TJPA - 0376338-86.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:00
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 12:33
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:36
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DE MELO SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DE MELO SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0376338-86.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMILTON DE MELO SOUZA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR.
Requerente : JOSE AMILTON DE MELO SOUZA.
Requerido : IGEPREV.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE AMILTON DE MELO SOUZA, já qualificado nos autos, em face do IGEPREV.
Relata o Requerente que é policial militar da reserva remunerada, e quando na ativa, laborou no interior do Estado do Pará, sem nunca ter recebido o Adicional de Interiorização em seus vencimentos, e sem ter incorporado a parcela em seus proventos.
Diante disso, requereu a incorporação e o pagamento da parcela e a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas pretéritas.
Juntou documentos à inicial.
O requerido, em contestação, sustentou, em suma, a improcedência do pedido, pois não faz o autor jus ao recebimento do adicional.
Parte Autora não apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar aposentado, visando o pagamento do Adicional de Interiorização.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 - 
                                            
03/10/2023 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 18:28
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DE MELO SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:12
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DE MELO SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:02
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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18/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0376338-86.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMILTON DE MELO SOUZA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, determino o dessobrestamento da presente ação.
Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive o Ministério Público, ante o já decidido pelo STF no tema em questão.
Após, conclusos na tarefa minutar ato de julgamento (META 2).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 - 
                                            
15/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 05:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/08/2022 23:59.
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21/08/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DE MELO SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:44
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DE MELO SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 12:01
Processo migrado do sistema Libra
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28/01/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 11:55
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO E PREVIDENCIA DO ESTADO (4945106) do processo 03763388620168140301.Motivo: ERRO NA MIGRAÇÃO
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03/08/2021 12:10
REMESSA INTERNA
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25/02/2021 13:18
Remessa
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04/12/2019 11:03
SUSPENSO EM SECRETARIA
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13/06/2019 13:07
SUSPENSO EM SECRETARIA
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10/04/2019 11:30
AGUARDANDO PRAZO
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19/03/2019 13:18
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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19/03/2019 11:40
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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15/06/2018 16:14
AGUARDANDO PRAZO
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15/06/2018 16:14
AGUARDANDO PRAZO
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25/05/2018 12:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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24/05/2018 11:50
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
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24/05/2018 11:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/05/2018 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2018 10:33
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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25/01/2018 09:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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04/12/2017 15:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/12/2017 15:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/11/2017 12:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/11/2017 12:09
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
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20/11/2017 15:13
À DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2017 09:52
AGUARD. REMES. DISTRIB.
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17/10/2017 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
17/10/2017 10:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
11/10/2017 09:16
Incompetência - Incompetência
 - 
                                            
11/10/2017 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/10/2017 08:56
OUTROS
 - 
                                            
19/09/2017 15:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos contendo 58 páginas.
 - 
                                            
19/09/2017 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
19/09/2017 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/09/2017 08:06
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
24/04/2017 10:28
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
03/12/2016 10:47
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
09/09/2016 07:56
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
06/09/2016 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
06/09/2016 11:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
23/08/2016 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/08/2016 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/08/2016 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
23/08/2016 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/08/2016 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/08/2016 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
22/07/2016 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
22/07/2016 09:21
Remessa
 - 
                                            
22/07/2016 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/07/2016 11:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
20/07/2016 11:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
15/07/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/07/2016 09:24
Remessa
 - 
                                            
15/07/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/07/2016 10:08
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
08/07/2016 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : AMILCAR CAMARA LEAO
 - 
                                            
08/07/2016 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
08/07/2016 13:41
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
08/07/2016 13:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
08/07/2016 12:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
08/07/2016 12:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
05/07/2016 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/07/2016 13:12
Citação CITACAO
 - 
                                            
05/07/2016 13:12
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/07/2016 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/07/2016 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
04/07/2016 11:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
30/06/2016 12:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
30/06/2016 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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