TJPA - 0808103-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PACHECO em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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23/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808103-63.2023.8.14.0301 SENTENÇA Da análise do presente feito, verifica-se que a parte exequente informa que a executada quitou o débito discutido nos autos.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade já que o valor pago satisfaz, completamente, o crédito do exequente, fato que, nos termos do art. 924, inciso II do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), é causa de extinção da execução com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 904, inciso I, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente diante do pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PACHECO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0808103-63.2023.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1316, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-314 Nome: MARIA DAS GRACAS PACHECO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1316, Apto 403, Bloco A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 DESPACHO- MANDADO 1- INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar planilha de atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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23/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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22/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo n. 0808103-63.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
No caso dos presentes autos, verifico que o exequente juntou demonstrativo de débito (id 86403635) incluindo valores como R$ R$ 320,00 e R$ 380,00, , sendo que foi possível constatar a aprovação do reajuste da taxa condominial no valor de R$ 380,00 por meio da ata da assembleia realizada em 22/08/2022 (id 86403632), não tendo sido juntada a ata da assembleia que havia fixado a taxa condominial para o valor de R$ R$ 320,00.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada da ata das assembleia que aprovou os valores das taxas condominiais que deram origem ao débito, conforme elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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