TJPA - 0851268-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de HAILTON VELOSO VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de HAILTON VELOSO VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:17
Decorrido prazo de HAILTON VELOSO VASCONCELOS em 26/05/2025 23:59.
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23/06/2025 10:52
Apensado ao processo 0861363-84.2025.8.14.0301
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23/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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01/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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30/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 141611997), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória quanto aos seguintes aspectos: a falta de intimação pessoal; a inércia da parte autora; a ausência de requerimento da parte ré.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão ou contradição quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
Contudo, ressalto que na decisão de ID: 139145673, a parte embargante foi intimada para informar o endereço da parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Intimada, a parte embargante peticionou requerendo tão somente a atualização da procuração do patrono, nada dispondo sobre o endereço da parte ré.
O art. 485, III, do CPC/2015, estabelece claramente que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ou seja, a parte embargante ignorou completamente a determinação do juízo para que informasse o endereço da parte ré, sendo que o advogado que representa a parte embargante agora é o mesmo de antes da decisão que determinou o fornecimento de endereço da parte ré.
Além do mais, a parte ré não foi sequer citada, vez que a parte autora tem sido demasiadamente inerte quanto a localização do endereço.
Portanto, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor não depende de requerimento da parte ré, pois ainda não foi oferecida a contestação (art. 485, §6º, CPC).
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vir a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
23/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN S/A em face de HAILTON VELOSO VASCONCELOS.
A parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e se manteve inerte conforme certidão de ID: 141601825 - Pág. 1.
Relatados.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do CPC/2015 esclarece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por tempo superior a trinta dias.
No decorrer do processo o autor foi diversas vezes intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito e não atendeu a determinação no prazo fixado pelo Juízo, estando o processo paralisado sem manifestação há mais de trinta dias.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso III, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 21:44
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos sob o ID Num 138227851 em face da decisão constante nos autos (ID Num 138003316).
Sem necessidade de intimação da parte embargada, posto que se refere a obscuridade decorrente de erro material, em razão da ausência de apreciação do pedido de substituição do polo ativo da presente ação.
Voltaram os autos conclusos para a devida apreciação.
Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, conforme entendimento do art. 1022 do CPC.
Vale frisar que a decisão de ID Num 138003316 não considerou o pedido pretérito de substituição processual em decorrência de cessão de crédito.
Assim, faz-se míster declarar a nulidade da sentença de ID Num 138003316.
Ex positis, julgo procedentes os presentes embargos de declaração, para declarar a nulidade da sentença embargada (ID Num 138003316), devendo ser feita a substituição do polo ativo para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Intime-se a parte requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
19/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
Vistos Atento ao certificado nos autos, dando conta de que a parte Requerente foi devidamente intimada, mas não manifestou seu interesse pelo prosseguimento do feito, é que respaldado no que preceitua o art. 485, § 1º do CPC/2015, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Belém, datada e assinada eletronicamente. -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:32
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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14/01/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 08:20
Juntada de Carta
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01/01/2025 16:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
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26/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:57
Juntada de Mandado
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11/11/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 12 de setembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
12/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de HAILTON VELOSO VASCONCELOS em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de HAILTON VELOSO VASCONCELOS em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 03:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0851268-63.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 RÉU/ENDEREÇO: Nome: HAILTON VELOSO VASCONCELOS Endereço: Doutor Freitas, 42, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-630 FINALIDADE: CITAÇÃO COM BUSCA E APREENSÃO DECISÃO/ MANDADO BANCO PAN S/A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de HAILTON VELOSO VASCONCELOS, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA KIA, MODELO SPORTAGE EX 2.0 G2, CHASSI KNAJE552387525096, ANO DE FABRICAÇÃO 2008, MODELO 2008, COR PRETA, PLACA NLD7H40, RENAVAM *09.***.*79-17.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 14 de junho de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060723133867400000089365357 1_Petição Inicial_092657073 Petição 23060723133885700000089365358 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 23060723133917200000089365359 3.PROCURAÇÃO Procuração 23060723133948500000089365360 4.ATA Documento de Identificação 23060723134004500000089365361 5_1_Documento_CONTRATO_092657073 Documento de Comprovação 23060723134050100000089365362 5_2_Documento_NOTIFICACAO_092657073 Documento de Comprovação 23060723134122400000089365363 5_3_Documento_EXTRATO_092657073 Documento de Comprovação 23060723134158900000089365364 5_4_Documento_DETRAN_092657073 Documento de Comprovação 23060723134192700000089365365 5_5_Documento_SEFAZ_092657073 Documento de Comprovação 23060723134234700000089365366 5_6_Documento_GRAVAME_092657073 Documento de Comprovação 23060723134267200000089365367 5_7_Documento__2963711_1_MEMORIA024721_092657073 Documento de Comprovação 23060723134299100000089365368 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_092657073 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23060723134331800000089365369 6_2_Guias de Custas__1._092657073 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23060723134363800000089365370 Certidão Certidão 23061309070689300000089517804 -
20/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
Processo nº 0805488-27.2019.8.14.0015
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