TJPA - 0801072-21.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2022 08:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/02/2022 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2022 12:38 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            14/01/2022 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2022 13:39 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            14/10/2021 04:25 Decorrido prazo de EXMAM EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA em 13/10/2021 23:59. 
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                                            05/10/2021 04:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59. 
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                                            05/10/2021 04:27 Decorrido prazo de EXMAM EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA em 04/10/2021 23:59. 
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                                            05/10/2021 04:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59. 
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                                            23/09/2021 00:36 Publicado Sentença em 13/09/2021. 
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                                            23/09/2021 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021 
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                                            10/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801072-21.2017.8.14.0133 SENTENÇA 1.
 
 Vistos etc. 2.
 
 Trata-se de Embargos à Execução opostos por EXMAN EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA em face de BACNO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos, como meio de defesa em relação à Execução de Título Extrajudicial nº 0800357-76.2017.8.14.0133, também em trâmite neste Juízo. 3.
 
 Em Decisão ID 2142226 os embargos fora recebidos e determina da citação da parte embargada. 4.
 
 Os autos foram apensados aos autos da execução. 5.
 
 Antes do cumprimento a embargada apresentou Petição no ID 2683132 e no ID 18341112, informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, informado nos autos do processo de execução. 6.
 
 Na sequência, a requerente foi intimada para manifestação sobre o acordo e permaneceu silente (Certidão ID 24842083), reiterando-se sua intimação para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, também quedando inerte (Certidão ID 29946006). 7. É o que importa a relatar.
 
 Decido. 8.
 
 A existência do interesse processual está condicionada à verificação de três requisitos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita para obter o provimento jurisdicional almejado. 9.
 
 Considerando o desinteresse da embargante e seu silêncio reiterado nos autos, resta evidente a ausência de interesse processual, caracterizando a inutilidade na permanência do presente processo. 10.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 11.
 
 Considerando que a parte embargada compareceu espontaneamente aos autos, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. 12.
 
 Custas também pela parte embargante, em razão do princípio da causalidade. 13.
 
 Encaminhe-se os autos à UNAJ para proceder à finalização do Relatório de Conta do Processo e informar se todas as custas judiciais devidas foram corretamente expedidas e efetivamente recolhidas pela parte embargante. 14.
 
 Em caso negativo, a Secretaria deverá promover a intimação da parte para o imediato recolhimento, assinalando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para comprovação nos autos, ficando desde já autorizada a comunicação à fazenda estadual para inscrição em dívida ativa acaso não sejam quitadas as custas judicias remanescentes. 15.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Marituba-PA, 9 de setembro de 2021.
 
 ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
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                                            09/09/2021 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 12:11 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            21/07/2021 13:22 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2021 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2021 01:16 Decorrido prazo de EXMAM EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA em 12/07/2021 23:59. 
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                                            02/07/2021 01:40 Decorrido prazo de EXMAM EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA em 01/07/2021 23:59. 
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                                            24/06/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801072-21.2017.8.14.0133 DESPACHO Intimo a embargante para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, se manifestar quanto ao Acordo juntado no ID 18341112, requerendo o que entender de direito, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito na forma do art. 485 do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Marituba, 22 de junho de 2021 .
 
 ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
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                                            23/06/2021 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2021 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2021 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2021 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2021 13:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/06/2021 12:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/03/2021 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2021 01:45 Decorrido prazo de EXMAM EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA em 25/03/2021 23:59. 
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                                            24/03/2021 01:06 Decorrido prazo de EXMAM EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA em 23/03/2021 23:59. 
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                                            25/02/2021 19:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2021 19:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2021 19:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2020 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2020 00:56 Decorrido prazo de EXMAM EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA em 10/08/2020 23:59. 
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                                            24/07/2020 00:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2020 23:59:59. 
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                                            15/07/2020 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2020 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2020 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2020 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2020 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2017 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2017 10:13 Apensado ao processo 0800357-76.2017.8.14.0133 
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                                            02/10/2017 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2017 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2017 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2017 14:29 Movimento Processual Retificado 
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                                            08/08/2017 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2017 14:28 Movimento Processual Retificado 
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                                            08/08/2017 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2017 13:19 Movimento Processual Retificado 
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                                            08/08/2017 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2017 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2017 10:27 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/07/2017 10:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/07/2017 14:55 Declarada incompetência 
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                                            27/06/2017 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2017 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2017 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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