TJPA - 0842534-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:18
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
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20/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:26
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRAS DE E CULTURA UNBEC em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:22
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRAS DE E CULTURA UNBEC em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:15
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0842534-60.2022.8.14.0301 Vistos os autos.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de UNBEC – UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE CULTURA visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na qual foi suscitado: (a) nulidade de citação; (b) prescrição; e (c) imunidade tributária.
O Município de Belém, na condição de excepto, apresentou manifestação Id nº 77455528, insurgiu-se tão somente quanto a inconstitucionalidade referente a exigibilidade da taxa de resíduos sólidos para a coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos proveniente de imóveis, alegando que, por se tratar de taxa, não estaria albergada pelo direito à imunidade.
Em réplica, o Excipiente refutou as alegações do Excepto, alegando que em momento algum questionou a constitucionalidade da taxa de resíduos sólidos, tendo seu debate sido gerado em torno da ausência de fato gerador para cobrança do tributo, haja vista a imunidade tributária a ele concedida.
Sumariamente relatei.
Decido. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, ao menos em tese, as matérias suscitadas se enquadram nos parâmetros da Súmula 393 do STJ, cabendo a apreciação do juízo.
No que diz respeito à alegação de imunidade tributária fundamentada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF, verifica-se tratar de imunidade condicionada, conforme regras estabelecidas no art. 14 do CTN, demandando o preenchimento simultâneo de três requisitos por parte das pessoas imunes, a saber: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Não obstante, o STJ, ao editar a Súmula nº 612, firmou o seguinte entendimento: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade” (grifo nosso).
Em se tratando especificamente da imunidade sobre instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, os requisitos previstos no art. 14 do CTN são englobados em sua totalidade por aqueles necessários à concessão do CEBAS, de modo que a jurisprudência recente dos tribunais pátrios vem entendendo que tal documento, se válido à época do fato gerador do IPTU, é apto a garantir a declaração de imunidade tributária do contribuinte, inclusive, em sede de exceção de pré-executividade movida em execução fiscal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE.
CEBAS.
SÚMULA 612 DO STJ.
IMUNIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme entendimento do STJ, a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade (REsp. 1339353/SP). 2.
A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, “c”, prestigia a educação, finalidade precípua da agravante, quando estatui que são imunes a impostos as instituições de educação, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3.
Consoante disposto na súmula 612 do STJ: “O Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. 4.
Para a concessão do CEBAS, e o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, é necessário o preenchimento do disposto no art. 29 da lei 12.101/2009, que prevê requisitos adicionais ao artigo 14 do CTN. 5.
Diante da apresentação do CEBAS, com validade ao tempo do lançamento do IPTU referente aos anos de 2016 a 2019, conforme CDA, tem-se por comprovada a imunidade tributária, não havendo que se falar em dilação probatória. 6. É cabível a condenação da Fazenda Pública a pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, quando, acolhida a exceção de pré-executividade, é extinta a execução fiscal.
Precedentes do STJ. 7.
No caso concreto, deve ser aplicado o disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, para fixação do quantum de honorários advocatícios, pois, considerando as circunstâncias fáticas, a aplicação do parâmetro do § 3º se afigura exorbitante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5174566-16.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE.
CEBAS.
SÚMULA Nº 612 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMUNIDADE RECONHECIDA.
DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. a) “(...) a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1339353/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).b) Súmula nº 612 do Superior Tribunal de Justiça: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0031645-61.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.12.2019). (Grifo nosso).
In casu, a Excipiente juntou à baila certidão emitida pelo Ministério da Educação, testificando que possuía Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS à época da inscrição em dívida ativa do crédito ora executado (05 de maio de 2022), conforme documento de ID nº 60621828 - Pág. 1, bem como que, em que pese haver pedido de renovação de tal certificado, este permanece ativo até a conclusão do pedido de renovação/conceção, conforme se denota da certidão de ID nº 73149097 - Pág. 1.
Desta feita, entende este juízo que o Excipiente foi capaz de produzir prova suficiente de seu direito ao reconhecimento à imunidade tributária à época do fato gerador do crédito de IPTU ora executado, sendo indevido o lançamento realizado pelo Município de Belém.
No mais, considerando que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, alcança tão somente os impostos, e que in casu a execução fiscal foi ajuizada para fins de cobrança do IPTU, TU (TX.
URBANIZAÇÃO) e TRS (TX.
RESÍDUOS SÓLIDOS) conforme se depreende da CDA de ID nº 60621828 - Pág. 1 e havendo o Excepto insurgindo-se tão somente quanto a constitucionalidade da cobrança da TRS (TX.
RESÍDUOS SÓLIDOS), entendo que o feito deva julgado parcialmente procedente.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, notadamente o reconhecimento da imunidade tributária da Executada, na forma do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para afastar a cobrança atinente ao IPTU, referente aos exercícios de 2018 a 2020 e determinar o prosseguimento do feito em relação às Taxa de Urbanização e Resíduos Sólidos.
Intime-se o Município de Belém para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a substituição da CDA, a fim de que seja excluída a dívida atinente ao IPTU, ocasião em que, para que seja dado prosseguimento ao feito, deverá informar o valor atualizado da dívida exequenda, sob pena de aplicação do art.40 da LEF.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2023 19:12
Conclusos para decisão
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12/02/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 06:18
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRAS DE E CULTURA UNBEC em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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08/07/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:51
Expedição de Carta.
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16/05/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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