TJPA - 0827613-11.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:09
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:18
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 15/05/2025 23:59.
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05/07/2025 21:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0827613-11.2022.8.14.0006 Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 18 de junho de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Analista/Auxiliar Judiciário -
18/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:49
Decorrido prazo de NAYAN ARAUJO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827613-11.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 PARTE REQUERIDA: Nome: NAYAN ARAUJO DA SILVA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 49, CASA A,, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária], movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra Nome: NAYAN ARAUJO DA SILVA, na qual se objetiva a apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja, VEÍCULO MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0 FLEX 12V 5P, CHASSI 9BWAG45U4KT089694, PLACA QPW3708, RENAVAM *11.***.*67-73, COR BRANCA, ANO 18/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Nos autos, foi proferida decisão (ID 85086300) que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veiculo e determinou a comprovação da mora e o depósito da cédula de crédito original em secretaria.
Em seguida, foi reconhecida a mora do devedor em Decisão de ID 90594579, restando intimado o autor para efetuar o depósito da cédula de crédito original em secretaria.
Posteriormente, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial (ID 94892804), ante a ausência de comprovação da depósito da cédula de crédito original em secretaria, decisão essa que foi objeto de apelação (ID 96070325).
Em sede recursal, a Decisão Monocrática de ID 120262797 anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o prosseguimento do feito na origem, que o contrato foi firmado eletronicamente e considerou que a Cédula de Crédito Bancário juntada à ação originária é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Após o recebimento dos autos da instância superior, foi apresentado pedido de alteração do polo ativo por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Tabapuã, n° 600, conjunto 41, 13º andar, Sala M13, inscrita no C.N.P.J./M.F sob o nº 51.***.***/0001-50 (ID 133718709), tendo em vista a alegação de cessão de crédito, a qual foi juntada em ID 133718715.
Dessa forma, em cumprimento ao comando exarado pelo Tribunal, determino o regular prosseguimento do feito.
DETERMINAÇÕES 1.
Defiro a alteração do polo ativo da ação, passando a constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., inscrita no C.N.P.J./M.F sob o nº 51.***.***/0001-50, devendo ser efetuadas as alterações no sistema PJE. 2.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão, VEÍCULO MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0 FLEX 12V 5P, CHASSI 9BWAG45U4KT089694, PLACA QPW3708, RENAVAM *11.***.*67-73, COR BRANCA, ANO 18/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 4.
Cite-se e intime-se o requerido, NAYAN ARAUJO DA SILVA, que terá 15 dias para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 5.
O requerido poderá pagar a dívida em 05 dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 6.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 7.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 8.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 9.
Após o recolhimento das custas de diligência, venham conclusos, com etiqueta própria, para que se insira, no registro RENAVAN, na base de dados do sistema RENAJUD, restrição judicial ao veículo em questão, registrando o gravame relativo à decretação da busca e apreensão do veículo e, conforme o caso, retirando o gravame após a apreensão do veículo (artigo 3º, §§ 9º e 10º, do DL nº 911/69). 10.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins. 11.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação. 12.
Se necessário, expeça-se carta precatória. 13.
RETIRE-SE O SIGILO DAS PETIÇÃO INICIAL E DAS PEÇAS JUNTADAS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121411343648500000079531061 Petição Petição 22121610584581900000079702681 231937 - AYMORE Petição 22121610584597300000079702682 231937 - conta Documento de Comprovação 22121610584627100000079702683 231937 - 2956,00 Documento de Comprovação 22121610584664000000079702684 231937 PGTO Documento de Comprovação 22121610584703100000079702687 Habilitação nos autos Petição 22122714362696700000080125209 PROCURAÇÃO - NAYAN ARAUJO Instrumento de Procuração 22122714362735000000080125210 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NAYAN ARAUJO Documento de Comprovação 22122714362770700000080125212 Petição Petição 22122714412492400000080125217 Certidão Certidão 23011110594481500000080586943 Decisão Decisão 23021419511782500000080884391 Decisão Decisão 23021419511782500000080884391 Petição Petição 23030916563933100000083865812 231937_pedido de dilação de prazp Petição 23030916563948100000083865813 Certidão Certidão 23032314353387200000084870632 Decisão Decisão 23042421125855500000085867702 Decisão Decisão 23042421125855500000085867702 Petição Petição 23061313524315500000089562251 231937_GENÉRICA Petição 23061313524335000000089562252 Sentença Sentença 23061516592029700000089708008 Apelação Apelação 23070316461742700000090753336 231937_RECURSO DE APELAÇÃO - ASS ELETRONICA - CTT ORIGINAL VIA FÍSICA Apelação 23070316461758200000090753337 644472_boleto Documento de Comprovação 23070316461800100000090753338 645966_576787 Documento de Comprovação 23070316461829400000090753339 RELAT[ORIO PA Documento de Comprovação 23070316461863700000090753340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082213452585800000093567144 Certidão Certidão 23092710532398700000095580685 Decisão Decisão 24061911113700000000112648187 Decisão Decisão 24061911213300000000112648188 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24071511083700000000112648189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24113017061420700000121705436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24113017061420700000121705436 Habilitação nos autos Petição 24121513021421200000124729797 PETIO142311709 Petição 24121513020759900000124729799 PROCURAO142311703 Documento de Comprovação 24121513020789800000124729800 PROCURAO142311704 Documento de Comprovação 24121513020822100000124729801 SUBSTABELECIMENTO142311702 Substabelecimento 24121513020853000000124729802 DOCUMENTO142311705 Documento de Comprovação 24121513020880600000124729803 TERMODECESSO142311701 Documento de Comprovação 24121513020928800000124729805 DOCUMENTO142311706 Documento de Comprovação 24121513020962100000124729806 DOCUMENTO142311707 Documento de Comprovação 24121513020990200000124729807 Certidão Certidão 25012412341996700000126348310 Sentença Sentença 25032010553031400000128865743 Certidão Certidão 25032113154158400000129878340 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032113254666200000129879040 -
16/04/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 09:00
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (AUTOR).
