TJPA - 0806092-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
07/10/2023 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:05
Decorrido prazo de ALDONAY JOSE DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ALDONAY JOSE DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0806092-52.2023.8.14.0401 Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer queixa (ação penal privada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Da análise dos autos, considerando a data do fato referente ao período do conhecimento da autoria do suposto delito e o não oferecimento da queixa-crime em período hábil, verifica-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA do direito de queixa do ofendido, provocando a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO e SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA a quem foi atribuída a prática do art. 163, do CPB, pela ocorrência da decadência do direito de queixa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
18/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:40
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
04/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0806092-52.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando a certidão de id. 99336024, bem como o decurso do prazo decadencial, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, como fiscal da Lei.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim da Capital -
30/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 22:27
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:27
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:27
Decorrido prazo de ALDONAY JOSE DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:56
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:10
Decorrido prazo de ALDONAY JOSE DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:05
Decorrido prazo de ALDONAY JOSE DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:19
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0806092-52.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO; SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA VÍTIMA: ALDONAY JOSE DA SILVA, CPF: *24.***.*80-34 Artigos: 163 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 14/06/2023, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juíza, o MP opina seja aguardado o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Aguarde-se a manifestação da vítima no que resta do prazo decadencial, que finda em 23/08/2023, nos termos do art. 38 do CPP.
Transcorrido o prazo ou oferecida a queixa, retornem os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Vítima (Aldonay): -
15/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:15
Audiência Preliminar realizada para 14/06/2023 10:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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18/04/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:25
Audiência Preliminar designada para 14/06/2023 10:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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