TJPA - 0802076-74.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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10/07/2025 22:53
Decorrido prazo de NETTCON PROVEDOR DE INTERNET EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:58
Decorrido prazo de NETTCON PROVEDOR DE INTERNET EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802076-74.2022.8.14.0115 Requerente: Nome: DIANNY SABRINE DE OLIVEIRA CAVALHEIRO Endereço: Olavo Bilac s/n, s/n, CASA, Canaã, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: NETTCON PROVEDOR DE INTERNET EIRELI Endereço: IJUI, 79, CENTRO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais Por Má Prestação De Serviços C/C Descumprimento Contratual, ajuizada por DIANNY SABRINE DE OLIVEIRA CAVALHEIRO em face de NETTCON PROVEDOR DE INTERNET EIRELI, na qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento na prestação defeituosa de serviço de internet banda larga, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é consumidora dos serviços da requerida desde 28/05/2021, estando adimplente desde o início da relação contratual, o serviço contratado é essencial para sua atividade profissional como professora, houve diversas e reiteradas interrupções injustificadas no fornecimento do serviço, inclusive em momentos críticos de desempenho de suas funções, mesmo após pagamento antecipado, a autora era obrigada a reenviar mensalmente os comprovantes para evitar cortes indevidos por suposta inadimplência, a ré não aplicava os descontos previstos contratualmente por falhas superiores a 30 minutos (ID 78595224), a conduta da ré ensejou a perda injustificada do tempo útil da consumidora, justificando-se a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que interrupções decorreram de causas técnicas ou de força maior, ausência de provas cabais de dano moral, invocando a tese do mero aborrecimento, prestação adequada do suporte técnico e observância das cláusulas contratuais, além de impugnação ao valor da indenização pleiteada.
A parte autora apresentou réplica (ID 103452990), reafirmando os termos da inicial e argumentando pela insuficiência probatória da contestação.
Em audiência de instrução as partes não requereram produção de outras provas, tendo se limitado à documentação acostada aos autos (ID 129076251).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação 2.1.
Do Julgamento Antecipado O feito comporta o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a dilação probatória para deslinde da controvérsia posta nos autos, notadamente diante do acervo de provas documentais carreadas aos autos.
Registro que ao juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente o pedido quando ficar convencido de que a dilação probatória não é pertinente no caso ou se revelar procrastinatória.
Na medida em que as alegações controvertidas foram suficientemente esclarecidas pela prova documental, não tendo a prova oral ou pericial o poder de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para solução do processo, o julgamento antecipado também deve ocorrer em atendimento ao princípio da duração razoável do processo (CPC 139, II), sendo inclusive garantia constitucional prevista expressamente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, referida conclusão decorre, também, do fato de ser o juiz o destinatário das provas e ser a ele possível avaliar a necessidade de outros subsídios para julgamento da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa, consoante autorização do art. 370 do CPC. 2.2.
Da Relação de Consumo e a Inversão do Ônus da Prova A presente demanda deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que se trata de típica relação de consumo, estando configurados os pressupostos do art. 2º (consumidor) e do art. 3º (fornecedor).
Assim, é plenamente aplicável o CDC à hipótese, inclusive para efeito de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), responsabilidade objetiva (art. 14) e garantia à informação adequada e clara (art. 6º, III). 2.3.
Responsabilidade objetiva e falha na prestação de serviços Nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)” Trata-se de responsabilidade objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a existência de um dano, a conduta (ação ou omissão) e o nexo causal. É ônus do fornecedor comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior (art. 14, § 3º).
A autora comprova, por meio de documentos juntados aos autos, que realizou os pagamentos de forma regular (ID 78595226 e seguintes), ao passo que a ré não logrou êxito em demonstrar a inexistência das falhas apontadas ou apresentar documentação técnica que justificasse as suspensões relatadas.
A ausência de protocolos de atendimento, registros de manutenções e comunicações formais à consumidora reforçam a deficiência da prestação do serviço e a ausência de informações adequadas, violando o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC.
A requerida não apresentou contraprova eficaz.
Limitou-se a invocar a existência de falhas técnicas genéricas, sem apresentar qualquer laudo, relatório ou registro que demonstrasse a regularidade do serviço ou a ocorrência de evento excludente de responsabilidade.
Dessa forma, resta evidenciado que a parte ré descumpriu obrigações contratuais essenciais, como a garantia de fornecimento contínuo do serviço, expresso no contrato de prestação de serviços pactuado, que conta com previsão de suporte técnico eficaz e a concessão de desconto proporcional nos casos de interrupção do serviço superior a 30 minutos, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20, §2º, do CDC. 2.4.
Dano moral e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor No que tange aos danos morais, restou caracterizada violação a direitos da personalidade.
A interrupção reiterada do serviço essencial de internet, sem justificativa plausível, configura falha grave, notadamente quando afeta aspectos da rotina profissional e acadêmica da parte autora, como ficou demonstrado.
A interrupção reiterada e injustificada do serviço de internet — bem essencial à vida moderna, notadamente quando vinculado ao desempenho da atividade profissional — ultrapassa os limites do mero aborrecimento e gera dano moral indenizável.