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/03/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 21:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de NAYAN ARAUJO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de NAYAN ARAUJO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0827613-11.2022.8.14.0006 Tendo em vista o retorno dos autos vindo do 2º grau, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 25 de outubro de 2024 ANA MARCIA MONCAYO Analista/Auxiliar Judiciário -
30/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:08
Juntada de decisão
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27/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:49
Decorrido prazo de NAYAN ARAUJO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de NAYAN ARAUJO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2023 01:06
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Processo nº: 0827613-11.2022.8.14.0006 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: NAYAN ARAUJO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de NAYAN ARAUJO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 85086300 e 90594579, que foi determinado que a autora depositasse em Juízo a via original do contrato , em 15 (quinze) dias, o que não foi atendido .
Em petição de ID. 94717610, a autora informa que o contrato é eletrônico/digital, o qual fora assinado eletronicamente, no entanto, não procedeu à juntada de certificado digital correspondente.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É suficiente o relatório.
Decido.
Inicialmente é preciso destacar que assinatura digitalizada e assinatura digital possuem conceituação totalmente distintas, sendo esta, espécie do gênero assinatura eletrônica.
A assinatura digitalizada constitui mera reprodução eletrônica de uma assinatura de próprio punho, inserida manualmente em um contrato, através de um processo de digitalização (escaneamento), sem validade jurídica.
Noutro lado, a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica (processo automatizado para a validação da firma de um signatário com base em algoritmos e criptografia), tem base nos princípios de autenticidade, integridade, confidencialidade, não repúdio (não deixa dúvidas quanto a seu remetente) e tempestividade (Autoridade Certificadora pode averiguar data e hora da assinatura de um documento), capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, em seus aspectos de autoria e veracidade do documento.
Assim preceitua o artigo 3º da Lei 14.063/2020: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Como síntese do até aqui exposto, é de se entender que a assinatura digital é espécie dos tipos existentes do gênero assinatura eletrônica.
No entanto, dentro desse grande grupo, ela se caracteriza por utilizar regras de criptografia específicas e somente ser reconhecida se realizada por meio de um certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil emitido por uma autoridade certificadora, de modo a conferir a mais alta confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.
Assim, preenchidos os pressupostos acima descritos, nos contratos firmados de forma eletrônica na origem, é de reconhecer tais documentos como originais, conceito que não abarca os documentos simplesmente digitalizados, como no caso em questão, que na origem, eram documentos físicos, com assinaturas convencionais e/ou digitalizadas, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006, in verbis: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, não se trata de assinatura digital capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico, como previsto na Lei nº 11.419/2006, mas sim, de assinatura digitalizada, obtida por meio diverso (escaneamento ou cópia), não sendo possível atestar sua originalidade, sendo que a falta de atendimento à determinação de regularização da petição inicial implica em seu indeferimento, por se tratar de documento indispensável ao deslinde do feito.
Destaca-se que, conforme já ventilado, a assinatura digital em contrato eletrônico, deve ser certificada por terceiro desinteressado (autoridade certificadora) para sua validade.
Nesse sentido temos o seguinte entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifo nosso).
Por conseguinte, não há como atender aos pleitos do autor.
Primeiro, porque referido documento e seu depósito em juízo é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, razão por que devo extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Por derradeiro, porque, em duas oportunidades e depois de todo o tempo decorrido após a determinação de depósito da CCB pelo Banco autor, este último ainda insiste na tese de que se trata de contrato eletrônico/digital, provavelmente porque não dispõe do documento físico ou do certificado digital, ou seja, não há pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, se não houve atendimento à ordem judicial em questão para o depósito regular do título de crédito ou do certificado digital, documento(s) indispensável(eis) ao deslinde da demanda.
No mesmo sentido já decidiu o e.
TJEPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
BANCO AGARAVDO QUE NÃO COMPROVOU A ASSINATURA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA MEDIDA REFERIDA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Pela legislação atual, o contrato bancário deve ser apresentado e sua via original, de modo que, sendo o processo eletrônico, deve referido contrato ser acautelado em secretaria, pois a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
II- Todavia, em análise dos autos, verifico que o agravado não realizou o referido acautelamento, mesmo sendo os autos eletrônicos, segundo ele, em decorrência de o contrato ter sido assinado de maneira eletrônica.
III- Não consigo vislumbrar nos autos principais referida assinatura eletrônica, devidamente certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, de modo a preencher, os requisitos dispostos em lei.
IV- Entendendo pela possibilidade de o contrato ser assinado de maneira eletrônica, não necessitando nesses casos de acautelamento em secretaria, por não haver papel, porém, inexistindo comprovação nos autos nesse sentido, deveria a parte agravada apresentar sua via original em secretaria.
V- Por todo o exposto CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO. (TJ-PA - AI: 08002137420218140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (Grifei) É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV c/c 320 e 321, todos do Código de Processo Civil (CPC).
REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
Custas, caso existentes, pela parte autora.
Sem honorários, ante a falta de triangularização da demanda.
Fica a parte autora advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
15/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:59
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2023 23:33
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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