TJPA - 0848904-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 03:32
Decorrido prazo de FGR URBANISMO S/A em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:01
Decorrido prazo de ERYK PITA MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,3 de outubro de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:35
Decorrido prazo de FGR URBANISMO S/A em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 18:07
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2023 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA em 11/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, referente a nova tentativa de citação da segunda ré), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 1 de agosto de 2023.
ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/08/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ERYK PITA MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ERYK PITA MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (envio de documento por via eletrônica sem impressão, custas obrigatórias de distribuição e cumprimento de carta precatória junto ao juízo deprecado, na comarca de Goiânia), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 26 de junho de 2023.
ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0848904-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ERYK PITA MOREIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Torre Oasis, apartamento 1903, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 REQUERIDO: Nome: FGR URBANISMO S/A Endereço: Avenida Primeira Avenida, S/N, QUADRA01-B LOTE 16 17 E 18 COND EMP.
VILLAGE, Cidade Vera Cruz, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74934-600 Nome: P TINA P PEREIRA Endereço: WE-68 (CIDADE NOVA VI), 961, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-100 Nome: CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA Endereço: ATHEON SANTANA, S/N, RESERVA JARDINS, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 FINALIDADE: citação e intimação da tutela de urgência.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ERYK PITA MOREIRA em face de FGR INCORPORAÇÕES S/S, IMOBILIÁRIA BARBOSA, NOME EMPRESARIAL P TINA P PEREIRA e CONDOMINIO HORIZONTAL JADINS MARSELHA.
Afirma o requerente que negociou a compra de um terreno no condomínio popular denominado JARDINS MARSELHA, LOTE 08, QUADRA 30 em Marituba/PA, a presente negociação fora realizada pela IMOBILIÁRIA BARBOSA.
Segundo o requerente, as negociações seriam feitas da seguinte forma: uma entrada para a empresa FGR, e o restante do pagamento em 36 parcelas fixas e sem juros no valor de R$ 2,550,00, iniciando o pagamento em 15/04/2023.
Ainda assim a títulos de honorários de corretagem pagaria o valor de R$ 6,100,00 para a corretora da FGR, o que totalizaria o valor de R$ 102.000,00.
Aduz o requerente que assinou o contrato de intermediação imobiliária, como também o contrato de intenção de compra e venda com a FGR INCORPORAÇÕES e ficou aguardando a elaboração do contrato de compra e venda definitivo.
Alega ainda que, foi surpreendido com e-mail de cobrança referente a taxas condominiais em atraso referentes a 2019, 2020, 2021 e 2022 e descobriu que além da FGR INCORPORAÇÕES, vender um terreno com débitos, ainda realizou junto a administração do terceiro réu, Condomínio Jardins Marselha, um acordo de débitos passados no nome do autor.
O requerente afirma que, em razão de tal, passou a receber boletos dos vencimentos do acordo em seu nome e que seu nome foi negativado.
Requer, em sede de tutela de urgência, para fins de retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido. 1.
Do pedido de tutela de urgência.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em cognição sumária, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente, uma vez que, a proposta de compra e venda foi firmada em 10/03/2023 (id. 93827488) e os débitos cobrados a título de taxa condominial se referem a maio de 2019 até janeiro de 2023, conforme documento juntado na página 3 da petição inicial.
Do mesmo modo, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de permanência do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada regularidade das operações de crédito bancário, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito de taxa condominial (CONDOMÍNIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA) referentes ao período de maio de 2019 a janeiro de 2022.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052914350925800000088771977 PROCURAÇÃO Procuração 23052914350981800000088771978 Anexo 02 Contrato de intermediação imobiliária Documento de Comprovação 23052914351028200000088775379 Anexo 03 Contrato de intermediação de compra e venda FGR Documento de Comprovação 23052914351064700000088775380 Anexo 04 TED FGR Documento de Comprovação 23052914351143800000088775381 Anexo 05 Pix Imobiliária Documento de Comprovação 23052914351179500000088775382 Anexo 06 relatório de débitos terreno Documento de Comprovação 23052914351220100000088775383 Anexo 07 Tela conversa Documento de Comprovação 23052914351257600000088775385 Anexo 08 email marselha comunicando Documento de Comprovação 23052914351320400000088775389 anexo 09 Certidão terreno Documento de Comprovação 23052914351360300000088775396 Anexo 10 NOTIFICACAO_BARBOSA_IMOVEIS_assinado (1) Documento de Comprovação 23052914351419000000088775397 Anexo 11 NOTIFICACAO_FGR_assinado Documento de Comprovação 23052914351462100000088775399 Anexo 12 Notificacao_Jardins_Marselha_assinado Documento de Comprovação 23052914351508600000088775400 Anexo 13 telas confirmação de recebimento Documento de Comprovação 23052914351545600000088775401 Anexo 14 boleto Maio marselha Documento de Comprovação 23052914351600100000088775403 Anexo 15 FGR SERASA ERYK Documento de Comprovação 23052914351655800000088775406 CUSTAS E COMPROVANTE DE PG Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052914351690600000088775410 DOCUMENTOS REQUERENTE Documento de Identificação 23052914351738800000088775414 Certidão Certidão 23053112135497400000088929368 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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