TJPA - 0845428-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (7771/)
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24/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
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23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de NATALIA LOURENCA SODRE em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:44
Decorrido prazo de NATALIA LOURENCA SODRE em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de NATALIA LOURENCA SODRE em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de NATALIA LOURENCA SODRE em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:35
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0845428-72.2023.8.14.0301 AUTOR: NATALIA LOURENÇA SODRÉ RÉUS: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MULTCON REPRESENTAÇÕES DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento, cujo valor atribuído à causa, apesar de ter sido o de R$ 21.462,64, não está em consonância com o que dispõe o art. 292, inciso II do CPC, e o Enunciando n° 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, em que, nas ações de rescisão contratual, o valor da causa será o do contrato, que, no presente caso, corresponde a R$142.686,14, conforme ID 92812927, valor este que ultrapassa o limite permitido em sede de Juizados Especiais, conforme art. 3º,inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se a baixa processual.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/06/2023 13:14
Audiência Una cancelada para 23/01/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 12:07
Audiência Una designada para 23/01/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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15/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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