No caso em análise, a parte autora exerce a profissão de professora da rede pública de ensino, atividade que, em especial no contexto de ensino remoto, depende intensamente da conectividade à internet.
O descaso da empresa ré, que exigia reenvio mensal de comprovantes de pagamento, mesmo diante da adimplência, revela tratamento indigno e desrespeitoso ao consumidor, potencializando a angústia, frustração e prejuízos profissionais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral em casos de falha reiterada na prestação de serviços essenciais, mormente em situações como a dos autos: APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET – INEFICIENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL INDENIZÁVEL – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR I - A relação entre as partes é de consumo.
O apelante se adapta perfeitamente à definição de consumidor e a apelada, à de fornecedor.
A hipossuficiência jurídica da parte apelante é incontestável.
A prova está nas mãos da apelada, visto que ela é responsável pela prestação do serviço de internet adquirido pelo demandante, ora recorrente; II - O serviço não foi prestado de forma eficiente e o fornecimento de velocidade de internet em patamar inferior ao estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) configura falha na prestação de serviços, tendo o consumidor direito a indenização por danos morais; III - Não se trata, portanto, de mero dissabor.
Restou demonstrado os inúmeros contatos com a ré para solucionar a questão, além da reclamação efetuada junto ao Procon, que sequer foi respondida pela ré.
Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1039430-78 .2020.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Importa destacar, que no caso dos autos deve ser aplicada também a caracterização do chamado “desvio produtivo do consumidor” como uma forma autônoma de dano moral, reconhecida na doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido: "A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. (...) Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." (Acórdão 1338974, processo nº 07623639820198070016, Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 12/05/2021, publicado em 17/05/2021).
O dano moral, nesse contexto, decorre não só da falha da prestação de serviço em si, mas do tempo e energia gastos pelo consumidor para obter aquilo que lhe era devido contratualmente, configurando abalo à dignidade e violação aos direitos básicos do art. 6º, incisos III e VI, do CDC.
No presente caso, a autora experimentou situação semelhante, sendo obrigada a reiterar contatos com a empresa para tentar solucionar falhas no serviço, inclusive de forma presencial, conforme narrado e não impugnado eficazmente pela ré.
Tal circunstância, somada à essencialidade do serviço contratado, configura evidente apropriação do tempo útil da consumidora, que deveria estar à disposição de atividades existenciais ou laborais.
Assim, o dano moral é evidente e o valor da indenização deve refletir tanto o abalo à esfera íntima da consumidora como o prejuízo derivado da indevida apropriação de seu tempo livre.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que engloba também a reparação pelo desvio produtivo do consumidor, como expressão unitária do dano extrapatrimonial.
Por outro lado, o pedido de cumprimento contratual, com regularização do serviço e descontos, mostra-se prejudicado pela ausência de interesse processual atual, visto que a autora não demonstra continuidade da relação contratual até o presente momento, tampouco comprova a vigência atual do contrato.
De igual modo, a alegada ausência dos descontos não veio acompanhada de comprovação suficiente que permita a condenação específica, carecendo de elementos objetivos quanto à quantidade, valores e períodos correspondentes.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré NETTCON Provedor de Internet EIRELI a pagar à autora Dianny Sabrine de Oliveira Cavalheiro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incluindo nesta quantia a indenização por desvio produtivo do consumidor, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até 01/07/2024, incidindo a partir daí a taxa SELIC. b) Julgar improcedente o pedido de cumprimento contratual, com regularização do serviço e descontos por interrupções.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Serve como Mandado/Ofício.
Novo Progresso/PA, data e hora do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
08/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:40
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 18:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de NETTCON PROVEDOR DE INTERNET EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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26/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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05/12/2023 09:09
Decorrido prazo de NETTCON PROVEDOR DE INTERNET EIRELI em 04/12/2023 23:59.
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01/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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31/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:17
Audiência Conciliação não-realizada para 27/10/2023 11:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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27/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 23:08
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 11:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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21/09/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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19/09/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 15:25
Decorrido prazo de NETTCON PROVEDOR DE INTERNET EIRELI em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
30/06/2023 10:47
Juntada de Mandado
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19/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 04:39
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802076-74.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANNY SABRINE DE OLIVEIRA CAVALHEIRO RECLAMADO: NETTCON PROVEDOR DE INTERNET EIRELI DECISÃO 01.
Proceda-se no rito da lei nº 9.099/1995, conforme requerido pela parte autora. 02.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15. 03.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20/09/2023, às 10h, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca. 04.
Em nome da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 4º da Resolução nº 21, de 2022, com redação dada pelo art. 3° da Resolução nº 6, de 2023, ambas deste E.
TJPA, franqueio às partes, desde logo, participação virtual na audiência acima designada, desde que declinado pedido expresso nos autos, cujo acesso à sala virtual se dará através do link abaixo, por meio da plataforma digital Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVlZjA5MmMtZDE2Yy00NTM3LWE3MWMtZjFmZTYwMDkxYjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259ada582-7feb-44c5-ba7c-e3c9eadf0ac6%22%7d 05.
CITE-SE a parte requerida. 06.
INTIME-SE a autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que a ausência injustificada importará em arquivamento do feito, conforme art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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