TJPA - 0837072-98.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SM TELEINFORMATICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FARMACIA PERSONALE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0837072-98.2017.8.14.0301 APELANTE: BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM, SM TELEINFORMATICA LTDA APELADO: FARMACIA PERSONALE LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0837072-98.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém RECORRENTE: BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM RECORRIDO(A): FARMÁCIA PERSONALE LTDA RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRODUTO COM DEFEITO.
PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM e SM TELEINFORMÁTICA LTDA contra sentença da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou procedente a ação indenizatória movida por FARMÁCIA PERSONALE LTDA, condenando as rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em virtude de defeito em central telefônica adquirida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de dano moral indenizável suportado por pessoa jurídica em razão de defeito em produto; (ii) estabelecer se é cabível a minoração ou exclusão da indenização arbitrada a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a possibilidade de pessoa jurídica ser vítima de dano moral, desde que demonstrado abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado.
A configuração do dano moral em desfavor de pessoa jurídica exige comprovação objetiva de prejuízo extrapatrimonial concreto, não bastando alegações genéricas ou frustração contratual.
No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que o defeito no produto tenha causado prejuízo à imagem ou reputação da parte autora, inviabilizando o reconhecimento do dano moral.
Diante da ausência de comprovação do dano extrapatrimonial, impõe-se a exclusão da indenização por dano moral.
Reformada parcialmente a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, com fixação de honorários em favor da parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral, desde que comprovado abalo objetivo à sua imagem ou reputação.
A simples frustração contratual ou defeito em produto, sem demonstração de repercussão negativa concreta, não configura dano moral indenizável à pessoa jurídica.
A ausência de prova do prejuízo extrapatrimonial impede a condenação por danos morais e autoriza a inversão da sucumbência quanto a esse ponto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0837072-98.2017.8.14.0301, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BW Companhia Digital Americanascom, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial por parte da pessoa jurídica autora.
Em razão da reforma parcial da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, fixando honorários advocatícios em favor da parte apelante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de dano moral formulado na petição inicial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Restam mantidas as demais disposições da sentença de primeiro grau.
Sem custas recursais adicionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Belém, na data do julgamento, conforme registrado no sistema.
Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM e SM TELEINFORMÁTICA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, lançada ao id nº 17408001, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FARMÁCIA PERSONALE LTDA.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de defeito no produto adquirido pela autora (central telefônica da marca Intelbras) e condenou a ré ao pagamento de: (i) indenização por dano material no valor de R$ 2.603,29, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês a contar da data do efetivo prejuízo (pagamento do produto); (ii) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigida pelo INPC desde a data da sentença e com juros de mora legais desde o evento danoso (09/12/2016); (iii) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (id nº 17408001), a parte apelante BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM sustenta: (i) preliminarmente, a tempestividade do recurso e a devida comprovação do preparo, com pedido de intimação para complementação em caso de divergência; (ii) no mérito, que não restou comprovado o abalo psíquico ou moral da autora, sendo inexistente o dano moral e indevida a indenização correspondente; (iii) ainda que superado o ponto anterior, pugna subsidiariamente pela minoração do valor arbitrado, por considerá-lo desproporcional e gerador de enriquecimento ilícito, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iv) sustenta, por fim, a boa-fé da requerida, afirmando que o valor fora restituído e que a empresa sempre pautou sua conduta pelo respeito ao consumidor.
Em contrarrazões a parte apelada defende: (i) a manutenção da sentença, uma vez que comprovado o vício do produto e a falha na prestação do serviço; (ii) a existência do dano moral decorrente da frustração e transtornos experimentados em razão do defeito e da ausência de solução eficaz; É o relatório.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à análise da condenação por dano moral imposta à parte ré, ora apelante, na sentença de origem, a qual entendeu presentes os pressupostos para a responsabilização civil subjetiva, reconhecendo a existência de dano moral indenizável e arbitrando sua reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inicialmente, releva destacar que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento segundo o qual pessoa jurídica pode, sim, ser vítima de dano moral, notadamente quando há abalo à sua reputação, imagem ou bom nome.
Contudo, a mera existência de defeito em produto ou a frustração da expectativa contratual não é, por si só, apta a gerar abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo imprescindível a demonstração de que o episódio comprometeu, efetiva e concretamente, a sua imagem no mercado ou perante terceiros.
No caso em exame, a parte autora – pessoa jurídica de direito privado – limitou-se a narrar o vício do produto adquirido (central telefônica), tendo requerido, além da restituição do valor pago, indenização por danos morais.
Todavia, não há nos autos qualquer prova ou indício de que a falha do equipamento tenha causado à empresa abalo à sua imagem, perda de credibilidade, desgaste com clientes ou prejuízos reputacionais relevantes.
A ausência de prova mínima de repercussão negativa concreta afasta a configuração do dano extrapatrimonial.
Não se nega que problemas oriundos de relações de consumo possam ser extremamente desgastantes.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, exige-se que o abalo moral seja objetivo, não bastando a frustração subjetiva com o serviço ou produto fornecido.
Ante o exposto, afasto a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora.
Em razão da reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao pedido de danos morais, inverto o ônus da sucumbência em relação a esse capítulo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, a parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de dano moral formulado na petição inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e, por conseguinte, inverter o ônus da sucumbência quanto a esse pedido, fixando honorários advocatícios em favor da parte apelante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral. É como voto.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 13/05/2025 - 
                                            
13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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08/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de SM TELEINFORMATICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FARMACIA PERSONALE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0837072-98.2017.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM, SM TELEINFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES - PA21496-A APELADO: FARMACIA PERSONALE LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA COURA BASTOS - PA23152-A, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA16676-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de novembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator - 
                                            
29/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SM TELEINFORMATICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FARMACIA PERSONALE LTDA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0837072-98.2017.8.14.0301 APELANTE: FARMACIA PERSONALE LTDA Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA16676-A, ANA CAROLINA COURA BASTOS - PA23152-A APELADO: BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM, SM TELEINFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES - PA21496-A DECISÃO I.
Proceda a UPJ a devida retificação no sistema PJE de apelante e apelado.
II.
Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR - 
                                            
16/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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