TJPA - 0851958-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:54
Decorrido prazo de BANPARA em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851958-92.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil (CPC) somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I – Diante da decisão proferida pelo juízo “ad quem” nos autos do Agravo de Instrumento de ID nº 97393612, registre-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor.
II – Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência técnica do Autor diante da Requerida, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a parte ré, quando da apresentação de sua peça de defesa, trazer aos autos toda a documentação que diga respeito aos contratos de empréstimos impugnados, objetos da presente lide.
III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autos, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido pois, em juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e que evidenciam a probabilidade do direito material.
Narra o Requerente ser correntista do BANPARÁ e que foi surpreendido com o bloqueio de sua conta.
Por conseguinte, no dia 21/03/2023, registrou Boletim de Ocorrência Policial, relatando a contratação de empréstimo fraudulento “[...] no valor de R$30.541,00, valor este que [...] foi apenas o transferido de sua conta, sendo o valor total do empréstimo não autorizado R$101.255,95 (cento e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), somatória dos dois contratos realizados”.
Afirma, ainda, que protocolou reclamação junto à Requerida, contudo, o prazo para análise administrativa seria em torno de 02 (dois) a 06 (seis) meses.
Bem como, alega descontos indevidos de sua conta bancária, referentes às parcelas dos empréstimos fraudulentos, razão pela qual busca a tutela jurisdicional a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos relativos aos empréstimos questionados, a restituição dos valores descontados indevidamente, a condenação do Réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano material e honorários sucumbenciais em 20%.
A título de tutela de urgência, requer que seja determinada a suspensão da cobrança dos empréstimos impugnados.
A priori, a probabilidade do direito pleiteado se faz presente através das provas documentais anexadas com a exordial, notadamente: 1) Extrato da conta corrente do Autor (ID nº 94714978), junto ao banco réu, do mês em que ocorreram as transações alegadamente fraudulentas referente aos empréstimos na modalidade consignado, nos montantes de R$97.123,23 (noventa e sete mil, cento e vinte e três reais e vinte e três centavos) e R$4.132,72 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos); 2) Contracheque do Autor (ID nº 94714977), em que se percebe os descontos dos empréstimos consignados não reconhecidos, no montante mensal de R$2.370,42 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) e de R$101,99 (cento e um reais e noventa e nove centavos).
Com efeito, dos elementos probantes juntados, pode-se extrair indícios de operações bancárias de legitimidade duvidosa em folha de pagamento/contracheque e na conta corrente do Autor, o que será minuciosamente apurado no decorrer da instrução probatória.
Dito de outra forma, o conjunto fático probatório é suficiente para revelar a verossimilhança da alegação autoral acerca da ocorrência de fraude bancária.
Somado a isso, o Autor afirma com veemência que não quis contratar nenhum dos empréstimos pugnados, sendo ilícitas e fraudulentas as 2 operações indicadas na narrativa fática - o que também merece ser levado em consideração para o convencimento deste juízo, conforme orientação principiológica do Código de Defesa do Consumidor, em especial a previsão contida em seu art. 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A bem da verdade, não se pode tolerar indícios de violação de direitos consumeristas básicos, e diante dos motivos expostos, conclui-se que há vestígios de probabilidade do direito invocado a autorizarem a concessão da tutela de urgência pleiteada no que tange à imediata suspensão dos descontos efetivados pelo banco réu a título de empréstimos aparentemente irregulares e de legitimidade questionável, relativos ao contrato do tipo consignado com parcelas mensais no valor de R$2.370,42 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) e de R$101,99 (cento e um reais e noventa e nove centavos), ambos com data de inclusão em abril/2023.
De mais a mais, insta consignar que, a par dos robustos indícios de verossimilhança do direito alegado, os contratos sub judice implicam em descontos efetuados em verbas de caráter alimentar (e, portanto, impenhoráveis, conforme art. 833, IV do CPC), não se justificando sua manutenção enquanto a controvérsia não for solucionada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA NÃO RECONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO [...] II – Restando vislumbrados a probabilidade do direito e o periculum in mora, correto o deferimento da tutela de urgência requestada na inicial.
No caso, a contratação de empréstimo é questionada pela autora/agravada.
Deve ser autorizada a suspensão momentânea dos descontos, até que a instrução se realize, para que seja possível verificar se houve ou não a contratação irregular do empréstimo.
III – O objetivo da astreinte é justamente o de conferir efetividade à decisão judicial.
Se a parte voluntariamente cumprir a decisão judicial, não há que ser arbitrada qualquer multa.
IV – Multa razoável e proporcional de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, limitada a 30 (trinta) incidências.
Valor fixado que não comporta redução, sob pena de perda da força coercitiva.
V – Não havendo motivos plausíveis para reforma do ato questionado, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40016728920208040000 AM 4001672-89.2020.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 04/04/2006, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020).
Quanto ao requisito do perigo de dano, também se faz presente diante da possibilidade de o desconto ora combatido, realizado em verba de natureza alimentar, permanecer sendo realizado por extenso lapso temporal, o que será ainda mais danoso ao requerente se houver a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes em decorrência da cobrança em tela.
Por fim, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º, do art. 300, do NCPC, vez que a cobrança poderá voltar a ser realizada caso a presente decisão venha a ser revista.
Isto é, caso a parte demandada logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promovam novos descontos.
