TJPA - 0800252-13.2020.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 23:32
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 23:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 23:30
Transitado em Julgado em 27/01/2021
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07/03/2021 04:19
Decorrido prazo de DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2021 23:59.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800252-13.2020.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO REQUERENTE: DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS PATRONO: THIAGO LEÃO E SILVA – OAB/PI 9.630 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A PATRONO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PA 29.147-A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, CONFORME ARTIGO 38 DA LEI 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em síntese, o Autor ajuizou a presente demanda, alegando não ter efetuado qualquer contrato com a parte ré, de modo que os descontos em seu provento seriam indevidos, motivo pelo qual pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
O Demandado apresentou defesa escrita, com documentos, dentre eles, o contrato nº 52-013477001/15, onde aduzira que o Juizado Especial seria incompetente para apreciar este feito, posto que é necessária a realização de perícia grafotécnica para que comprove que a assinatura aposto no citado contrato pertence ao autor.
Analisando a situação em testilha, aliada aos documentos que fazem parte do acervo probatório da demanda, imperioso o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, sobretudo em face da complexidade da demanda, que enseja a necessidade de produção de prova pericial, notadamente a perícia grafotécnica.
O fato é que a Ré juntou contrato supostamente assinado pelo Autor, mas que, no outro polo, é contestado pelo Promovente, que afirma que nunca contratou empréstimo com a ré.
Portanto, o cerne central desta ação recai na existência ou não de relação jurídica entre o Demandante e a Demandada, de forma que é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se constatar se o Reclamante é ou não a titular das assinaturas firmadas no contrato de ID nº 20153377.
Observe-se que nos Juizados Especiais aplicam-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, nos termos do art. 2, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, dispõe o dispositivo retrofalado: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Igualmente, dispõe o artigo 51 Lei nº 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Corrobora com o entendimento supraexposto a jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A SUPOSTA FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO.
MATÉRIA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. "Vedando a Lei 9.099/95 a realização de prova pericial de alguma complexidade, como a grafotécnica, impossível que a ação onde se mostre ela essencial tenha deslinde em sede de Juizado Especial, merecendo extinção aquela que venha diante dele se ver aforada. (TJ-SC - RI: 03050615720188240011 Brusque 0305061-57.2018.8.24.0011, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 11/08/2020, Segunda Turma Recursal) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPOSTA FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR COM PRECISÃO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não sendo possível averiguar a autenticidade da assinatura discutida em juízo, é o caso de se proceder à perícia grafotécnica, o que é vedado em sede de Juizado Especial, em virtude da sua incompetência para analisar matérias complexas, conforme se verifica do caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2- Quando a parte reclamada acosta nos autos cópia do contrato, o qual é questionado pelo consumidor, ensejando dúvida quanto a sua efetiva celebração, ainda mais quando as assinaturas opostas são parecidas, torna-se necessária a realização de perícia grafotécnica para solucionar a questão, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da matéria. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 80103625020168110011 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/02/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VARA CÍVEL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. - Em virtude dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais, admite-se, em seu âmbito de atuação, apenas a realização de exames técnicos de baixa complexidade - Possuindo a perícia requerida pelo autor contornos de complexidade incompatíveis com a simplificação ínsita dos Juizados Especiais, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum. (TJ-MG - CC: 10000170860803000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/02/0018, Data de Publicação: 09/02/2018) Assim, a extinção do processo sem a apreciação do mérito, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com espeque no art. 485, IV, do CPC/15 c/c artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica. Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – Estado do Pará -
19/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/10/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
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08/10/2020 00:23
Decorrido prazo de THIAGO LEAO E SILVA em 07/10/2020 23:59.
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06/10/2020 14:14
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
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05/10/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 01:14
Decorrido prazo de THIAGO LEAO E SILVA em 26/08/2020 23:59.
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24/08/2020 13:08
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:40
Outras Decisões
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13/08/2020 09:26
Conclusos para decisão
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12/08/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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