TJPA - 0803168-96.2023.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 01:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO CORREA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:14
Desentranhado o documento
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29/11/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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06/11/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:54
Conclusos para despacho
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29/06/2023 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 20:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2023 02:23
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0803168-96.2023.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário deixado por de cujus.
Ocorre que tal matéria, que possui natureza de resíduos, está inscrita no rol expresso de causas excluídas da competência dos juizados especiais estaduais, cf. preceitua o art. 3º, §2º da Lei 9.099/95.
Desta forma, em face da incompetência deste juizado para apreciar a matéria, determino a remessa dos autos ao juízo cível comum desta comarca.
Serve o presente como termo de remessa, sendo dispensada a expedição de certidão.
Cumpra-se.
Marituba, 19 de junho de 2023.
Aldinéia Maria Martins Barros Juíza de Direito respondendo pelo JECC -
19/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:49
Declarada incompetência
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19/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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