Para tanto, intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas necessárias aos atos, e promova a comprovação do feito no prazo de 15 dias.
Após, certifique-se o ocorrido e voltem os autos conclusos Belém/PA, 1 de abril de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:36
Decorrido prazo de RODOLFO AQUINO VASCONCELOS DO CARMO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:13
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853701-40.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por RODOLFO AQUINO VASCONCELOS DO CARMO COSTA em desfavor de TOIGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
O excipiente alega que a despesa cobrada não foi autorizada por ele, conforme previsto na cláusula 4ª do contrato.
A excepta afirma que não se trata de despesa realizadas com o objeto da contratação, mas sim execução de honorários advocatícios devidamente contratados.
Decido.
A alegação da exceção é basicamente o de descumprimento da cláusula contratual, que isentaria o excipiente de pagamento do valor executado.
Não merece prosperar a exceção.
A execução refere-se ao pagamento de honorários advocatícios, devidamente contratados, conforme contrato de ID 95261043.
Observe-se que o excipiente assinou a avença, não podendo se esquivar do pagamento dos honorários relativos ao serviço prestado.
A cláusula 4ª do contrato se refere a despesas advindas do objeto da contratação, não havendo relação com a execução aqui proposta.
Caso o excipiente não estivesse certo dos serviços, não deveria ter assinado contrato de honorários.
Não prospera a alegação de que efetuava apenas tratativas, a fim de verificar a viabilidade da instalação da offshore, posto que se comprometeu ao pagamento dos serviços através do contrato de honorários.
No ID 102203480 há comprovação de que o executado encaminhou toda a documentação para que o escritório procedesse a execução dos serviços, e que a empresa foi devidamente constituída, conforme consta no ID 102203479, fls. 5.
Assim, deve pagar os honorários pelo serviço contratado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo-se na execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 21 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
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14/12/2023 05:58
Decorrido prazo de COSTA TOIGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853701-40.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por RODOLFO AQUINO VASCONCELOS DO CARMO COSTA em desfavor de TOIGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
O excipiente alega que a despesa cobrada não foi autorizada por ele, conforme previsto na cláusula 4ª do contrato.
A excepta afirma que não se trata de despesa realizadas com o objeto da contratação, mas sim execução de honorários advocatícios devidamente contratados.
Decido.
A alegação da exceção é basicamente o de descumprimento da cláusula contratual, que isentaria o excipiente de pagamento do valor executado.
Não merece prosperar a exceção.
A execução refere-se ao pagamento de honorários advocatícios, devidamente contratados, conforme contrato de ID 95261043.
Observe-se que o excipiente assinou a avença, não podendo se esquivar do pagamento dos honorários relativos ao serviço prestado.
A cláusula 4ª do contrato se refere a despesas advindas do objeto da contratação, não havendo relação com a execução aqui proposta.
Caso o excipiente não estivesse certo dos serviços, não deveria ter assinado contrato de honorários.
Não prospera a alegação de que efetuava apenas tratativas, a fim de verificar a viabilidade da instalação da offshore, posto que se comprometeu ao pagamento dos serviços através do contrato de honorários.
No ID 102203480 há comprovação de que o executado encaminhou toda a documentação para que o escritório procedesse a execução dos serviços, e que a empresa foi devidamente constituída, conforme consta no ID 102203479, fls. 5.
Assim, deve pagar os honorários pelo serviço contratado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo-se na execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 21 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 05:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853701-40.2023.8.14.0301 DESPACHO Não recebo o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente, considerando que do decurso do prazo para pagamento e do não ajuizamento dos embargos à execução, decorrem as medidas constritivas em face do executado.
Intime-se o exequente para apresentar manifestação à execução de pré-executividade Id.98508098, bem como, requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias.
Belém/PA, 22 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853701-40.2023.8.14.0301 DESPACHO Não recebo o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente, considerando que do decurso do prazo para pagamento e do não ajuizamento dos embargos à execução, decorrem as medidas constritivas em face do executado.
Intime-se o exequente para apresentar manifestação à execução de pré-executividade Id.98508098, bem como, requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias.
Belém/PA, 22 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 18:02
Decorrido prazo de COSTA TOIGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0853701-40.2023.8.14.0301 Exequente: COSTA TOIGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado: Nome: RODOLFO AQUINO VASCONCELOS DO CARMO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 347, ap. 401, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941 de relatoria do Ministro Luiz Fux, entendeu pela constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV do CPC, contudo, estabeleceu o seguinte entendimento: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".
