TJPA - 0809562-33.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:14
Baixa Definitiva
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28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto em benefício de ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO JÚNIOR, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que indeferiu seu pedido de livramento condicional.
Alega o impetrante, ID 14707113, que o agravante faz jus ao benefício do livramento condicional desde o dia 28/12/2022, contudo, o magistrado a quo indeferiu o pedido sob a alegação de que não satisfaz o requisito subjetivo na medida em que não possui conduta satisfatória por constar de seu histórico carcerário a prática de fuga, uma vez que teria se evadido do sistema penal no ano de 2009, só vindo a ser recapturado no ano de 2020, além de ter se envolvido em outra transgressão disciplinar no ano de 2019, pela qual fora absolvido segundo o impetrante.
Alegou que o agravante não pode ser novamente penalizado em virtude da falta cometida uma vez que esta já fora apurada e homologada, já tendo sido cominada a respectiva sanção, devendo ser analisado, para constatação de cumprimento do requisito subjetivo, sua atual situação, não sendo proporcional analisar falta pretérita e utilizá-la para embasar uma nova penalidade sob pena de se incorrer em bis in idem, mormente pelo fato de o agravante não apresentar qualquer novo registro de falta cometida e ter certidão que aponta seu bom comportamento.
Requereu provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar a concessão de livramento condicional ao agravante.
Em contrarrazões, ID 14707666, o representante do órgão ministerial se manifestou pelo improvimento do presente agravo.
Em Juízo de retratação, ID 14707667, foi mantida a decisão.
Encaminhado o feito à Procuradoria de Justiça esta observou, ID 14701975, que não fora acostada aos autos cópia da decisão agravada, requerendo diligência para sanear tal omissão, razão pela qual foi determinada a intimação dos impetrantes para providenciar a juntada aos autos do referido e necessário documento, ID 14709634, sendo certificado, ID 16519464, que apesar de formalmente intimados os representantes do ora agravante não compareceram ou autos e tampouco sanearam a omissão.
Em sua manifestação, ID 16693113, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do agravo.
DECIDO Trata-se, como já relatado, de Agravo em Execução Penal interposto em benefício de ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO JÚNIOR, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que indeferiu seu pedido de livramento condicional.
Adianto, em consonância com a manifestação da Procuradoria de Justiça, que não conheço do recurso.
Requer o agravante a desconstituição da decisão proferida pelo magistrado singular que lhe negou o direito à progressão de regime, sob o argumento de que não cumpre os requisitos subjetivos, na medida em que já empreendeu fuga do sistema prisional, contudo, não trouxe aos autos cópia da decisão, o que é necessário à análise do julgador acerca dos motivos que ensejaram tal decisão, sendo a ausência de documento essencial razão ao não conhecimento do feito, como nos orienta a jurisprudência, a saber: A ausência de pressupostos básicos para a concessão da segurança, quais sejam: falta de prova do ato coator e ausência de identificação da autoridade coatora, impõe o indeferimento liminar do mandado de...
Desse modo, sem a indicação específica do ato supostamente praticado pela autoridade coatora, verifica-se que o presente mandado de segurança não preenche os requisitos exigidos pelo art. 6º da Lei n... (STJ - MS: 28752 DF 2022/0215646-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 09/08/2022) A indicação equivocada da autoridade impetrada enseja o não conhecimento do habeas corpus...
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-AM - HC: 40051812820208040000 AM 4005181-28.2020.8.04.0000, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2020) Acerca do não conhecimento do agravo foi a manifestação da Procuradoria de Justiça, cujo excerto peço vênia para aqui colacionar, in verbis: “... o ora Agravante, embora devidamente intimado por meio de seus advogados, deixou de instruir o presente recurso com a decisão de indeferimento do livramento condicional, o que inviabiliza a análise segura do Agravo em Execução, posto ser objeto da presente irresignação.
Posto isso, não atendidos os requisitos de admissibilidade, manifesto-me pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo.” Ressalto, por oportuno, que, de acordo com a impetração, o agravante possui histórico desfavorável na medida em que ostenta a prática de falta durante a execução de sua pena, tendo empreendido fuga no ano de 2009, só retornando ao sistema penal, em razão de sua recaptura, no ano de 2020, não cumprindo, efetivamente, o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício pretendido.
Portanto, ainda que tenha alcançado direito ao benefício em dezembro de 2022, como sustenta a defesa, passou a maior parte de sua pena foragido do sistema penal, não preenchendo, por conseguinte, o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, pois, apesar de a falta disciplinar não interromper a contagem do prazo para obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do STJ, as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução da reprimenda justificam o indeferimento do benefício, sendo neste mesmo sentido o entendimento do STJ, de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena a fim de se aferir o mérito do apenado, senão, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL.
EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVE E MÉDIAS RECENTES.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional. 2.
Todavia, a Corte Local utilizou-se de fundamentação idônea para justificar o indeferimento do benefício, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional desfavorável do reeducando, que ostenta recente prática de falta disciplinar de natureza grave - fuga do sistema prisional, e de outras quatro, de natureza média, fatos que demonstram sua inaptidão, por ora, ao convívio em sociedade. 3.
O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 4.
De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 5.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg HC 719265/SC, Julgador: Ministro Ribeiro Dantas j. 03/05/2022).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FALTAS DISCIPLINARES MÉDIAS E GRAVES.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2.
As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
Precedentes. 4.
O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 564292.
Relator; Ministro Joel Ilan Paciornik.
Julgado em 16/06/2020).
Ressalto, ainda, que tais considerações não configuram análise do mérito, pois não há nos autos, como já relatado, cópia da decisão judicial que negou ao agravante o pleiteado benefício, se prestando estas somente à ilustração do decisum.
Em razão do exposto, uma vez que ausente documento essencial apto à análise do mérito da demanda e das razões que fundamentaram a decisão judicial atacada, acompanho a manifestação da Procuradoria de Justiça e NÃO CONHEÇO do recurso, conforme fundamentação supra, determinando seu arquivamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2024.
Desª.
Rosi Maria Gomes de Farias Relatora - 
                                            
20/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR)
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19/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:57
Conclusos ao relator
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17/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ORLANDO DOS SANTOS PINHEIRO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA30580-A, MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - PA15873-A, DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - PA3555-A AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), 0809562-33.2023.8.14.0000 Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido R.
H. 1.
Tendo em vista a manifestação da Procuradoria de Justiça, constante em documento de nº ID 14607113, intime-se o impetrante para que providencie a juntada aos autos da decisão agravada sob pena de arquivamento do feito. 2.
Cumpra-se.
Belém/PA, 211 de junho de 2023 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - 
                                            
21/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2023 22:03
Conclusos ao relator
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20/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
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