TJPA - 0804755-74.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO REIS em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO REIS em 18/06/2025 23:59.
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08/07/2025 00:10
Publicado Alvará em 01/07/2025.
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08/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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30/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:17
Juntada de Alvará
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1-Considerando o cumprimento da obrigação remanescente pelo reclamado, dou por satisfeita a obrigação judicial e determino a expedição de alvará judicial à reclamante, por seu patrono com poderes em procuração.
Por zelo, intime-se pessoalmente a parte autora, via AR, da expedição do presente alvará. 2-Após, arquivem os autos com a devida baixa processual.
Bragança, na data da assinatura.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado Especial -
02/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:44
Juntada de Alvará
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09/04/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 15:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO REIS em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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08/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO REIS em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO REIS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO REIS em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:42
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0804755-74.2022.8.14.0009 Requerente: FRANCISCA MONTEIRO REIS Requerida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
Quanto a omissão alegada, tenho que a mesma merece a procedência.
A obrigação imposta em sentença se torna obrigatória com o trânsito em julgado, se outro prazo não foi assinado, contudo, neste particular, é necessário a fixação de prazo em razão do procedimento de exclusão do contrato.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para determinar que o cumprimento da obrigação seja efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora .
Mantenho a sentença embargada nos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Bragança/PA, data e assinatura via sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
11/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO REIS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO REIS em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO REIS em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 20:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO REIS em 30/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:35
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Aveniada Nazareno Ferreira, s/n, Fórum de Bragança, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34245750 Processo:0804755-74.2022.8.14.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MONTEIRO REIS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo banco requerido.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Bragança/PA, 18 de julho de 2023.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz(a) da Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança -
18/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
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26/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:40
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802478-90.2019.8.14.0009 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados são suficientes para formar a convicção do juiz quanto aos fatos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCA MONTEIRO REIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, alegando não ter celebrado o contrato nº 500156368, no valor total de R$ 7.346,76 (sete mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), do qual resultaram descontos em seu benefício de uma parcela no valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais).
Preliminarmente, alega a instituição financeira requerida a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora em nenhum momento tentou solucionar a lide com a ré pela via administrativa.
Não merece prosperar o pleito da requerida.
O Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que o Poder Judiciário apreciará qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, o jurisdicionado poderá livremente socorrer-se do Judiciário quando entender que seu direito está sendo cerceado.
Dessa maneira, a exigência de esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial, de forma que tal entendimento conduziria a uma violação ao direito individual de lastro constitucional ao norte mencionado.
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PROPOSITURA DA LIDE - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.
Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. (TJ-MT - AI: 10117244020198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/01/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) (Sem grifos no original).
Ademais, verifica-se que uma vez tendo sido proposta a ação e apresentada a contestação no bojo do processo judicial, há a plena configuração da pretensão resistida, pois não houvesse, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
No mérito, a partir da afirmação do(a) demandante de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da evidente relação de consumo, passível de inversão do ônus, trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para o réu provar o contrário (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, cabia à parte demandada demonstrar a existência de contrato com autorização para desconto no benefício previdenciário, bem como a efetiva disponibilização do crédito ao(à) contratante, mediante transferência bancária ou ordem de pagamento.
Em que pese o banco requerido ter adunado aos autos contrato supostamente firmado pela autora da ação, bem como TED, verifico que se trata de caso patente de fraude.
Com efeito, o documento ID 85167036 demonstra que terceira pessoa diversa da requerente teria feito a contratação do negócio jurídico, pois a “selfie” exigida pelo serviço de autoatendimento do banco para validação do empréstimo por reconhecimento facial não confere com a foto da autora constante em sua carteira de identidade.
De semelhante modo, os documentos de identidade colacionados juntamente com a contestação não correspondem aos da reclamante.
Outrossim, a conta destinatária do empréstimo não pertence à requerente, consoante o Documento ID 85168990 (Comprovante de Pagamento).