A jurisprudência pátria se posiciona no mesmo sentido de ponderação e adequação das medidas executivas atípicas no caso concreto, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ATRAVÉS DO CNIB.
MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO.
Em que pese possível a adoção de medidas atípicas pelo Magistrado para fins de sensibilizar o devedor ao pagamento do débito exequendo, com força no art. 139, IV, do CPC, eventuais restrições precisam recair sobre o patrimônio do executado, e não diretamente sobre seus direitos pessoais, sob pena de transformar a execução cível em punição pessoal.
Concretamente, as medidas postuladas acabam por atingir direitos pessoais da parte executada, sem evidência de que sejam proporcionais ou mesmo úteis à execução cível, inclusive porque sequer há indícios de que possam conduzir ao adimplemento do débito.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51569073920228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-01-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH.
Em que pese possível a adoção de medidas atípicas pelo Magistrado para fins de sensibilizar o devedor ao pagamento do débito exequendo, com força no art. 139, IV, do CPC, eventuais restrições precisam recair sobre o patrimônio do executado, e não diretamente sobre seus direitos pessoais, sob pena de transformar a execução cível em punição pessoal.
A providência pretendida pela demandante (dirigida à suspensão da CNH da demandada), a partir do exame dos elementos dos autos, não encontra guarida no princípio da responsabilidade patrimonial.
Concretamente, a medida postulada acaba por atingir direitos pessoais da parte executada, sem evidência de que seja proporcional ou mesmo útil à execução cível, inclusive porque sequer há indícios de que possa conduzir ao adimplemento do débito.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51864448020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-01-2023) O exequente requer, em sede de tutela de urgência, penhora SISBAJUD, RENAJUD e ARISP e a suspensão da CNH e passaporte, sob alegação de que o executado transferiu recursos para terceiros.
Analisando os autos, entendo que as medidas requeridas pelo exequente não se mostram, neste momento processual, proporcionais à persecução do crédito, vez que, ainda que possíveis à luz do artigo 139, IV, do CPC, se tratam de medidas extremas que exigem o esgotamento prévio de outras diligências visando à localização de bens penhoráveis e por se revelar como medida desproporcional aos direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, notadamente porque, não há prova de dissipação de patrimônio, desbordando, portanto, da responsabilidade patrimonial estabelecida na legislação processual, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por considerar ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
No que se refere aos pedidos de consulta de ativos via SISBAJUD, bloqueio de veículos junto ao RENAJUD e consulta de imóveis por meio do ARISP, pelas razões acima expostas, o exequente não comprova a necessidade de uso de sistemas judiciais antes da citação que justifiquem as medidas constritivas neste momento processual, pelo que, INDEFIRO o pedido.
Tratando-se de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de prestação de serviços, cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 42.850,70, conforme planilha de débito juntada no documento de ID. 95261049 - Pág. 1, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, 26 de junho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062107075409600000090024832 20180403_ACS para mudanca de endereco social para cayowaa, da social e email_vregistrada Documento de Comprovação 23062107075465500000090024833 20230501_Cto prestacao de serv e honon adv_ Rodolfo Aquino Vasconcelos do Carmo_constituicao BVI_vas Documento de Comprovação 23062107075529100000090024834 BLANC RETAIL - Directors Resolutions - FY election Documento de Comprovação 23062107075598300000090024835 BLANC RETAIL - M&A Documento de Comprovação 23062107075639400000090024836 BLANC RETAIL - Register of Directors _stamped Documento de Comprovação 23062107075832300000090024837 BLANC RETAIL - Seal Documento de Comprovação 23062107075873800000090024838 BLANC RETAIL_COMPLETE CORPORATE DOCUMENTS Documento de Comprovação 23062107075911800000090024842 20230529_notificação extrajudicial Rodolfo_vassinada Documento de Comprovação 23062107080022600000090024839 planilha junho2023 rodolfo Documento de Comprovação 23062107080101300000090024840 comprovante de pagto1parcela - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062107080135300000090024841 Decisão Decisão 23062115163240000000090078046 Despacho Despacho 23062215400220900000090152932 Certidão Certidão 23062313340121200000090218415 -
27/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 02:57
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:34
Entrega de Documento
-
22/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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