TJPA - 0805791-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 19:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DUARTE em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:26
Decorrido prazo de LUIZA KELLY MARTINS DUARTE em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:03
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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18/09/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 04:02
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805791-08.2023.8.14.0401 Autor(a): LUCIANA MARTINS DUARTE Vítima: LUIZA KELLY MARTINS DUARTE Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) doze (12) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Luciana Martins Duarte, RG 4711681 SSP/PA, a vítima, Luiza Kelly Martins Duarte, RG 5344125 SSP/PA, CPF *74.***.*71-34, acompanhado pelo advogado, Dr.
Igor Cosme Queiroz Martins, OAB/PA 16124, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fez-se presente também os estudantes de direito, Yan Stephen Portal de Lima, RG 5025671 SSP/PA, CPF 027739.512-71, e Elaine Oliveira Damasceno, RG 7678542 PC/PA, CPF *13.***.*44-20.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que renunciou expressamente ao direito de oferecer queixa-crime contra a autora do fato.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 140 do CPB.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 06.02.2023, conforme TCO id. 89801247, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 140, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime.
Diante disso e considerando que, segundo TCO id. 89801247, os fatos ocorreram no dia 06.02.2023, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Luciana Martins Duarte: ___________________________________________ Luiza Kelly Martins Duarte: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
12/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:16
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/09/2023 11:34
Audiência Preliminar realizada para 12/09/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/07/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DUARTE em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DUARTE em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:28
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DUARTE em 28/06/2023 23:59.
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09/07/2023 02:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 20/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DUARTE em 17/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZA KELLY MARTINS DUARTE em 17/04/2023 23:59.
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22/06/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 10:30
Audiência Preliminar designada para 12/09/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805791-08.2023.8.14.0401 Autor(a): LUCIANA MARTINS DUARTE Vítima: LUIZA KELLY MARTINS DUARTE Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) catorze (14) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Luiza Kelly Martins Duarte, RG 8344125 SSP/PA, CPF *74.***.*71-34, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da autora do fato, a qual não fora localizada para ser intimada, conforme AR documento id.
Num. 91302559.
A vítima informa que a autora do fato reside no endereço constante dos autos, qual seja, Rua Roberto Camelier, nº 02, entre Fernando Guilhon e São Miguel, em uma casa de alvenaria, de dois andares, na cor branca.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, diante da informação prestadas pela vítima, o MP requer a remarcação da presente audiência, para que diligência no sentido de intimar a autora do fato seja realizada por oficial de justiça.
Este Juízo defere.
Foi informado à vítima, acerca da necessidade de observar o prazo decadencial de seis meses a contar da data em que soube quem era o autor das ofensas, para o oferecimento da queixa-crime, sob pena de ocorrer a decadência do seu direito de queixa.
Deliberação em audiência: Renovem-se as diligências para o próximo DIA 12 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09:45 HORAS, intimando-se a autora do fato, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, no seguinte endereço: Rua Roberto Camelier, nº 02, entre Fernando Guilhon e São Miguel, em uma casa de alvenaria, de dois andares, na cor branca.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Luiza Kelly Martins Duarte: ____________________________________________ -
14/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:42
Audiência Preliminar realizada para 14/06/2023 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/04/2023 06:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DUARTE em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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20/04/2023 06:11
Decorrido prazo de LUIZA KELLY MARTINS DUARTE em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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04/04/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 03:10
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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03/04/2023 03:10
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 15:05
Audiência Preliminar designada para 14/06/2023 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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