TJPA - 0800835-33.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PACOLA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:30
Processo Reativado
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22/01/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 11:42
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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21/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DEMARQUE DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PACOLA DE CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2023 08:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PACOLA DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DEMARQUE DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800835-33.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO C/C EFEITO SUSPENSIVO ajuizada por JOSÉ LUIZ DEMARQUE DE SOUZA, em face de CARLOS ALBERTO PACOLA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
Em decisão de ID-24680568, fora indeferido o efeito suspensivo pleiteado e determinada a citação do réu aos consectários processuais.
Após prolação de sentença de mérito, vislumbra-se em petição de ID-96018107, acordo entabulado entre as partes, onde resolvem pôr fim ao litígio mediante avença, motivo pelo qual a ação deve ser extinta. É o breve relatório.
Decido.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, tendo havido disposição sobre a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Custas e Honorários advocatícios nos termos do acordo, tendo em vista que, sendo a transação feita após a sentença, não se aplica a dispensa de eventuais custas remanescentes, conforme dispõe o Art. 90, § 3º do CPC..
Dou por transitada a presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica, reforçado pela expressa renúncia do prazo recursal.
Efetuado o pagamento do acordo, e sendo por depósito em conta judicial vinculada ao processo, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte beneficiária, independentemente de nova decisão. À UNAJ para apuração de eventuais custas.
Após, intime-se a requerida ao efetivo pagamento.
Por fim, não havendo mais pendências, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
14/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:47
Homologada a Transação
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13/07/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0800835-33.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: JOSE LUIZ DEMARQUE DE SOUZA Endereço: Rua 15B, QD- 173 LT 21, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: CARLOS ALBERTO PACOLA DE CARVALHO Endereço: Rua A, 741, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSE LUIZ DEMARQUE DE SOUZA nos autos de nº 0803296-12.2020.8.14.0040 ação de execução de título extrajudicial movida por CARLOS ALBERTO PACOLA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos..
Insurgiu-se o impugnante contra a execução alegando a prescrição do cheque executado.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Instado a manifestar, o exequente permaneceu silente, não impugnou os embargos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Ab initio, impõe-se à apreciação da defesa de mérito indireta, representada pela prescrição do título executivo, antes de qualquer outra apreciação, uma vez que se trata de matéria a ser conhecida, inclusive de ofício, pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição, podendo se basear em documentos apresentados pelo autor no início do processo.
Com efeito, o prazo prescricional a ser aplicado neste caso é o que está regulado na lei 7.357 de 1985.
Neste caso, o cheque em discussão foi emitido: 22.08.2019, tinha prazo de apresentação de 60 dias, pois de praça diferente, e a partir disso, tem o prazo de 06 meses para sua execução, porém a ação foi ajuizada somente em maio de 2020.
No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: TJ-MG - Apelação Cível: AC xxxXX60070379001 MG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃo DE EXECUÇÃO.
CHEQUES PRESCRITOS.
EXIGÊNCIAS LEGAIS E ORIENTAÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos dos artigos 33, 47 e 59 da Lei n. 7.357 de 1985, o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e a ação executiva prescreve no prazo de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação - Prescrito, o cheque perde sua força de exequibilidade, não mais podendo ser objeto para propositura de ação de execução de título extrajudicial. e TJ-DF - XXXXX20158070001 DF XXXXX-46.2015.8.07.0001 Jurisprudência • MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
O art. 59 da Lei n. 7.357 / 1985 ( Lei do Cheque ) dispõe que, no caso de pretensão para haver o pagamento de cheque, a força executiva das cártulas prescreve em seis (6) meses, contados da expiração do prazo de apresentação.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
Apelação desprovida.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada aproximadamente um mês após iniciar o prazo da prescrição executiva, imperioso reconhecer que o título que instruiu a execução encontra-se prescrito.
Por todo o exposto, acolho o pedido formulado pela parte executada para reconhecer a prescrição do direito do autor na ação executiva nº 0803296-12.2020.8.14.0040, por via de consequência JULGO EXTINTO OS DOIS FEITOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da da execução nº 0803296-12.2020.8.14.0040.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
22/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:24
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2023 01:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 01:45
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PACOLA DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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16/01/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 16:00
Juntada de Ofício
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12/07/2021 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DEMARQUE DE SOUZA em 30/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 14:05
Conclusos para decisão
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05/05/2021 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2021 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DEMARQUE DE SOUZA em 16/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PACOLA DE CARVALHO em 16/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 09:03
Juntada de Outros documentos
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23/03/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:25
Distribuído por sorteio
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05/02/2021 16:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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