TJPA - 0824596-57.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 04:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:55
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:32
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 14/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 13/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:52
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 13/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:49
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:24
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 04/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 04/10/2022 23:59.
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09/10/2022 03:33
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 30/09/2022 23:59.
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09/10/2022 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:06
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 01:28
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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21/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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17/09/2022 01:26
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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17/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 01:09
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:18
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 04:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 06/04/2022 23:59.
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24/03/2022 05:02
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824596-57.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL EXECUTADO: VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO A homologação de acordo por sentença resultará na constituição de título executivo judicial.
Ocorre que a parte credora já dispõe de título executivo extrajudicial.
Não há, portanto, interesse processual na homologação do acordo de ID 53186314, razão pela qual deixo de homologá-lo, podendo as partes,
por outro lado, requererem a suspensão da ação até o cumprimento do acordo ou a extinção do processo por falta superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Além disso, uma vez cumprido o acordo, também será possível a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível de Belém, designado para a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:49
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 28/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:16
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 17/09/2021 23:59.
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08/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824596-57.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL EXECUTADO: VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO Compulsando detidamente os autos n. 0825126-32.2017.814.0301, que tramitam perante a 6ª Vara Cível da Capital, observo que a decisão daquele juízo não concedeu tutela antecipada a HAROLDO KELSEN DE ARAÚJO MONTEIRO, que requereu que a construtora assumisse os débitos condominiais até a efetiva entrega das chaves (1º/11/2018, conforme documento que o próprio juntou nestes autos).
Os débitos condominiais que o mesmo pretende que a construtora assuma são os aqui discutidos.
A negativa do juízo da 6ª vara cível baseou-se no fato de que o HABITE-SE do empreendimento fora expedido em maio de 2017, ocasião em que a construtora encaminhou advertências aos compradores para quitação das chaves, em 03 de julho de 2017, mas o SR.
HAROLDO KELSEN DE ARAÚJO MONTEIRO não o fez.
Assim, está claro que a sentença de mérito prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível influirá diretamente neste processo, especificamente, na determinação de quem é o legítimo devedor.
Nos termos do 313, V, a do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Diante do exposto, em face da sentença a ser prolatada na exceção de pré-executividade interposta depender da decisão do juízo da 6ª vara cível da capital, fixando a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais discutidas nestes autos, determino a suspensão do processo até prolação de sentença naquele juízo.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
24/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/07/2021 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 09:01
Conclusos para decisão
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26/07/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 15/07/2021 23:59.
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12/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0824596-57.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL EXECUTADO: VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA INTIMAÇÃO Pelo presente, V.
Senhora está INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, apresentar manifestação à exceção de pré-executividade do ID 26303557, no prazo de quinze dias e por meio de advogado habilitado.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 23 de junho de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL -
23/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2020 16:54
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2020 16:54
Mandado devolvido cancelado
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28/01/2020 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2020 11:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2019 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2019 10:37
Não recebido o recurso de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *73.***.*86-53 (EXECUTADO).
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07/10/2019 14:17
Conclusos para decisão
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07/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
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07/10/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 11:48
Juntada de Outros documentos
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22/08/2019 00:24
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 21/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 00:07
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REAL em 12/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 08:56
Conclusos para despacho
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02/08/2019 08:53
Juntada de Certidão
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12/07/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2019 14:05
Expedição de Mandado.
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31/05/2019 16:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/05/2019 20:39
Conclusos para decisão
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07/05/2019 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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