Além disso, os dados constantes no contrato apresentado pelo requerido encontra-se divergentes em relação aos da parte autora, a exemplo do endereço, uma vez que consta no instrumento contratual endereço em Ananindeua – PA, sendo que a requerente mora em Tracuateua-PA.
Sobreleve-se, ainda, que os demais dados pessoais também apresentam inconsistências.
Assim, tendo sido comprovado nos autos que a parte autora foi vítima de fraude, imperioso o reconhecimento da inexistência de contratação do empréstimo por parte da requerente.
Nesse diapasão, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
CORRETA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE.
BANCO RÉU QUE NÃO REQUEREU PERÍCIA TÉCNICA E SEQUER COMPROVOU COM DOCUMENTOS HÁBEIS A VALIDADE DO SUPOSTO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
DEVIDA.
QUANTUM QUE ADMITE LEVE REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
I –Caberia ao banco comprovar a legitimidade do empréstimo, na medida em que, o artigo 6º, VIII, do CDC concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício da inversão do ônus da prova, em virtude de ser o lado mais fraco da re (TJ-PA 08000758020208140085, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) (sem grifos no original) No que tange ao pedido de dano moral, verifica-se que a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA DE MERCADORIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, DJe 12/09/2011, submetido ao rito dos repetitivos). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 585727 PR 2014/0245935-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015) (Sem grifos no original).
Dessa maneira, verificando-se a não comprovação do depósito dos valores na conta da autora, somado a divergência em relação aos dados constantes nos documentos adunados pela requerida, a jurisprudência pátria é no sentido de que o dano extrapatrimonial nestes casos é in re ipsa, isto é, presumido, sendo desnecessário a comprovação de qualquer prejuízo por parte do autor.
Sobre a matéria, ad litteram: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
MONTANTE DA REPARAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
O valor da reparação do dano moral fixado na r. sentença (R$ 1.000,00) revela-se apequenado, comportando majoração para R$ 10.000,00 (dez mil), valor que se revela adequado no caso concreto, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Os honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00, não remuneram de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo ilustre patrono da autora, comportando majoração para quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação.
Apelação provida em parte.(TJ-SP - AC: 10000241020198260369 SP 1000024-10.2019.8.26.0369, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/03/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2020) (Sem grifos no original) No que tange ao quantum para fins de fixação do dano moral, deve-se ter como ponto de partida o método bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseado, como o próprio nome sugere, em duas etapas.
Assim, primeiramente deve-se levar em consideração um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Posteriormente, na segunda etapa, deve-se ponderar as peculiaridade do caso concreto.
Dessa maneira, considerando os valores arbitrados pelos Tribunais Pátrios em ações semelhantes, bem como tendo em conta o valor do empréstimo contratado e o fato da requerente ser pessoa idosa, entendo que o montante de R$ 3.000,00 ( três mil reais) seja suficiente para fins de indenizar o dano extrapatrimonial.
No que se refere ao pleito de repetição do indébito, entendo que restou comprovado o desconto indevido do benefício previdenciário do autor, conforme Histórico de Consignações (ID81791364).
Assim, verifico que foram descontadas 12 (doze) parcelas no valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) cada, totalizando R$ 2.304,00 (dois mil trezentos e quatro reais), que devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, resultando num numerário de R$ 4.608,00 (quatro mil seiscentos e oito reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo n.º 500156368, no valor de R$ R$ 7.346,76 (sete mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), e, por conseguinte, condeno o(a) requerido(a) a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, totalizando o valor do indébito em dobro o montante de R$ 4.608,00 (quatro mil seiscentos e oito reais), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno-o ainda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), em razão dos transtornos que o desconto irregular causou na vida do(a) requerente, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida, o que é suficiente a justificar seu deferimento.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a justiça gratuita no caso de recurso.
P.R.I.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo legal, arquivem-se os autos.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança -
16/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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