De outra banda, a não concessão da tutela importará, seguramente, em significativos prejuízos ao reclamante, em decorrência da indisponibilidade de sua verba de natureza salarial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, pleiteada de forma incidental, para: A) Determinar que o requerido se ABSTENHA de efetuar, na folha de pagamento/contracheque do autor, o desconto relativo ao contrato de empréstimo consignado com parcelas mensais no valor de R$ R$2.370,42 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) e de R$101,99 (cento e um reais e noventa e nove centavos), ambos incluídos em abril/2023, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, tudo nos termos do art. 497, do NCPC, e, como consectário lógico: B) Determinar que o requerido se ABSTENHA de inscrever ou, caso já tenha feito, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne aos contratos supramencionados, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento.
IV – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 18 de agosto de 2023 ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061313445525300000089560759 Instrumento de mandato Procuração 23061313445552000000089560760 Documento de identificação Documento de Comprovação 23061313445574600000089560762 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23061313445604400000089560769 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23061313445627000000089560771 Boletim de ocorrência policial Documento de Comprovação 23061313445654000000089560773 Cédula de crédito bancário n. 7593378 Documento de Comprovação 23061313445681000000089560775 Cédula de crédito bancário n. 7594658 Documento de Comprovação 23061313445722900000089560777 Contracheque maio/2023 Documento de Comprovação 23061313445750100000089560778 Extrato de conta corrente Documento de Comprovação 23061313445808800000089562529 Extrato de movimentação poupança Documento de Comprovação 23061313445850900000089562531 Espelho com indicativo de algumas transferências fraudulentas Documento de Comprovação 23061313445883000000089562536 Despacho Despacho 23061419113713800000089610430 Manifestação - comprovantes da hipossuficiência Petição 23062315084304800000090227931 Contrato de locação Documento de Comprovação 23062315075417900000090227933 Petição Petição 23062315225736100000090227949 Contrato de locação Documento de Comprovação 23062315225769200000090229460 Comprovante de pagamento da faculdade do filho - maio 2023 Documento de Comprovação 23062315225815600000090229462 Despesas com faculdade do filho Documento de Comprovação 23062315225847200000090229465 Certidão Certidão 23071112430682300000091224735 Decisão Decisão 23071213174866300000091300011 Petição de interposição do agravo Petição 23072415140272500000091945562 Cópia da Petição de Agravo de Instrumento, proc. 0811710-17.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23072415140305200000091945564 Certidão Certidão 23080411295915400000092656123 Sentença(15) AGRAVO Documento de Comprovação 23080411295929900000092656124 -
22/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:47
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA - CPF: *85.***.*31-00 (AUTOR)
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04/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:29
Expedição de Carta rogatória.
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24/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851958-92.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 94773005, juntando apenas alguns documentos na petição de ID 95490590; 95490608, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o fato de o autor receber em média salário mensal líquido no valor de R$ 2.478,61, conforme contracheque juntado aos autos (ID nº 94714977).
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 12 de julho de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061313445525300000089560759 Instrumento de mandato Procuração 23061313445552000000089560760 Documento de identificação Documento de Comprovação 23061313445574600000089560762 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23061313445604400000089560769 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23061313445627000000089560771 Boletim de ocorrência policial Documento de Comprovação 23061313445654000000089560773 Cédula de crédito bancário n. 7593378 Documento de Comprovação 23061313445681000000089560775 Cédula de crédito bancário n. 7594658 Documento de Comprovação 23061313445722900000089560777 Contracheque maio/2023 Documento de Comprovação 23061313445750100000089560778 Extrato de conta corrente Documento de Comprovação 23061313445808800000089562529 Extrato de movimentação poupança Documento de Comprovação 23061313445850900000089562531 Espelho com indicativo de algumas transferências fraudulentas Documento de Comprovação 23061313445883000000089562536 Despacho Despacho 23061419113713800000089610430 Manifestação - comprovantes da hipossuficiência Petição 23062315084304800000090227931 Contrato de locação Documento de Comprovação 23062315075417900000090227933 Petição Petição 23062315225736100000090227949 Contrato de locação Documento de Comprovação 23062315225769200000090229460 Comprovante de pagamento da faculdade do filho - maio 2023 Documento de Comprovação 23062315225815600000090229462 Despesas com faculdade do filho Documento de Comprovação 23062315225847200000090229465 Certidão Certidão 23071112430682300000091224735 -
12/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA - CPF: *85.***.*31-00 (AUTOR).
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11/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851958-92.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a partes requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, 14 de junho de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061313445525300000089560759 Instrumento de mandato Procuração 23061313445552000000089560760 Documento de identificação Documento de Comprovação 23061313445574600000089560762 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23061313445604400000089560769 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23061313445627000000089560771 Boletim de ocorrência policial Documento de Comprovação 23061313445654000000089560773 Cédula de crédito bancário n. 7593378 Documento de Comprovação 23061313445681000000089560775 Cédula de crédito bancário n. 7594658 Documento de Comprovação 23061313445722900000089560777 Contracheque maio/2023 Documento de Comprovação 23061313445750100000089560778 Extrato de conta corrente Documento de Comprovação 23061313445808800000089562529 Extrato de movimentação poupança Documento de Comprovação 23061313445850900000089562531 Espelho com indicativo de algumas transferências fraudulentas Documento de Comprovação 23061313445883000000089562536 -
14/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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