TJPA - 0847907-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:58
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 02:27
Decorrido prazo de M DA S RODRIGUES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte exequente, intimada a indicar bens à penhora, manteve-se inerte.
Saliente-se que diversas tentativas de constrição de bens do executado foram realizadas e todas foram infrutíferas.
Nos Juizados Especiais, não sendo localizado bens penhoráveis, após a realização de diversas tentativas de penhora, o processo é extinto, conforme previsão do §4º do art.53 da Lei 9.099/95 que assim dispõe: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. .... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Desta feita, com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, expedindo certidão de crédito a depender de requerimento da parte exequente.
Certificado o trânsito, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
04/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BAOF SERVICOS E PRODUTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:11
Juntada de identificação de ar
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05/02/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de M DA S RODRIGUES LTDA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0847907-382023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares, DECIDO.
Cinge-se a demanda quanto ao não pagamento das faturas n.º 12098/1 no valor de R$1.723,20 vencida em 11/07/2022, n.º 12138/1 no valor de R$1.130,85 vencida em 15/07/2022 e n.º 12138/2 no valor de R$1.130,85 vencida em 15/08/2022.
A parte autora juntou aos autos as notas fiscais as quais contém as devidas informações da compradora, os produtos adquiridos e a assinatura de recebimento dos produtos adquiridos.
A ré, apesar de citada, não compareceu na audiência designada, razão pela qual fora decretada a sua revelia.
Após análise da documentação acostada aos autos, estou convencida de que são verossímeis as alegações trazidas na peça vestibular, não existindo qualquer circunstância que leve a crer o contrário, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte ré, o que não ocorreu no caso em questão.
Não há nos autos qualquer prova de pagamento das faturas vencidas em 11/07/22, 15/07/22 e 15/08/22, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento do valor inadimplido.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para: I – Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$3.984,90 (três mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada fatura.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
29/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:22
Audiência Una realizada para 22/08/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:27
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847907-38.2023.8.14.0301 REQUERENTE: M DA S RODRIGUES LTDA RECLAMADO: BAOF SERVICOS E PRODUTOS LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 22/08/2023 12:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRkYmU5ZWEtNjc3ZS00NzNlLWFhNjktYTBkYTdlZTgyZDMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
22/06/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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20/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:09
Audiência Una designada para 22/08/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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