TJPA - 0805399-62.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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17/07/2023 01:30
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805399-62.2023.8.14.0015 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: RON JHONATAS SOUZA MONTEIRO Endereço: Rua Coronel Leal, 54, Novo Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-320 Nome: GISELE BARBOSA DE MORAES MONTEIRO Endereço: Ramal Nova Esperaça, 102, Vila Calucia, ZONA RURAL, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-320 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em ação de Divórcio Consensual /c Guarda e Alimentos e Partilha de bens proposta por RON JHONATAS SOUZA MONTEIRO e GISELE BARBOSA DE MORAES MONTEIRO.
As partes apresentaram nos autos acordo para homologação.
O cônjuge voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: GISELE BARBOSA DE MORAES.
A guarda das crianças será exercida na modalidade compartilhada, sendo o domicílio de referência o do genitor, e o direito de visita será livre.
O genitor não deseja receber pensão alimentícia.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma).
Portanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de RON JHONATAS SOUZA MONTEIRO e GISELE BARBOSA DE MORAES MONTEIRO.
O cônjuge virago voltará a usar nome de solteira: GISELE BARBOSA DE MORAES.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial COMPETENTE, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP.
Publique-se.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 13:03
Homologada a Transação
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10/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 02:57
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL Processo nº 0805399-62.2023.8.14.0015.
DESPACHO Defiro Gratuidade.
Tramitem-se os autos em segredo de justiça. 1.
Ao Ministério Público para manifestação. 2.
Após, conclusos. 3.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 19 de junho de 2023.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
19/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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