TJPA - 0007304-77.2015.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:56
Apensado ao processo 0810089-61.2024.8.14.0028
-
14/06/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
05/06/2024 06:14
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS BISPO em 04/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
08/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
21/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0007304-77.2015.8.14.0028 Busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/1969) Parte autora: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Parte requerida: REU: ADRIANA DOS SANTOS BISPO Nome: ADRIANA DOS SANTOS BISPO Endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, QD. 1, S/N, São Félix III, MARABá - PA - CEP: 68513-830 Bem a ser apreendido: Moto Honda BIZ 125 ES FLEX, preta, chassi 9C2JC4820FR520415, MODELO 2015, ANO 2014 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto-lei nº 911/1969, visando a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
A parte demandante juntou procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo – unificando a jurisprudência, fixou entendimento de que a parte devedora só poderá ficar com o bem se pagar a integralidade da dívida, ou seja, não é mais válida a purgação da mora das parcelas vincendas nos termos da redação original do Decreto e da Súmula 284 do STJ.
A propósito, confira-se o aresto abaixo colacionado: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.05.2014, DJe: 27.05.2014.
Grifei).” Dessa forma, documentalmente provada como está a mora, DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e citação.
Nomeio o (a) representante legal da parte requerente, ou pessoa por ela indicada, o (a) depositário (a) fiel do bem, devendo ser lavrado o respectivo termo de compromisso.
Se não localizar o (a) requerido (a) para intimá-lo (a) da busca e apreensão, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Após o cumprimento da medida liminar, CITE-SE a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, oferecer resposta, consignando-se o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora com o pagamento integral da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial.
Conste-se do mandado citatório a advertência de que, não sendo contestada a presente ação, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão verdadeiros, de acordo com o artigo 344 do CPC.
Desde já, autorizo o Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do CPC e requisitar reforço policial e outras medidas necessárias ao cumprimento da liminar, tal como o arrombamento, se houver resistência na entrega do bem, ou inacessibilidade, senão vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO- COMPROVAÇÃO MORA - REQUISITO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO - LIMINAR - PRESENTE OS REQUISITOS - POSSIBILIDADE - ARROMBAMENTO E REFORÇO POLICIAL - ART. 842, §1º, do CPC - POSSIBILIDADE - ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
No contrato de alienação fiduciária, debalde a possibilidade de o credor constituir em mora o devedor através de protesto do título ou por notificação.
Existindo prova de que a constituição do devedor em mora se deu por meio de notificação realizada por cartório, deve-se considerar regular a comprovação de sua constituição em mora, impondo-se o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
O arrombamento e uso de reforço policial na busca e apreensão são possíveis diante da resistência ou inacessibilidade do bem objeto da ação, contudo, caberá ao oficial de justiça efetuá-los, nos termos do art. 842, §1º, do CPC. ( TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0231.14.034096-0/001 0956370-49.2014.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva; Data de Julgamento: 10/03/2015; Data da publicação da súmula: 20/03/2015) destaco” Senhor Diretor de Secretaria (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 5 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas.
Fica a parte requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO.
Marabá/PA, 28 de junho de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá -
13/07/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.502-900, telefone: (94) 3312-7844, Marabá/PA E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0007304-77.2015.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO. 2.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e a interposição de recurso. 3.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJe.
Os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público devem providenciar o credenciamento e a habilitação no PJe, de acordo com os §§ 5º e 6º do artigo 9º da Portaria supracitada. 4.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação das partes, por seu advogado/defensor público, via DJE/PJe.
Marabá/PA, 25 de junho de 2021.
WALTER DIAS SANTIAGO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
25/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:14
Processo migrado do Sistema Libra
-
11/03/2021 10:58
Remessa
-
26/01/2021 14:52
REMESSA INTERNA
-
26/01/2021 09:19
Remessa
-
22/01/2021 17:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/01/2021 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4126-80
-
22/01/2021 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/01/2021 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/01/2021 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2020 09:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4126-80
-
17/12/2020 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2020 09:15
Remessa
-
17/12/2020 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2020 13:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/12/2020 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2020 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2020 11:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/11/2020 11:24
CONCLUSOS
-
16/11/2020 16:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2020 16:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/11/2020 16:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 16:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/10/2020 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2020 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 08:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/10/2020 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/06/2020 12:53
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2020 12:52
ANULAÇÃO DE SENTENÇA - Nos termos do último ato decisório deste MM. Juízo.
-
22/06/2020 16:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
19/06/2020 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2020 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2020 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2019 14:33
CONCLUSOS
-
24/09/2019 15:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/09/2019 15:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2019 15:28
Conclusão - Conclusão
-
24/09/2019 15:28
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
06/09/2019 13:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2019 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0402-80
-
04/09/2019 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2019 16:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0402-80
-
31/07/2019 16:30
Remessa
-
31/07/2019 16:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2019 16:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2019 09:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
29/07/2019 09:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
17/07/2019 12:22
AGUARDANDO PRAZO
-
17/07/2019 10:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/07/2019 09:47
Abandono da causa - Abandono da causa
-
12/07/2019 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 08:30
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
11/03/2019 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2019 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2019 13:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/03/2019 13:43
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
28/02/2019 16:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/02/2019 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2019 16:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/02/2019 12:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/02/2019 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 18:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2018 13:16
AGUARDANDO PRAZO
-
20/09/2018 09:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/09/2018 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2018 09:14
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/09/2018 09:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELIETE SANTANA MATOS (24671471), que representa a parte BANCO HONDA SA (3894367) no processo 00073047720158140028.
-
19/09/2018 09:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HIRAN LEAO DUARTE (24504448), que representa a parte BANCO HONDA SA (3894367) no processo 00073047720158140028.
-
05/07/2018 10:50
OUTROS
-
04/07/2018 10:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/07/2018 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2018 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2018 13:05
AGUARDANDO MANDADO
-
06/11/2015 14:02
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/11/2015 14:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/10/2015 15:54
AGUARDANDO MANDADO
-
23/09/2015 12:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : KLINGER DA SILVA SANTOS
-
23/09/2015 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/09/2015 17:54
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2015 17:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/09/2015 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/09/2015 10:03
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
15/09/2015 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2015 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2015 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2015 12:39
Liminar - Liminar
-
01/09/2015 09:31
CONCLUSOS
-
15/07/2015 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/07/2015 08:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/06/2015 12:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: CESAR DIAS DE FRANCA LINS
-
01/06/2015 12:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/04/2015 10:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
30/04/2015 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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P . S . Ribeiro Representacoes LTDA
Advogado: Gustavo Buettgen
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 11:15