TJPA - 0813490-71.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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13/07/2025 13:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CUNHA PASTANA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:19
Decorrido prazo de VARDELINA BARBOSA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:19
Decorrido prazo de ROGERIO DO SOCORRO MELO QUINTERO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIANA LOPES em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813490-71.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUIS EDUARDO CUNHA PASTANA Endereço: Rua Dez de Maio, 20, Ao lado do kalamazoo, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-795 PARTE REQUERIDA: Nome: VARDELINA BARBOSA FERREIRA Endereço: Quadra F, 03, (Cj Radional II), Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-085 Nome: ROGERIO DO SOCORRO MELO QUINTERO Endereço: Rua São Luís, 08, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-370 Nome: ANTONIO JOSE VIANA LOPES Endereço: Quadra A, sn, (Cj Radional II), Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-041 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, proposta por LUIS EDUARDO CUNHA PASTANA em face de VARDELINA BARBOSA FERREIRA e ROGÉRIO DO SOCORRO MELO QUINTERO, na qual o autor sustenta que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14 de dezembro de 2022, seu caminhão-caçamba sofreu danos materiais e ficou inoperante por 47 dias, impedindo o exercício de sua atividade profissional e lhe acarretando, também, abalo moral.
Relata o autor, em síntese, que: i) seu caminhão foi atingido por veículo conduzido por ROGÉRIO DO SOCORRO MELO QUINTERO e de propriedade de VARDELINA BARBOSA FERREIRA; ii) o acidente ocorreu porque o condutor réu mudou de faixa de forma abrupta e sem sinalização; iii) o autor suportou sozinho os custos dos reparos, estimados em R$ 44.680,00, e deixou de auferir R$ 42.300,00 em razão da paralisação do veículo, além de pleitear R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Os réus apresentaram contestação, na qual refutam a responsabilidade pelo acidente, impugnam os valores pleiteados e requerem a produção de prova testemunhal.
O autor, intimado, apresentou réplica (Id nº 137034574).
As partes foram intimadas para informarem sobre o interesse na produção de provas, tendo o autor silenciado sobre o pleito, sem formular qualquer requerimento probatório, tampouco indicou meios de prova que pretendia produzir, deixando transcorrer in albis a oportunidade de impulsionar a fase instrutória. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;" Na hipótese em apreço, a parte autora não se desincumbiu do ônus de indicar ou requerer a produção de provas relevantes, nem mesmo diligenciou pela instrução do feito, restringindo-se a juntar o boletim de ocorrência e documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a dinâmica do acidente e a responsabilidade dos requeridos.
Embora os réus tenham pleiteado a oitiva de testemunhas, tal prova se resume ao foi indeferida por este juízo por se limitar à reprodução do depoimento das partes, cujas versões já constam nos autos e não demandam nova instrução.
Por outro lado, a prova testemunhal requerida pelas rés limita-se ao depoimento pessoal das partes, as quais já se manifestaram nos autos por meio de seus respectivos patronos, expondo minuciosamente os acontecimentos e a tese de defesa.
A produção da mencionada prova, além de não agregar elementos novos relevantes ao deslinde da controvérsia, configura diligência de cunho meramente protelatório, porquanto desnecessária à formação do convencimento judicial, diante do robusto conjunto probatório já encartado aos autos.
Destarte, nos termos do artigo supracitado e com fulcro no poder de gestão processual que compete ao magistrado, notadamente quanto ao saneamento do feito e delimitação das provas pertinentes, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas rés.
Não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória, nem elementos mínimos que justifiquem a superação da fase postulatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
II – DO MÉRITO Dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato danoso, o nexo de causalidade e a culpa do agente.
Na presente demanda, o autor limita-se a apresentar sua versão dos fatos, desacompanhada de qualquer prova técnica, testemunhal ou pericial que comprove a dinâmica do acidente ou atribua responsabilidade ao condutor do veículo réu.
O boletim de ocorrência lavrado de forma virtual, desprovido de registro oficial de testemunhas, tampouco possui força probante suficiente para conferir veracidade à narrativa inicial, máxime porque se trata de declaração unilateral do próprio autor, não corroborada por qualquer elemento objetivo.
Dessa forma, ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, não há como acolher os pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIS EDUARDO CUNHA PASTANA em face de VARDELINA BARBOSA FERREIRA e ROGÉRIO DO SOCORRO MELO QUINTERO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
13/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CUNHA PASTANA em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CUNHA PASTANA em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:01
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 07:36
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/01/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 02:46
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CUNHA PASTANA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:46
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CUNHA PASTANA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CUNHA PASTANA em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813490-71.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIS EDUARDO CUNHA PASTANA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MOTA BERTOCCHI - PA25318, DANIELE LOBO E LOBO - PA27986 Polo Passivo: Nome: VARDELINA BARBOSA FERREIRA Endereço: Quadra F, 03, (Cj Radional II), Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-085 Nome: ROGERIO DO SOCORRO MELO QUINTERO Endereço: Rua São Luís, 08, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-370 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a(s) parte(s) não se enquadra(m) no conceito de FAZENDA PÚBLICA.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública na presente demanda, devendo os autos ser remetidos à distribuição do fórum e, posteriormente, redistribuídos a uma das Varas Competentes desta Comarca.
Cumpra-se.
Remeta-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ananindeua – PA, 21/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:58
Declarada incompetência
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20/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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