TJPA - 0843843-82.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:33
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2024 08:22
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:38
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:22
Juntada de
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13/03/2024 09:26
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pelo Reclamado, a concordância com o valor depositado e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 4.970,69, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do Autor, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição, por ser este o titular do crédito em questão.
Julgo extinta a Execução com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 04 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de
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28/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:11
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0843843-82.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc … O Reclamante (EDINALDO GONCALVES DA SILVA) relatou que no dia 12/04/2023, conduzia seu veículo pela Av.
Bernardo Sayão com a Av.
José Bonifácio, quando foi surpreendido pelo veículo de propriedade do Reclamado CESAR LISMAR PEREIRA JESUINO, que trafegava pela contramão da via e colidiu com o setor lateral traseiro esquerdo de seu veículo, ocasionando os danos descritos nos autos.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais emergentes no total de R$ 9.530,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade do Autor para compor o polo ativo, ante a ausência de provas de que seja o proprietário do veículo envolvido na colisão.
No mérito, alegou que o veículo do Reclamante estava iniciando sua movimentação em baixa velocidade quando ocorreu o sinistro, do que resultou danos de pouca monta, deixando o Autor de comprovar os prejuízos pleiteados na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos na forma proposta. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando a preliminar de ilegitimidade do Reclamante, verifica-se que, mesmo não sendo o real proprietário do veículo, este arcou com os prejuízos oriundos do sinistro, como demonstra a nota fiscal juntada aos autos, revelando sua legitimidade para propor a ação, afastando a preliminar arguida pela parte Reclamada.
Rejeitada a preliminar, adentro no mérito da causa: Da análise dos autos, verifico que o Reclamado reconhece que seu veículo foi o agente causador do sinistro, ao atingir o veículo conduzido pelo Reclamante em seu setor lateral traseiro esquerdo pelo veículo do Reclamado.
Ademais, o Reclamado reconheceu que efetuaria o pagamento das despesas pelo conserto do veículo do Reclamante, porém, tal custeio não se concretizou em função da divergência quanto aos valores entre as partes, revelando seu envolvimento e responsabilidade pela colisão.
Constatada a colisão, os fatos revelam a imprudência do condutor do veículo do Reclamado, ao trafegar irregularmente pela contramão da via, demonstrando a sua culpa pela ocorrência do sinistro, em plena afronta às normas gerais de circulação e conduta no trânsito, especialmente o previsto nos arts. 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, patenteada a culpa in eligendo do Reclamado na condição de proprietário do veículo causador do sinistro, resta configurada sua responsabilidade e o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve se ater às provas dos autos.
Com relação aos danos materiais emergentes, verifica-se que, apesar de o Reclamante ter juntando uma nota fiscal referente ao conserto do veículo, a quantia mencionada na mesma não condiz com os prejuízos que foram demonstrados nas fotografias juntadas aos autos, as quais revelam que os danos se deram, principalmente, no setor lateral traseiro esquerdo, verificando-se danos na lataria, no para-choque e farol traseiros esquerdos, desconsiderando-se as demais peças não comprovadas pelo Autor, que sequer juntou laudo de perícia porventura realizada em seu veículo e que atestasse a extensão dos danos provocados pelo evento em questão, visto que as fotografias identificam outros danos pré-existentes no veículo.
Com isso, os danos materiais emergentes devem se basear pelas peças comprovadamente relacionadas com o sinistro cujos valores estão discriminados na nota fiscal: lanterna traseira (R$ 330,00), para-choque (R$ 2.800,00 e, considerando que os serviços na nota fiscal não foram individualizados, tornando impossível sua aferição, pela regra comum de experiência e os valores praticados no mercado, deve-se tomar por base os serviços do orçamento de menor valor do Id 94628078 - Pág. 1 (R$ 1.350,00), sendo estes compatíveis com os danos causados ao veículo e os valores estimados em mercado.
Assim, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais).
Quanto ao valor do aluguel de veículo pleiteado, o Autor não juntou aos autos cópia do contrato de aluguel e recibo/nota fiscal de seu pagamento, inexistindo provas de que tenha arcado com tal despesa.
Indevida, pois, tal parcela do pedido.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar o Reclamado, solidariamente, ao pagamento de R$ R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 12/04/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 6 de fevereiro de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/02/2024 14:30
Juntada de Petição de informação
-
14/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
09/02/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:27
Juntada de
-
21/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:05
Juntada de
-
21/11/2023 12:03
Audiência Una realizada para 21/11/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/11/2023 07:59
Decorrido prazo de CESAR LISMAR PEREIRA JESUINO em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:56
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 11:44
Decorrido prazo de CESAR LISMAR PEREIRA JESUINO em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:17
Decorrido prazo de CESAR LISMAR PEREIRA JESUINO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:17
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:11
Decorrido prazo de CESAR LISMAR PEREIRA JESUINO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:11
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2023 03:12
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:12
Decorrido prazo de CESAR LISMAR PEREIRA JESUINO em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0843843-82.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante da primazia do julgamento de mérito, consagrado pelo CPC, bem como pela justificativa apresentada pelo Reclamante, onde se verifica que houve comunicação acerca da audiência com dois horários diferentes, justificando o equívoco do Reclamante, determino a designação de nova data de audiência UNA, com a devida intimação das partes, ressaltando que poderão juntar novas provas e arrolar testemunhas até a data da nova audiência.
Cumpra-se.
Belém, 26 de Setembro de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 13:01
Juntada de Petição de informação
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28/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:56
Expedição de .
-
28/09/2023 12:52
Audiência Una designada para 21/11/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 08:36
Juntada de Petição de
-
23/07/2023 04:59
Decorrido prazo de CESAR LISMAR PEREIRA JESUINO em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:54
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:11
Decorrido prazo de CESAR LISMAR PEREIRA JESUINO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:11
Decorrido prazo de CESAR LISMAR PEREIRA JESUINO em 16/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0843843-82.2023.8.14.0301 DECISÃO Manifeste-se o Reclamado sobre a petição e justificativa apresentadas pelo Reclamante, prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 27 de Junho de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
27/06/2023 21:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 08:57
Juntada de Petição de
-
14/06/2023 13:40
Juntada de
-
14/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:44
Juntada de
-
14/06/2023 10:44
Juntada de
-
14/06/2023 10:42
Audiência Una realizada para 14/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/06/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 11:40
Audiência Una designada para 14/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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